O Direito Penal Brasileiro e o histórico no combate ao Crime Organizado

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 O Direito Penal Brasileiro e o histórico no combate ao Crime Organizado
A Lei n. 9034/1995 (revogada expressamente pela Lei n. 12.850/2013) dispunha, dentre outros, sobre meios para obtenção de prova quando as investigações envolvessem organizações criminosas. No entanto, essa Lei de 1995 não definiu organização criminosa, criando controvérsias em relação à sua aplicação.
Com a finalidade de contornar precariamente essa ausência de definição, a jurisprudência e parte da doutrina adotaram a definição do art. 288 do Código Penal, adicionando às características das organizações criminosas, especialmente a administração do tipo empresarial, processos de intimidação e violência, cooptação de funcionários públicos para a organização, conexão com a economia formal, dentre outros.
Em 2004, o Brasil ratificou e promulgou – Decreto n. 5.015/2004 – a denominada Convenção de Palermo (Convenção para o combate ao crime organizado transnacional – ONU). Com essa Convenção, passamos a contar com um conceito de organização criminosa, qual seja: grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves e com a intenção de obter um benefício econômico ou moral.
Posteriormente, a Lei n. 12.694/2012 previu a possibilidade de um juízo colegiado de 1º grau enfrentar as organizações criminosas e, no seu art. 2º, trouxe a primeira definição brasileira de organização criminosa: associação de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
Por fim, a Lei n. 12.850/2013 trouxe um novo conceito de organização criminosa em seu art. 1º, §1º, o qual é hoje aplicável em nosso ordenamento:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • 2oEsta Lei se aplica também:

I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Além de definir organização criminosa, a Lei n. 12.850/2013 dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Convenção de Palermo
A Convenção de Palermo conceitua organização criminosa como todo
grupo estruturado de três ou mais pes­soas, existentes há algum tempo e atuando concertada­mente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral.
A 5ª Turma do STJ, no julgamento do HC n. 77.771/SP, que versava sobre o crime de lavagem de dinheiro, fez referência à definição de crime organizado da mencionada Convenção:
Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que não requer nenhum crime antecedente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1º da Lei n. 9.034/1995, com a redação dada pela Lei n. 10.217/2001, c/c o Decreto Legislativo n. 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Precedente.
Finalidade da norma
A Lei n. 12.850 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal para combatê-la.
A Lei n. 9034/1995 tinha por finalidade definir e regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versavam sobre crimes resultantes de ações praticadas por quadrilha, bando, associações e organizações criminosas.
Da revogação dos crimes de quadrilha ou bando
Quadrilha era reunião, em caráter estável e permanente, de mais de três pessoas, com o fim de cometer crimes na zona urbana. Era um delito autônomo, previsto no art. 288 do Código Penal. Se a quadrilha fosse armada, os criminosos respon­deriam como incursos no parágrafo único de tal dispositivo.
Bando era a reunião, em caráter estável e permanente, de mais de três pessoas, com o fim de cometer crimes na zona rural.  Era um delito autônomo, que também estava previsto no art. 288 do Código Penal. Se o bando fosse armado, os criminosos responderiam como incursos no parágrafo único de tal dispositivo.
A nova redação do artigo 288 do Código Penal não faz menção ao local da prática dos delitos, o conhecido elemento modal ou espacial.
Do crime de formação de milícia
A Lei n. 12.720/2012 acrescentou um dispositivo ao artigo em comento, tipificando o que é milícia:
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
 
Quadrilha ou bando para a prática de crimes hediondos ou equiparados
Quando a quadrilha ou o bando forem formados para prática de crimes hediondos ou equiparados, os criminosos responderão como incursos no art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos. A controvérsia que existe no sistema é a dúvida sobre se tal dispositivo foi revogado implicitamente pela lei que revogou os crimes de quadrilha ou bando, previstos no Código Penal.
Quadrilha de bagatela
A expressão “quadrilhas de bagatela” procurava distinguir, ao menos no plano doutrinário, organização criminosa do crime de quadrilha ou bando, uma vez que a complexidade e abrangência da primeira não permitem sua equiparação aos segundos.
Conforme os professores Abel Fernandes, Geraldo Prado e Willian Douglas, na obra Crime organizado e suas conexões com o poder público – comentários à Lei n. 9.034/1995:
Não se concebe, por exemplo, que “ladrões de galinha associados” sejam vistos do ponto de vista processual, para fim de limitação de direitos com ampliação de poderes probatórios e também cassação de liberdade, de forma idêntica que aos grupos de fraudadores da Previdência ou aos responsáveis pela circulação ilícita internacional de entorpecente.
Com a edição da lei em comento, continuamos a entender que os meios de investigação e repressão ao crime organizado não se aplicam ao mero concurso eventual de agentes. De acordo com a redação do art. 1º da revogada Lei n. 9034/1995, aparentemente, as disposições previstas na norma poderiam ser aplicadas na investigação e no processo de meras infrações penais praticadas em concurso de agentes, o que não correspondia à realidade. Na verdade, o intuito do legislador era que as disposições fossem aplicadas nas investigações e nos processos que versassem sobre os crimes praticados por associações criminosas altamente organizadas, tais como as voltadas para o tráfico de drogas, para o financiamento ou custeio do tráfico e para o genocídio.
Conceito de associações criminosas / crime de formação de associação criminosa
Não havia um conceito taxativo de associações criminosas até a edição da norma em comento. A Lei n. 12.850/2013 alterou o Código Penal, definindo e tipificando o crime de associação criminosa:
 “Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.
Conceito de organizações criminosas
A Lei n. 12.694/2012 apenas trouxe o conceito de organizações criminosas para o ordenamento jurídico pátrio:
   Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Sustentamos a revogação do dispositivo supra, tendo em vista o que dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • 2oEsta Lei se aplica também:

I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Crime de formação de organização criminosa
Não havia, no Direito Penal, a tipificação de formação de organização criminosa, mesmo com o conceito trazido pela Lei n. 12.694/2012, no ano passado.
Sobre o assunto, vejamos o que decidiu a Sexta Turma do STJ:
Informativo nº 343 – Sexta Turma – Organização Criminosa. Atipicidade. Denúncia. Inépcia. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto, descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame fático‑probatório, vedado na via do habeas corpus. HC n. 69.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. em 18/12/2007.
No mesmo sentido, já havia decidido a 1ª Turma do STF:
Organização criminosa e enquadramento legal – 3
Em conclusão, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida, por considerar que a denúncia apresentada contra eles descreveria a existência de organização criminosa que se valeria de estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante fraudes, desviando numerários oferecidos para finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam dirigentes, em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por meio de organização criminosa (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, VII) — ao argumento de que a legislação brasileira não contemplaria o tipo “organização criminosa” — v. Informativo 567. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ângulo da organização criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo [“Artigo 2 Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”].
(…)
Em seguida, aduziu-se que o crime previsto na Lei n. 9.613/1998 dependeria do enquadramento das condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII). Mencionou-se que o parquet, a partir da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu-se que a assertiva mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que o definisse, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX). Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica brasileira ainda não contemplaria previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa. Realçou-se que, no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, não constaria sequer menção ao delito de quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim, arrematou-se que se estaria potencializando a referida Convenção para se pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para tanto, o qual necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu-se, por fim, a ordem aos corréus.
HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012. (HC-96007)
  Em 2013, a 1ª Turma, antes da edição da lei em estudo, manteve o entendimento acima:
HC: cabimento e organização criminosa – 4

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma declarou extinto habeas corpus pela inadequação da via processual e, por maioria, concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro, por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente — v. Informativos 674 e 706. Preliminarmente, externou-se o não cabimento do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. Considerou-se que a Constituição encerraria como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. Aduziu-se que se passara admitir o denominado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a
receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou-se que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional (CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, contra decisão denegatória, para o Supremo, se proferida por tribunal superior, e para o STJ, se emanada de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. Consignou-se que o Direito seria avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas corpus, embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
(…)

Salientou-se que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na falta de precedentes. Registrou-se ser cômodo não interpor o recurso ordinário, quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, questionar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou-se que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu-se que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de quinze dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulat
ória. Entretanto, concedeu-se a ordem de ofício. Sublinhou-se que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou-se julgado da Turma que assentara inexistir, à época, na ordem jurídica pátria, o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, DJe de 8.2.2013). Concluiu-se, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. Vencido o Min. Luiz Fux, que acompanhava o relator na preliminar, mas não concedia a ordem de ofício por considerar admissível a prática da lavagem de dinheiro por organização criminosa. HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2013. (HC-108715) (Grifamos).
O artigo 2º “caput” e seus parágrafos da Lei n. 12.850/2013 tipificam o crime de formação do crime organizado e ainda trazem disposições penais sobre o tema:
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

  • 1oNas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
  • 2oAs penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
  • 3oA pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
  • 4oA pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • 5oSe houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
  • 6oA condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
  • 7oSe houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

QUESTÕES DE CONCURSO
(CESPE/CEBRASPE – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – 2018)
Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público. Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue os itens seguintes.
101 Se algum dos indiciados no âmbito desse IP apresentar elementos que justifiquem a celebração de acordo de colaboração premiada, e se a situação permitir a concessão do benefício a esse indiciado, o próprio delegado que estiver à frente da investigação poderá celebrar diretamente o acordo, devendo submetê-lo à homologação judicial.
GABARITO:
Certo
Comentários:
É um benefício dado ao membro do crime organizado como consequência da delação de envolvidos com o crime organizado e a elucidação das infrações penais por eles praticadas.
Os requisitos para concessão do benefício são:
1) a delação deve estar relacionada a uma infração penal praticada pela organização criminosa;
2) a delação deve ser espontânea, sem que tenha existido anterior sugestão de terceiro. O delator é quem deve procurar as Autoridades Públicas para que haja a formalização da delação;
3) eficácia da delação, possibilitando o alcance de uma das finalidades elencadas nos incisos do artigo 4º da Nova Lei de Combate ao Crime Organizado.
 
Conforme notícia veiculada no site do STF[1], o Guardião da Constituição decidiu que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).
Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.
Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.
Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP”.
102 A fim de dar celeridade às investigações e em face da gravidade da situação investigada, é possível a infiltração de agentes de polícia em tarefas da investigação, independentemente de prévia autorização judicial
GABARITO:
Errado
Comentários:
A infiltração de agentes de polícia em organizações criminosas necessita de autorização, como se vê pela leitura do “caput” art. 10 da Lei de Combate ao Crime Organizado:
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limite (…)”.
 (Grifei).
No passado, a infiltração de agentes estava prevista no inciso V do art. 2º da revogada Lei n. 9.034/1995.
Infiltração quer dizer, segundo Cobra (1997):
[…] o trabalho de agente de polícia consistente na sua introdução em determinado meio, sem que sua real atividade seja conhecida, para nele trabalhar ou viver, temporariamente, como parte integrante do ambiente, com a finalidade de descobrir ou apurar alguma coisa.
Continua não sendo possível a infiltração de particulares em organizações criminosas.
A Lei n. 12.850/2013 passou a regular a atuação do agente infiltrado quando inserido no seio de uma organização criminosa.  A Lei n. 9.034/1995 não previa seu modo de atuação, muito menos se ele poderia praticar delitos para preservar sua verdadeira identidade.
Permite a lei que, mediante autorização judicial, venham a atuar como agentes infiltrados apenas os agentes de polícia, não havendo menção aos chamados agentes de inteligência.
Assim, a lei não permite que venham a atuar como agentes infiltrados os membros do Ministério Público, agentes da Polícia Rodoviária Federal, ou, ainda, os presos que venham a colaborar para o desmantelamento da organização criminosa.
[1] Disponível em: STF 
Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 
 
 


 

 
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