A) DIREITO DO TRABALHO – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
I – ESCRAVIDÃO –
• No Brasil foi abolida a escravidão em 1888, porém anteriormente já havia sido proibida a importação de escravos (1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65 anos (1885).
– Locações – Esta locação se desdobrava em dois tipos:
• Locação de Serviços mediante pagamento (LOCATIO OPERARUM)
• Locação de Obra ou Empreitada – pago pela entrega de obra certa (LOCATIO OPERIS FACIENDI).
II – SERVIDÃO: A evolução foi sutil : o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era pessoa, pertencente à terra. Sendo, “pessoa”, sujeito de direito, podia transmitir, por herança, seus animais e objetos pessoais: mais transmitia também a condição de servo. A partir do século XI o regime feudal, com a servidão, entrou em crise.
III – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – Com a decadência do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituíram instrumentos da produção econômica local, surgindo no século XII as corporações de ofício. Dividiam-se em três personagens:
1) Mestres – eram os proprietários das oficinas, que passaram pela prova da obra-mestra;
2) Companheiros – trabalhadores que percebiam salários dos mestres;
3) Aprendizes – menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão. Estes trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns países idade inferior, ficando, sob responsabilidade dos mestres; OBS: Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a condição de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viúva do mestre não necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os trabalhadores tinham um pouco mais de liberdade, porém os objetivos eram os interesses das corporações, mas do que conferir qualquer proteção ao trabalhador. Foi definitivamente extinta com a Revolução Francesa em 1789, pois consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras causas da extinção foram à liberdade do comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.
OBS: APRENDIZ – ARTIGOS 428 ATÉ 433, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
MODELO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM ATUALMENTE PERMITIDO
Pelo presente instrumento particular, nesta e na melhor forma de direito que entre si firmam, de um lado a empresa ___________________________, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº 00.000.000/0001-00, com sede em (cidade) (UF), à (ENDEREÇO), nº 000 – sala 000, neste ato representada por seu procurador/diretor abaixo assinado, doravante designada EMPREGADOR, e do outro lado o (a) menor / senhor (a) ___________________________, residente e domiciliado (a) em (cidade) (UF), à Endereço, nº 000 – apto. 000, portador(a) da CTPS de nº 00000 – série 000ª, doravante designado(a) APRENDIZ, neste ato assistido(a) pelo seu(sua) responsável legal, Sr.(a) ____________________ (quando menor), ao final assinado, fica justo e acertado o presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – O EMPREGADORadmite a seus serviços o (a) APRENDIZ, comprometendo-se a propiciar formação profissional na ocupação de __________________________, sob regime de aprendizagem.
Cláusula Segunda – A aprendizagem referida na Cláusula Primeira desenvolver-se-á em duas fases: a primeira no SENAI (SENAC) (SENAT) e a segunda, sob a forma de estágio de prática profissional, no estabelecimento do EMPREGADOR.
Cláusula Terceira – A duração máxima da fase de Prática Profissional na empresa será de 00 (_____________) meses, com jornada diária de (____) horas.
Cláusula Quarta – O salário do (a) APRENDIZ, como forma de contraprestação será de R$ (__________________) reais, não sendo, em nenhuma hipótese, inferior ao salário mínimo hora, conforme dispõe a Lei nº. 10.097/00.
Cláusula Quinta – O EMPREGADOR declara ser conhecedor de toda legislação pertinente ao objeto do presente contrato, bem como se compromete a cumprir os dispositivos legais preconizados nos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a alteração dada pela Lei 10.097/00, como também as Portarias 20/2001 e 04/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda a Medida Provisória de nº 251, de 14/06/2005.
Cláusula Sexta – O EMPREGADOR obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do (a) APRENDIZ, a vigência do presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Cláusula Sétima – O (A) APRENDIZcompromete-se a exibir ao EMPREGADOR, sempre que solicitado, o documento emitido pela Instituição de ensino profissionalizante que comprove sua freqüência às aulas e registre o seu aproveitamento escolar.
Cláusula Oitava – Sempre que o (a) APRENDIZ deixar de comparecer à instituição de ensino profissionalizante, durante a fase escolar da aprendizagem, ou ao estabelecimento do EMPREGADOR durante o período de prática profissional, sem justificativa fundamentada, perderá o salário dos dias faltosos.
Cláusula Nona – Durante o período de recesso escolar, o (a) APRENDIZ poderá ser convocado (a) pelo EMPREGADOR para prestação de serviços em seu estabelecimento, observando-se a Consolidação das Leis do Trabalho no que concerne a férias e limites de trabalho diário.
Cláusula Décima – O (A) APRENDIZ obriga-se a:
a) Participar regularmente das aulas e demais atos escolares na instituição de ensino profissionalizante em que estiver matriculado, bem como a cumprir o Regulamento e disposições disciplinares existentes naquela Unidade;
b) Obedecer às normas e regulamentos vigentes no estabelecimento do EMPREGADOR, mormente às relativas à saúde e Segurança do Trabalho, durante a fase de realização da prática profissional.
Cláusula Décima Primeira – O não cumprimento pelo (a) APRENDIZ de seus deveres, bem como a falta de razoável aproveitamento na aprendizagem, ou a inobservância pelo EMPREGADOR das obrigações assumidas neste Instrumento, serão consideradas causas justas para a rescisão do presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, como também a conclusão do Curso, o atingimento da idade limite (24 anos) ou o período máximo de 02 (dois) anos de contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
RJ, __ de _______________ de 2016.
REPRESENTANTE DA EMPRESA APRENDIZ
RESPONSÁVEL LEGAL (se menor)
B) EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO :
REVOLUÇÃO FRANCESA – 1789 – laissez-faire.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – AFIRMA-SE QUE O DIREITO DO TRABALHO E O CONTRATO DE TRABALHO PASSARAM A DESENVOLVER-SE COM O SURGIMENTO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL.
PRIMEIRAS LEIS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO:
1802 – Lei de Peel – INGLATERRA –disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Jornada limitada a 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00 e terminar após às 21:00 horas.
1813 – FRANÇA vedado trabalho de menores em minas.
1814 – FRANÇA vedado o trabalho aos domingos e feriados.
1819 – INGLATERRA – Lei tornando ilegal o trabalho a menores de 9 anos. O horário do trabalho dos menores de 16 anos era de 12 horas diárias, nas prensas de algodão.
1833 – INGLATERRA – proibido trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 9 horas para menor de 13 anos e 12 horas para menor de 18 anos.
1839 – ALEMANHA – proibido trabalho para os menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos. 1844 – INGLATERRA – Limitou trabalho feminino em 10 horas diárias.
1847 – MAIS IMPORTANTE – INGLATERRA – SEPULTOU O TABU DO NÃO INTERVENCIONISMO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – Limitou em caráter geral a jornada para 10 horas diárias. Essa Lei coroou a campanha sindical por uma jornada diária de 8 horas.
1891 – A Encíclica RERUN NOVARUM (COISAS NOVAS), do Papa Leão XIII, traça regras para intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Dizia o Papa “não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital”.
IMPORTANTE : DE 1891 À 1919 (ANO EM QUE O TRATADO DE VERSAILLES CONSAGROU O DIREITO DO TRABALHO), DIVERSOS ESTADOS PASSARAM A LEGISLAR SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIO-MÍNIMO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E EM FERIADOS, ACIDENTES DE TRABALHO, SEGURO-DOENÇA, SEGURO-INVALIDEZ-VELHICE-MORTE. EXEMPLO:
1897 – RÚSSIA – 10 HORAS DIÁRIAS
1901 – AUTRÁLIA – PIONEIRA NAS 8 HORAS DIÁRIAS.
1907 – ITÁLIA – 10 HORAS DIÁRIAS.
1908 – GRÃ-BRETANHA – 8 HORAS PARA MINEIROS.
• A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO QUE TRATOU DO TEMA FOI A DO MÉXICO – 1917 ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS SEMANAIS, PROIBIÇÃO DE TRABALHO DE MENORES DE 12 ANOS, LIMITAÇÃO DA JORNADA DOS MENORES DE 16 ANOS À SEIS HORAS, JORNADA MÁXIMA NOTURNA DE SETE HORAS, DESCANSO SEMANAL, PROTEÇÃO MATERNIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO A SINDICALIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO DE DISPENSA; SEGURO SOCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO.
• A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FOI A DE WEIMAR EM 1919 E A PARTIR DAÍ AS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES PASSARAM A TRATAR DO DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONALIZANDO OS DIREITOS TRABALHISTAS.
TRATADO DE VERSAILLES – 1919 – Surge prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
1927 – CARTA DEL LAVORO – Institui um sistema corporativista-fascista, que inspirou outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e especialmente Brasil. O Estado nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares, regulando praticamente tudo.
1948 – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM – Prevendo também direitos como férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, limitação razoável ao trabalho….
C) EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL :
I – CARTA DA REPÚBLICA – DA INDEPENDÊNCIA AO IMPÉRIO – 1822 À 1889
Foi decretada em 1824, dois anos após a Declaração da Independência, adotou pensamentos da Revolução Francesa, surgindo, por conseqüência uma ampla liberdade para o trabalho e abolido as corporações de ofício.
II – A PRIMEIRA REPÚBLICA – 1889-1930
A Constituição Federal de 1891, apenas garantiu, quanto ao trabalho humano o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, garantindo também o direito a associação, que mais tarde serviu de fundamento jurídico para o Supremo Tribunal Federal considerar lícita a organização de sindicatos. Nesse período foram editadas diversas Leis no Brasil dispondo sobre trabalho :
1891 – Lei dispondo sobre trabalho dos menores
1903 – Organização dos sindicatos rurais
1907 – sindicatos urbanos – ESTADO
III – O GOVERNO PROVISÓRIO DA REVOLUÇÃO DE 1930
Getúlio Vargas assumiu a chefia do governo provisório da Revolução em 24/10/1930 e no dia 26 do mês seguinte criou o MINISTÉRIO DO TRABALHO.
IV – CARTA CONSTITUCIONAL DE 1937 E A CLT.
Esta CRFB era corporativista inspirada na Carta del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz. A CLT surge em 01/05/1943;
V – CONSTITUIÇÃO DE 1946
GETÚLIO VARGAS FOI DEPOSTO EM 1945 E EM 1946 O PRESIDENTE EURICO DUTRAS institui uma nova Constituição Federal considerada norma democrática, rompendo com o corporativismo. Nela encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve…
VI – CONSTITUIÇÃO DE 1967 – RATIFICA A ANTERIOR.
.empregadas domésticas (5859/72)
.trabalhador rural (Lei 5889/73)
. trabalhador temporário (6019/74)
VII – CONSTITUIÇÃO DE 1988 –
A NOSSA ATUAL CONSTITUIÇÃO TRATA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM SEUS ARTIGOS 7º A 11º ( CAPÍTULO II – DIREITOS SOCIAIS), DO TÍTULO II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS)
DIREITO DO TRABALHO – CONCEITO E OBJETO
Conceito – Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
DIVISÃO :
• DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
• DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
D) AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO :
O Direito do Trabalho surge quando o Código Civil começou a regular as antigas locações de serviço.
Para que um ramo do Direito seja autônomo é necessário verificar-se a existência de:
– Autonomia Legislativa – Com a CLT e a Legislação esparsa que trata da matéria pode-se considerar a autonomia.
– Do ponto de vista doutrinário verifica-se a autonomia do Direito do Trabalho.
– No que diz respeito ao desenvolvimento didático, todas as faculdades de Direito possuem a matéria Direito do Trabalho. Os exames das OAB exigem conhecimentos de Direito do Trabalho para habilitar o bacharel de Direito a atuar como advogado.
– Autonomia Jurisdicional – Têm-se pelos julgamentos de pleitos administrativos pertencentes ao Poder Executivo e a partir da CLT. Em 1946 a CF consagrou a autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho que passa a fazer parte integrante do Poder Judiciário, com um ramo especializado que aplica a matéria.
– Autonomia Científica – O Direito do Trabalho possui Princípios Próprios, como o da proteção ao trabalhador, norma mais favorável, irrenunciabilidade de direitos, sendo completamente distintos do Direito Civil.
E) RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO :
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CIVIL – ARTIGO 8º, CLT
DIREITO COMERCIAL – SUCESSÃO TRABALHISTA, FALÊNCIA, CONCORDATA….
DIREITO INTERNACIONAL – SÚMULA 207, TST.
DIREITO PENAL – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA….
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
F) FONTES DO DIREITO:
• FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS:
– LEI
– COSTUMES
• FONTES FORMAIS INDIRETAS OU MEDIATAS:
– DOUTRINA
– JURISPRUDÊNCIA – SÚMULAS, ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS EMITIDAS PELO TST, STF, PRECEDENTES NORMATIVOS.
As fontes formais se dividem em Autônomas e Heterônomas.
Autônomas → quando as fontes decorrem de entendimento das partes. Não vão recorrer a um terceiro. Ex: Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho (CLT, 611).
Heterônomas → são as fontes originadas por pessoas estranhas a relação capital X trabalho. A fonte formal mais elevada, que se sobrepõe às outras é a CRFB – seguem-se às leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, resoluções e sentença normativa.
– Fontes Materiais – São os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, isto é, sociais, psicológicos, econômicos, históricos…
São fontes do Direito do Trabalho:
a) CONSTITUIÇÃO – Desde 1394 existem regras trabalhistas especificadas nesse tipo de norma. A Constituição de 1988 traz vários direitos trabalhistas nos artigos 7º a 11º. Compete privativamente a UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho.
b) LEIS – Lei é a norma emanada do Poder Legislativo, procurando regular condutas e impor sanções. A principal Lei trabalhista é a CLT, porém há também outras legislações como : Lei 5811/72 (empregados trabalham em plataformas de Petróleo), Lei 7064/82 (serviços no exterior)…
c) ATOS DO PODER EXECUTIVO – O poder executivo edita decretos ( A CLT originou-se através do DEC-LEI 5452). Hoje, expede medidas provisórias, que têm força de lei pelo período de 60 dias prorrogáveis por uma vez. São expedidos também ordens de serviços…
d) COSTUMES (ARTIGO 8º CLT) – A reiteração na aplicação de uma regra pela sociedade mostra que ela passa a ser fonte de direitos e obrigações.
e) SENTENÇAS NORMATIVAS – É o resultado do dissídio coletivo. É uma decisão dos tribunais trabalhistas que estabelecem condições aplicáveis às partes envolvidas, possuindo fundamento no artigo 114, §2º da CF.
f) ACORDOS – São ajustes celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (artigo 611, §1º da CLT)
g) CONVENÇÕES – Negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos sobre condições de trabalho, tendo de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos empregados (artigo 611 CLT)
h) REGULAMENTO DA EMPRESA – É considerada fonte extra-estatal, autônoma, uma vez que o empregador fixa condições de trabalho no regulamento da empresa.
i) CONTRATOS DE TRABALHO – O artigo 8º da CLT fixa ser o contrato de trabalho fonte, pois determina direitos e deveres do empregado e do empregador.
G) EFICÁCIA DA LEI SEGUNDO O TEMPO E ESPAÇO:
TEMPO – REFERE-SE À ENTRADA EM VIGOR. NO DIR. TRABALHO ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, TENDO EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA SERÃO 45 DIAS (ART. 1º LICC). NOS PAÍSES ESTRANGEIROS A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA QUANDO ADMITIDA É APÓS 3 MESES (§1º, ART. 1º LICC) VACATIO LEGIS – PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI E SUA APLICAÇÃO. EX. LEI FGTS (5107/66) ENTROU EM VIGOR EM 01/01/1967.
ESPAÇO – LEI TRABALHISTA É APLICÁVEL NO BRASIL PARA ESTRANGEIROS E NACIONAIS. §2º ART. 651 DA CLT – COMPETÊNCIA DA JT BRASILEIRA PARA JULGAR AÇÃO OCORRIDA EM EMPRESA QUE POSSUA AGÊNCIA OU FILIAR NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE EMPREGADO BRASILEIRO E INEXISTA CONVENÇÃO INTERNACIONAL NESSE SENTIDO. SUMULA 207 DO TST – EXCEÇÃO LEI 7064/82 (PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NO EXTERIOR DESDE QUE CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMPRESA DE ENGENHARIA NO EXTERIOR.)
H) PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO :
Conceito : São enunciados genéricos que devem iluminar tanto a elaboração das leis, a criação de normas jurídicas autônomas e a estipulação de cláusulas contratuais, como interpretação e aplicação do direito.
1) PRINCÍPIO PROTETOR:
Subdividido em outros três:
1.1) IN DUBIO PRO OPERARIO: Diante de um texto jurídico que possa oferecer dúvidas a respeito de seu sentido, o interprete deverá pender dentre as hipóteses possíveis àquela mais benéfica ao obreiro. (Não há se falar em princípio do in dúbio pro reo – é incompatível com o Direito do Trabalho)
Condições de sua aplicação:
• Somente quando exista dúvida ao alcance da norma legal
• Sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.
Formas de aplicação: Interpretar a lei:
Contrato de trabalho; regulamento de empresa. A dúvida deve ser interpretada contra quem redigiu o texto obscuro ou ambíguo (na relação de emprego – o empregador)
Convenção ou acordo coletivo
1.2) PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
1.3) PRESERVAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
2 ) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS – TEMOS COMO REGRA QUE OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO IRRENUNCIÁVEIS. EX. O EMPREGADO NÃO PODERÁ RENUNCIAR AO SEU DIREITO DE FÉRIAS, SENDO NULO TAL ATO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA CLT.
FLEXIBILIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SEM PG DE HORAS EXTRAS |
SÚMULA 423, TST |
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE |
SÚMULA 364, TST |
3) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
4) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
5) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
6) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1 ) PRINCÍPIO DA INSUFICIÊNCIA DA NORMA ESTATAL
2) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
3) PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
4) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
I) TIPOS DE TRABALHADORES
ESPÉCIE |
CONCEITUAÇÃO |
DIFERENCIAL |
LEI |
EMPREGADO |
SHOPP |
SUBORDINAÇÃO |
ART. 3º CLT |
EVENTUAL |
AQUELE QUE PRESTA SERVS OCASIONALMENTE |
PRECARIEDADE |
ART. 602, CC |
AUTÔNOMO |
POR CONTA PRÓPRIA |
INDEPENDÊNCIA |
ARTS 593 A 609, CC |
AVULSO |
INTERMEDIAÇÃO OGMO OU SINDICATO |
NÃO VINCULAÇÃO |
LEI 8.630/93 |
MANDATÁRIO |
ADMINISTRA INTERESSES DE OUTRÉM |
INDEPENDÊNCIA RELATIVA |
ARTS. 653 A 691, CC |
TRANSPORTADOR |
AQUELE QUE TRABALHA NO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA |
INDEPENDÊNCIA |
ARTS. 730 A 756, CC |
EMPREITEIRO |
AQUELE QUE SE COMPROMETE A REALIZAR OBRA CERTA, RECEBENDO REMUNERAÇÃO PELA OBRA REALIZADA |
REMUNERAÇÃO POR RESULTADO |
ART. 610 A 626, CC |
APRENDIZ |
O ESTUDANTE MAIOR DE 14 E ATÉ 24 ANOS (APRENDIZAGEM PROFISSIONAL) |
FINALIDADE EDUCATIVA |
CLT, ART. 428 A 433 E ECA |
TEMPORÁRIO |
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO |
TRANSITORIEDADE |
LEI 6019/74 |
DOMÉSTICO |
ÂMBITO RESIDENCIAL |
SEM FINALIDADE LUCRATIVA |
LEI 5859/72 E § ÚNICO, ART. 7º, CF |
RURAL |
PRESTA SERVIÇO EM PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO A EMPREGADOR RURAL, SOB DEPENDÊNCIA DESTE |
NATUREZA DO SERVIÇO |
LEI 5889/73 |
COOPERADO |
COLOCA SUA FORÇA DE TRABALHO ATRAVÉS DE ENTE COOPERADO, COM REMUNERAÇÃO RATEADA |
NÃO VINCULAÇÃO |
LEI 5764/71 |
VOLUNTÁRIO |
POR CONTA PRÓPRIA SEM FINALIDADE LUCRATIVA |
NÃO REMUNERAÇÃO |
LEI 9608/98 |
ESTAGIÁRIO |
VISA AQUISIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
FINALIDADE EDUCATIVA |
LEI 11788/2008 |
PRESO |
TRABALHO VOLUNTÁRIO E REMUNERADO DO DETENTO |
FINALIDADE EDUCATIVA E PRODUTIVA (3 DIAS DE TRABALHO REDUZEM 1 DIA DA PENA) |
LEI 7210/84 |
J) Relações de trabalho
Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT).
EMPREGADOR: É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
EMPREGADO: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao EMPREGADOR com:
Pessoa física(pessoa,natural;as pessoas jurídicas-entes abstratos criados pela lei – não o podem ser.O empregador ao contrário,poderá ser pessoa física ou jurídica)
Pessoalidade (não pode se fazer substituir por pessoa estranha à empresa)
Onerosidade (o trabalho é realizado em troca de um pagamento) N Não
Eventualidade (deve haver habitualidade)
Subordinação Jurídica (recebe ordens de seu empregador)
EMPREGADOR nada mais é do que aquele que:
Admite o empregado
Dirige a prestação pessoal de serviços
Assalaria o empregado
“Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”
Grupo Econômico – Sempre que uma ou mais empresas tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Se o responsável solidário não participou da relação processual como reclamado, não pode ser sujeito passivo na execução;
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
K) Duração do contrato de trabalho
Em regra, os contratos de Trabalho são realizados por prazo indeterminado.
Quanto ao Prazo de Duração: Indeterminado ou Determinado
Indeterminado – é a Regra;
Determinado – existem 3 hipóteses. Para ser válido o contrato, o mesmo precisa ser expresso e por escrito. O prazo de duração do contrato é de 2 (dois) anos , exceto para o contrato de experiência que é de 90 dias.
• serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; Ex.: empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de páscoa, natal etc.
• atividades empresariais de caráter transitório. Ex.: substituição de empregados em férias;
• contrato de experiência. O contrato tem duração é de 90 dias (não 3 meses)
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