Regressiva OAB 100 dias (Dica 93) – Direito Civil: Professora Raquel Bueno

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regressivaDICA 01 – O Código Civil vigente reconhece a responsabilidade civil do incapaz, embora de forma subsidiária, nos termos do artigo 928. Todavia, a única hipótese na qual a responsabilidade do incapaz é solidária com seus genitores é na hipótese de emancipação voluntária dos pais (Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil). Se a emancipação for legal, excluída estará a responsabilidade dos genitores.
 
DICA 02 – A fraude contra credores é um vício social do negócio jurídico que se caracteriza pela prática de atos de disposição patrimonial gratuitos ou onerosos, que criam uma situação de insolvência ou agravam uma realidade de insolvência já existente. Considerando os atos fraudulentos onerosos, deve restar demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Assim, tal negócio jurídico é anulável por meio de ação própria, denominada pauliana ou revocatória, cujo prazo decadencial é de 04 (quatro) anos a contar da celebração do negócio jurídico, e o efeito da decisão que reconhece a fraude contra credores é desconstitutivo (constitutivo negativo), ou seja, a decisão invalida o negócio fraudulento, com o retorno ao status quo ante. Acerca desta temática, confira a recente notícia publicada no sítio do Colendo STJ (16/11/2016), referente ao Recurso Especial n.: 1567492:
 

Venda com fraude a credor não compromete negócio subsequente do mesmo bem

A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da venda subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme narram os autos, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a venda do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.

A sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJRJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela.  

Prova exigida

No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.

O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.

Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJRJ, a partir do entendimento fixado pela Terceira Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.

captura-de-tela-2016-11-17-as-15-22-22DICA 03 – Acerca do condômino antissocial, preceitua o Código Civil, em seu artigo 1.337, parágrafo único:
“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
 
Neste contexto, fala-se em punição pecuniária. Mas será que a multa tem o condão de tornar um comportamento inaceitável como tolerável? Certamente NÃO! Até porque a propriedade não é um direito absoluto, devendo ser exercido em consonância com a função social e em respeito aos direitos de vizinhança. Nesse sentido, a expulsão do condômino antissocial se mostra possível, como medida excepcional, a ser determinada judicialmente, resguardado o devido processo legal, e desde que haja concordância por parte da assembléia acerca da propositura desta ação. Neste sentido, segue o Enunciado 508 da Jornada de Direito Civil:

“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.”

DICA 04 – Você sabe a diferença entre condomínio edilício horizontal e vertical? Acha que o vertical refere-se a prédios e o horizontal a casas? Então não erre nunca mais!!!!!! Confira a explicação conceitual dos queridos professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão:

“(…) o condomínio em prédio de apartamentos é horizontal porque as lajes das unidades autônomas estão em paralelo com o solo e umas com as outras. Por outra via, o condomínio de casas é condomínio vertical, porque suas paredes (estrutura principal) estão na vertical com relação ao solo. A nomenclatura costuma confundir os aplicadores do direito.” Flávio Tartuce e José Fernando Simão – volume 04, 2ª edição revista e atualizada, Editora Método, São Paulo, 2009, p. 283

DICA 05 – Imagine que um casal resolve por fim ao seu vínculo conjugal por meio do divórcio. Assim, por meio da respectiva ação, promovem a doação do patrimônio imobiliário do casal para os filhos comuns, resguardando o direito de uso do bem pelo usufruto vitalício, tudo consignado no formal de partilha. Neste caso, ainda haveria a necessidade de ulterior escritura pública de doação para a transferência da propriedade imóvel para o nome dos filhos? NÃO! Esse foi o entendimento do Colendo STJ, conforme a notícia abaixo reproduzida:
 

(Notícia STJ – 11/11/2016) Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

Eficácia idêntica

A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

“Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.

Jurisprudência

O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.

DICA 06 – Meus amores! Imaginem que Carlos emprestou seu carro para Roger. Na condução do veículo, Roger, distraído falando ao celular, colide na traseira de outro veículo, causando um dano de R$ 5.000,00. Neste caso, de quem é a responsabilidade e como ela se classifica? Trata-se de uma responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, fundada no artigo 186 do Código Civil, além de ser também uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa ou dolosa +dano+nexo causal). Além disso, há a configuração da responsabilidade solidária, podendo o proprietário do veículo ser acionado. Caso o veículo tivesse sido vendido, seguindo-se a tradição, mesmo sem a comunicação formal da alienação no DETRAN, a responsabilidade seria só do adquirente, até porque, nesta situação, a transferência da propriedade móvel se operaria com a tradição.
 
 
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DICA 07 – O que vem a ser união estável poliafetiva? É a união estável constituída por três ou mais sujeitos, independentemente da questão de gênero, de forma pública, contínua e o principal: o objetivo de constituir uma família (AFFECTIO MARITALIS). Não se trata, portanto, de união estável putativa ou concubinato imputo (artigo 1727 do CC/02). Tal união não está proibida no Brasil, até porque a bigamia proíbe casamentos simultâneos e não uniões estáveis simultâneas. A temática não é tão nova, mas ainda causará muita polêmica, diante da iniciativa dos trios ou quartetos de buscarem os cartórios de notas para a lavratura das respectivas escrituras públicas declaratórias de união estável poliafetiva. Nesse diapasão, considerando o fenômeno social em questão e sua repercussão, houve intervenção do CNJ no assunto, conforme se depreende da notícia abaixo extraída do sítio do CNJ (Corregedoria analisa regulamentação do registro de uniões poliafetivas – 04/05/2016)
 

“As escrituras públicas de relacionamentos entre mais de duas pessoas, as chamadas uniões poliafetivas, estão sendo estudadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que recebeu representação da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Liminarmente, a entidade pediu a proibição de lavraturas de escrituras públicas de reconhecimento de uniões poliafetivas pelos cartórios de todo o país. No mérito, pede a regulamentação da matéria.

Para analisar o caso, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, instaurou um Pedido de Providências. Ela negou a liminar, mas sugeriu aos cartórios que aguardem a conclusão deste estudo para lavrar novas escrituras declaratórias de uniões poliafetivas.

“Essa é apenas uma sugestão aos tabelionatos, como medida de prudência, até que se discuta com profundidade esse tema tão complexo que extrapola os interesses das pessoas envolvidas na relação afetiva”, ponderou a ministra Nancy Andrighi. Ela esclareceu que não é uma proibição.

A representação foi feita à Corregedoria com base em notícias divulgadas na imprensa sobre a lavratura de escrituras públicas de uniões entre um homem e duas mulheres em um caso, e entre três homens e duas mulheres em outro. Para a ADFAS, essas uniões são inconstitucionais.

A corregedora explicou que as uniões poliafetivas adentram em áreas do Direito, inclusive de terceiros, que precisam ser profundamente debatidas, como repercussão no Direito Sucessório, Previdenciário e de Família – em especial na questão do pátrio poder, entre outros.

A intenção da corregedora é promover audiências públicas no Conselho Nacional de Justiça para ouvir a sociedade e entidades ligadas ao tema. As discussões vão possibilitar o estudo aprofundado da questão para que a Corregedoria analise a possibilidade de regulamentar o registro civil das uniões poliafetivas.

Nancy Andrighi já solicitou a manifestação das Corregedorias Gerais dos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo sobre os fatos apontados na representação. Também foi solicitado às Corregedorias de todos os tribunais estaduais do país que informem suas serventias sobre a existência do presente processo e a sugestão da Corregedoria Nacional. “

DICA 08 – Lauro é casado com Magnólia e quer deixar um de seus imóveis (parte disponível de seu patrimônio), em testamento, para sua amante. Para tanto, tenta não deixar tal realidade tão evidente e deixa tal bem para o pai de sua amante, no intuito de beneficiá-la indiretamente. PODE ISTO, ARNALDO? NÃO! Conforme se depreende dos artigos ora transcritos:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: (…)

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; (…)

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

 
DICA 09 – Joana quer promover a cessão dos direitos hereditários oriundos do falecimento de seu pai, que ainda não ocorreu. Isto se mostra possível? NÃO! O Brasil não admite o pacto sucessório ou pacta corvina, nos termos do artigo 426 do Código Civil, ora reproduzido:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Assim, a cessão de direitos hereditários é permitida a partir da abertura da sucessão do autor da herança (cujo beneficiário é o cedente), devendo tal negócio jurídico ser celebrado por meio de escritura pública (artigo 1793 do CC/02) até a partilha, porque depois desta também não há que se falar em cessão de direitos hereditários, mas cessão de direitos próprios.
 
DICA 10 – A servidão é um direito real sobre coisa alheia imóvel, gratuito ou oneroso, com limitação temporal ou perpétuo, que implica na restrição da propriedade do prédio (imóvel) serviente em prol do imóvel dominante, de titulares distintos. Tal direito pode ser adquirido via usucapião, conforme preceitua o artigo 1.379 do Código Civil, in verbis: 

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Todavia, considerando que os prazos da usucapião de propriedade de bem imóvel foram reduzidos com o novo código (prazo máximo de 15 anos), a interpretação do parágrafo único acima deve ser feita de forma sistemática e teleológica, entendendo-se que a usucapião extraordinária do direito real de servidão também passou a ser de 15 (quinze anos). Tal recomendação consta do Enunciado 251 da III Jornada de Direito Civil.
Bons estudos pessoal!

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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
 
 

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