Regressiva OAB 31 dias (Dica 4) – Direito Civil: Professora Anelise Muniz

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Civil - 28 DIASSOlá povo guerreiro!!!!!!!
A dica que trago para vocês hoje é sobre Ação Pauliana. Vocês lembram qual a finalidade dela???
Espero que todos gostem, foi escrito com muito carinho.Anelise Dica 4 Pauliana
A Ação Revocatória – ou Ação Pauliana – é aquela proposta com o fim de anular ou tornar ineficazes os atos praticados na fraude contra credores. Esse ato ilícito é tratado pelo Código Civil de 2002, nos artigos de 158 a 165, e pode ser definido como:

“[…] a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão”  (Flávio Tartuce. Direito Civil: lei de introdução e parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 391).

O cabimento desta ação deve preencher os pressupostos/requisitos essenciais da Ação Pauliana, além da obrigatoriedade dos requisitos essenciais da Petição Inicial dispostos no artigo 319, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a)      A existência de dívida anterior à fraude;
b)      A insolvência do devedor ou iminência desta; e
c)      Má-fé em fraudar o negócio (conluio).
 
A garantia do credor é representada pelo patrimônio do devedor. Por isso, o objetivo principal da Ação Pauliana é revogar os atos lesivos aos credores, reintegrando à massa patrimonial do fraudador tudo que foi ilicitamente negociado, possibilitando assim o pagamento da dívida.
O art. 161 do CC determina que nos casos de fraude contra credores, a ação poderá ser intentada contra o devedor, a pessoa com a qual foi firmado o negócio e terceiros adquirentes de má-fé. É importante ressaltar que a comprovação do conluio – do dolo – entre os contratantes é indispensável para que a Ação Pauliana seja julgada procedente.
O dolo das partes é denominado consilium fraudis, ou ainda “o conhecimento, a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores dos transmitentes, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução” (Humberto Theodoro Júnior Processo de Execução. 19ª edição. São Paulo: Leud, 1999. Pág. 194).
Por outro lado, aquele que ignora o vício, agindo de boa-fé, deve ter seus direitos preservados, como se verifica pela interpretação dos artigos 1201 e 1214 do CC.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício,

ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a

presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a

lei expressamente não admite esta presunção.

 Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela

durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar

a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as

despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos

os frutos colhidos com antecipação.

Dessa forma, quando não configurado o conluio, a Ação Pauliana é julgada improcedente e o negócio realizado é considerado válido e eficaz. Portanto, os bens negociados não voltam a integrar o patrimônio do devedor. Nesse caso, resta a condenação dos que participaram dolosamente da fraude a indenizar o credor em valor que corresponda à quantia da alienação dos bens, em atenção ao art. 182 do CC.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se- ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Nesse sentido – e a título de exemplo – decidiu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte acórdão:
 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS

ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS

DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR

TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA

PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE

DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA

EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO

PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE

IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL.

1. A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni)

por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida

não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e

terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja

reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico – nos limites do débito

do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que

seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por

decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se

de ato oneroso – se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe

haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por

parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados.

2. O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que,

reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que

se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e

danos em ação própria. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de

origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 – correspondente

ao artigo 161 do Código Civil de 2002 – e também afronta a inteligência

do artigo 158 do mesmo Diploma – que tem redação similar à do artigo

182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato,

restituir-se- ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não

sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

3. “Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre

os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela

decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em

poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao

artigo 158 do CCivil [similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002],

que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das

partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o

equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao

alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor.”

(REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,

QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769)

4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:

16/04/2013, T4 – QUARTA TURMA)

Apesar de ser um instrumento eficaz de defesa do credor lesado, a Ação Pauliana possui seus efeitos limitados, pois não tem o condão de anular ou tornar ineficaz o negócio celebrado com terceiro de boa-fé. O alcance do instituto, nesse caso, restringe-se à imposição do dever de indenizar aos participantes da fraude, a fim de não prejudicar o contratante de boa-fé com o desfazimento do negócio.
 
Bons Estudos.
Beijão,
Professora Anelise Muniz
 

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Anelise-PEOAnelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.

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