Regressiva OAB 31 dias (Dica 2) – Direito do Trabalho: Professor Hugo Sousa

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Trabalho - 30 DIAS Prezados Alunos, futuros colegas
Incumbido que fui de contribuir com o projeto do GranOnline no sentido de cuidar de sua aprovação junto ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desenvolvo considerações relevantes a respeito do Direito do Trabalho, especialmente em área normalmente negligenciada, mas também relevante para a prova, o Direito Coletivo.
O Estudo do Direto Coletivo passa por três etapas, a saber. A) Direito Sindical, B) Negociação Coletiva, e, por derradeiro, a C) Greve.
Faremos uma série de três manifestações, sendo a primeira sobre direito sindical, a segunda sobre negociação coletiva e a terceira sobre greve.
Quanto ao Direito Sindical revela debater as importantes disposições sobre o Princípio da Liberdade Sindical, e representatividade Sindical.
Vamos lá.
O Princípio da Liberdade Sindical é de caráter positivo, ou seja, liberdade de associar-se e de manter-se associado, como de caráter negativo, liberdade de não se associar ou de se retirar do sindicato.
Reflexos desse Princípio existe em demasia, mas um deles se vê no cotidiano, e é passível de ser cobrado em prova, qual seja, o direito de não ser obrigado a arcar com a chamada contribuição confederativa, que somente é devida por filiados, sendo ilegal pensar em obrigação de comunicar o ente sindical sobre a discordância com a cobrança pelos não filiados, pois se não é filiado, não cabe a exigência. Na prática a questão é bem controvertida, por possuir viés político, mas nos termos do PN (Precedente Normativo 119 do TST) tal contribuição somente é devida por filiados, e é o que vale para efeito de prova. Vejamos o texto.

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Não confundir, entretanto, a contribuição confederativa com a contribuição sindical, esta de caráter obrigatório, nos termos do art. 580 da CLT, sendo devida por filiados e não filiados.
Quanto à confederativa, se o empregador promover o desconto, terá de restituir ao empregado o valor, pois será indevido. Na prática, todavia, e mais cauteloso comparecer ao sindicato e fazer a recusa expressa nos termos descritos na CCT, pois do contrário o empregado terá de se indispor com o empregador, o que nem sempre gera bons resultados.
Avaliado este ponto, outro que se revela em grau de importância é a representatividade sindical, ou seja, qual o sindicado que representa a categoria do empregado, e que, portanto, terá legitimidade para celebrar acordos e convenções coletivas, assim como terá legitimidade para atuar como substituto processual.
A regulamentação decorre do art. 511 da CLT, e não está definida pelas funções que o empregado exerce, mas sim pela atividade preponderante do empregador, ou seja, a atividade que define o empreendimento é que será levada em conta para definir o sindicato patronal, também chamado de categoria econômica. A partir dessa definição, se define qual é o sindicato que representa os empregados, denominada de categoria profissional. O sistema adotado, portanto, é o vertical, quer dizer, a atividade preponderante do empregador, define qual a categoria a que pertence o empregado.
Há, entretanto, a chamada categoria diferenciada, ou seja, grupo de empregados que por possuir condições de trabalho singulares, ou norma regulamentadora, fogem à regra geral do empreendimento. Nesse caso, o sindicato que representa esses empregados é o da categoria diferenciada (ex. motoristas em um hospital, médico em uma indústria, em ambos os casos a realidade deles e bem distinta dos demais empregados)
Todavia, uma questão é extremamente importante. O fato do sindicato ser outro, não obriga o empregador a, de imediato, observar para esses empregados especiais a norma coletiva de seu sindicato, sendo imprescindível que o empregador a ela adira expressamente. Isso inclusive e lógico, pois em tese o hospital não participou da negociação entre, por exemplo, o sindicato dos motoristas e a empresa de transportes, e como a CCT não deixa de ser em parte um contrato, ela não pode obrigar que não participou da negociação.
O TST já se manifestou sobre a questão através de sumula, qual seja, a de número 374, verbis.
Súmula nº 374 do TST NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
Pois bem, não há como exaurir o tema nessa sede, mas do quanto se disse, podemos concluir o seguinte em relação ao texto

  1. Liberdade sindical se exerce de forma positiva (ativa), ou negativa (omissiva),
  2. A contribuição confederativa só é devida por filiados, e se houver desconto de não filiados, deve ser restituído pelo empregador. Contribuição sindical é devida por filiados e não filiados
  3. Sindicato que representa a categoria profissional é o da atividade preponderante do empregador, salvo categoria diferenciada,
  4. Empregador só está obrigado a observar a CCT de categoria diferenciada se aderiu aos seus termos expressamente.

Certo de ter contribuído com a formação dos senhores em matéria de Direito Coletivo, nos despedimos neste momento.
Abs e Boa Sorte.

Prof. Hugo Sousa

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Hugo Sousa – Advogado. Professor de Direito e Processo do Trabalho há mais de 15 anos no DF. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso.
 
 
 

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