O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime de desobediência?

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violencia-contra-a-mulher-quadO descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544)
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria decidiu se separar de João. Este, contudo, continuou a procurá-la insistentemente e a fazer ameaças caso ela não reatasse o relacionamento. Diante disso, Maria procurou a Delegacia pedindo que fossem tomadas providências. A autoridade policial lavrou o boletim de ocorrência e enviou um expediente ao juiz com o pedido de Maria para que João não se aproximasse mais dela (art. 12, III, da Lei n. 11.343/2006).
O juiz deferiu o pedido da ofendida e determinou, como medidas protetivas de urgência, que João mantivesse distância mínima de 500m de Maria e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, a e b).
Na decisão, o magistrado consignou, ainda, que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, seria aplicada ao requerido multa diária de 100 reais, conforme previsto no § 4º, do art. 22 da Lei n.º 11.340/2006. João foi regularmente intimado.
Apesar disso, uma semana depois procurou Maria em seu local de trabalho, fazendo novas ameaças.
Quais consequências poderão ser impostas a João pelo descumprimento da medida protetiva?
A execução da multa imposta; e
A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).
João também poderá ser processado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP)?
NÃO. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

Resumindo:

Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.
Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.
Ex1: Marcelo foi parado em uma blitz. O agente de trânsito determinou que ele apresentasse a habilitação e o documento do veículo, tendo Marcelo se recusado a fazê-lo. Marcelo não cometeu crime de desobediência porque o art. 238 do Código de Trânsito já prevê punições administrativas para essa conduta (infração gravíssima, multa e apreensão do veículo), sem ressalvar a possibilidade de aplicação de sanção penal.
Ex2: Gutemberg foi intimado para testemunhar em uma ação penal, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Gutemberg cometeu o crime de desobediência. O CPP determina que o juiz poderá aplicar multa e condená-lo a pagar as custas da diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 219). Assim, a Lei (no caso, o CPP) prevê punições civis, ressalvando, no entanto, que elas poderão ser aplicadas juntamente com a condenação criminal.
Ex3: Cleôncio foi intimado para testemunhar em uma ação de indenização por danos morais, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Cleôncio não cometeu o crime de desobediência. O CPC prevê que a testemunha faltosa será conduzida coercitivamente e condenada a pagar as despesas do adiamento do ato (art. 412). Contudo, a Lei (no caso, o CPC) não prevê a possibilidade de tais sanções cíveis serem aplicadas juntamente com a punição pelo crime de desobediência.
 
Fonte: http://www.amodireito.com.br
 

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