Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Sabe-se que o advogado público está vinculado, primordialmente, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo indispensável que observe o dever de urbanidade nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral. O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível, incluído aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. Dica: a advocacia pro bono é exercida por defensor nomeado, conveniado ou dativo.
A advocacia pro bono é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. A advocacia pro bono deve ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Lembre-se: a advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Sobre o sigilo profissional, sabe-se que o advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, inclusive quando tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
O sigilo profissional é de ordem pública, independente de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente, consideradas confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, inclusive as informais (e-mail, telefone, Whatsapp, dentre outros).
O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. O sigilo profissional cederá em face de circunstancias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Por exemplo: o cliente ameaça o advogado de morte ou o cliente comunica o advogado sobre os planos de matar uma pessoa.
Dica: o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Esses assuntos estão previstos nos artigos 8º, 30, 35, 36, 37 e 38 do Código de Ética da OAB.
Bons estudos!
Professora Daniela Menezes
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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