O novo patamar do Delegado de Polícia à luz da lei 13.431/17

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Por Renan Balbino
Fonte: JusBrasil
A lei 13.431/17 de 04 de abril do corrente ano alterou a lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e trouxe um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Com a nova lei, o Delegado de Polícia teve, corretamente, seus poderes alçados a um novo patamar. Já no art. 8º da lei, é estabelecido um novo procedimento a ser adotado quando da oitiva da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência tanto pela Autoridade Policial quanto Judicial, denominado pela lei de “depoimento especial”.
O depoimento especial nada mais é do que uma série de protocolos e cuidados que devem ser observados na hora de ouvir as crianças e os adolescentes e, sempre que possível, deverá ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa ao investigado, novo depoimento não será admitido, salvo quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver concordância da vítima ou da testemunha ou ainda de seu representante legal (art. 11, § 2º).
Trata-se de uma inquirição preventiva, nova espécie de prova antecipada prevista na legislação, sobre essa modalidade de prova Hassan afirma:

“A natureza cautelar dessa inquirição preventiva não pode ser posta em dúvida, uma vez que com ela se antecipa o momento normal da produção testemunhal, correspondendo a uma instrução preventiva no curso da causa”. (CHOUKR, 2009, p. 597). ”[1]

Porém, vale ressaltar que não é em todo e qualquer caso que criança e adolescente serão ouvidos de acordo com esse rito especial, o art. 11 da lei em seu parágrafo e incisos estabelece que somente se dará a oitiva nessa modalidade especial quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 anos ou em caso de violência sexual. Sendo assim, a partir de 7 anos completos (inclui-se aqui o dia do aniversário) se adota o procedimento ordinário, sempre levando em conta a peculiar situação da criança e do adolescente, se cercando de todos os meios para preservar todos os seus direitos e garantias.
O procedimento para o colhimento do depoimento especial vem previsto no art. 12 da lei e seus incisos.
O art. 13 estabelece um dever a todos que presenciem ou tomem conhecimento de casos de violência contra criança ou adolescente, que se constitui em comunicar imediatamente ao serviço de denúncias estabelecidos. Embora a lei não o faça, incluo aqui a polícia militar através do 190. Há ainda a opção de comunicar o fato ao conselho tutelar ou a Autoridade Policial que deverão cientificar imediatamente ao Ministério Público. Nesse ponto importante verificar que a expressão “imediatamente” deverá ser interpretada de acordo com a disponibilidade do “Parquet” na área dos fatos. Embora Delegados de Polícia, policiais militares e conselheiros tutelares possam ser acionados a qualquer momento do dia e em qualquer dia da semana, algumas vezes não há a mesma facilidade para encontrar membros do Ministério Público, mormente no período noturno, aos fins de semana e feriados. Sendo assim, a cientificação deverá ser enviada ao Plantão Judicial (onde houver) ou então no dia útil consecutivo ao registro da ocorrência.
O ponto mais importante da lei, e que mais diretamente influenciará a forma de atuação do Delegado de Polícia, vem previsto no capítulo que trata da segurança pública, mais especificamente no art. 21 da lei. Senão vejamos:

“Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: (grifo nosso)

III – requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; (grifo nosso)

O “caput” prevê que a Autoridade Policial requisitará à Autoridade Judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos, as medidas de proteção pertinentes. O que chama atenção é o verbo utilizado pela lei. Até então muito se discutia sobre a natureza das representações da Autoridade Policial, sendo na maioria das vezes entendidas como uma forma de provocação ao Poder Judiciário e que, diante da decisão judicial não se admitiria recurso no caso de indeferimento. Era o único instrumento utilizado pelos Delegados de Polícia até então, os quais não têm um interesse na persecução penal e não é parte do processo.
Por outro lado, a requisição é amplamente difundida na doutrina como ordem em função do poder investido à autoridade que requisitou o cumprimento do pedido.
Ao autorizar o Delegado de Polícia requisitar medidas de proteção ao Juiz de Direito, por óbvio, não se pode deduzir que a Autoridade Policial recebeu poderes infinitos ou que seu pedido independe de análise pelo Juiz de direito devendo ser obedecido de pronto, claro que não, até porque não é assim que gira a engrenagem em um estado democrático de direito. Porém há de se reconhecer que concedeu um importante e necessário instrumento para a salvaguarda das crianças e adolescentes em situações excepcionais, de risco eminente de morte ou de ter sua integridade física violada, desburocratizando uma situação em que o que mais importa é a urgência do caso, pulando etapas que poderão ser adotadas posteriormente proferindo a sua decisão com a urgência que o caso exige.
O que chama também a atenção é o inciso III do art. 21, por prever algo inédito na legislação pátria. A expressão “requerimento” sempre veio atrelada aos membros do Ministério Público, para comprovar isto basta uma rápida leitura do Código de Processo Penal que prevê que caberá ao Promotor de justiça, por exemplo, o requerimento de medidas cautelares e prisão preventiva, cabendo a Autoridade Policial apenas representar por tais cautelares.
Nos bancos da faculdade e de cursos preparatórios para concursos públicos, foi nos injetada a ideia de que o requerimento do Ministério Público tem muito mais poder do que a Representação do Delegado de Polícia, nesse ponto a lei 13.431/17 é um divisor de águas, visto que é a primeira que prevê que o Delegado de Polícia poderá requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha vítima. O que parece uma questão terminológica inocente pode, na prática, alterar toda uma dinâmica até então enraizada no sistema penal brasileiro em que a representação do Delegado de Polícia deveria passar pelo crivo do Ministério Público para só então ser analisado pelo Juiz de Direito, gerando morosidade na análise das representações.
Não quero aqui desmerecer o instrumento da representação, que continuará a ser utilizada pelo Delegado de Polícia nos demais casos. Nas palavras de Francisco Sannini Neto:

“Em outras palavras, a representação caracteriza-se como um meio de provocação do Juiz, tirando-o da sua inércia e obrigando-o a se manifestar sobre alguma questão sujeita à reserva de jurisdição. Desse modo, levando-se em consideração que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, a representação serve de instrumento à preservação do próprio sistema acusatório. Trata-se, portanto, de um ato jurídico-administrativo de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia e que pode ser traduzido como verdadeira capacidade postulatória imprópria. ”[2]

O legislador com essa nova denominação dos instrumentos a serem utilizados pela Autoridade Policial seja requerendo prisão, seja requisitando medidas de proteção, ainda que indiretamente, alçou o Delegado de Polícia a um novo patamar o qual já deveria estar há muito tempo, em pé de igualdade com os demais membros do sistema penal, sempre mantendo sua neutralidade como parte desinteressada do caso, porém, interessado na proteção da parte vulnerável, em respeito ao estabelecido no art. 18, “caput”, da lei 8.069/90:

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

É de conhecimento geral que a Autoridade Policial é o primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, é a salvaguarda mais acessível e pronta para auxiliar a qualquer dia e hora, é na delegacia de polícia onde a população encontra refúgio para escapar de uma agressão ou qualquer espécie de violência.
A equiparação entre os instrumentos a serem utilizados, é mais do que justo, é necessário. Um primeiro passo para que a parte mais interessada que é a população possa ter um atendimento mais rápido, competente, protetivo e desburocratizado.


[1] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial, 3ª edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009.
[2]https://jus.com.br/artigos/33925/qualanatureza-juridica-da-representacao-do-delegado-de-policia



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