Por Fernanda Valente
Se uma negociação de participação societária foi feita seguindo o trâmite legal, sem indícios de simulação, o planejamento tributário deve ser considerado lícito.
Assim entendeu a 1ª Turma da 4ª Câmara Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao reconhecer a possibilidade de venda de participação societária por meio de sócios pessoas físicas, após redução de capital social.
O caso julgado começou em 2010, quando a Fazenda Nacional concluiu que uma empresa deixou de contabilizar o ganho de capital na venda de investimentos e, com isso, reduziu de forma indevida o lucro sujeito à tributação. Além disso, o fisco questionava os motivos das transferências de participação societária que ocorreram.
Para o Carf, no entanto, se a redução de capital com entrega de participação aos sócios produziu as consequências jurídicas normalmente esperadas para este tipo de operação, não há base para desconsiderar os efeitos tributários.
A relatora, conselheira Livia De Carli Germano, apontou que houve, no máximo, planejamento e atuação preventiva para minimizar os impactos tributários.
Dever administrativo
Para a conselheira, isso é “dever de um bom administrador, já que os tributos são, em última análise, custos como quaisquer outros, os quais devem ser, na medida do possível e desde que licitamente, reduzidos em prol da saúde financeira de qualquer pessoa, física ou jurídica”.
“Qualquer administrador probo deve planejar, ou seja, buscar antecipar os efeitos dos negócios a serem praticados e estudar alternativas que tragam menor custo ou maior benefício”, afirma.
Segundo ela, “o fato de uma operação não ter tido o ‘desfecho previsível’ que a fiscalização pelo Fisco esperava não significa que ela não tenha tido ‘propósito negocial’”. O voto foi seguido pelos membros do colegiado, por unanimidade.
De acordo com o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão fixa o posicionamento de que planejamento tributário não é uma medida ilegal e deve ser respeitada pelo fisco, salvo se, no caso concreto, houver provas de que existe simulação.
Além disso, segundo Calcini, fica “evidenciado que seguir uma alternativa prevista em lei, mesmo com vantagens fiscais, não pode ser reconhecida como simulação, devendo-se respeitar a liberdade de auto organização do contribuinte”.
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