Penhora judicial de moedas virtuais

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Por Oscar Valente Cardoso
Fonte: Jus
Recentemente, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu sobre a possibilidade, em tese, de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, o que leva às seguintes perguntas: é permitida no Brasil a penhora judicial das criptomoedas? Em caso positivo, de que forma ela deve ser efetivada?
Em primeiro lugar, tradicionalmente, a emissão de papel moeda só pode ser feita por um país, normalmente de acordo com critérios definidos por uma autoridade administradora central. No Brasil, desde o dia 1º de julho de 1994, a unidade monetária oficial é o Real, emitido pelo Banco Central, com vinculação prévia às reservas internacionais em valor equivalente, observada a regulamentação da Lei nº 9.060/95, e mediante a autorização prévia do Conselho Monetário Nacional (art. 4º, I, da Lei nº 4.595/64). Contudo, com a popularização e a expansão da internet, surgiram as denominadas moedas virtuais ou criptomoedas, como alternativas às moedas nacionais. Como a própria denominação indica – e apesar dela –, são meios de troca eletrônicos utilizados em substituição às moedas nacionais, com um meio de controle descentralizado –  e, normalmente, sem a participação de instituições financeiras –, ainda que não sejam propriamente cédulas ou moedas emitidas pela autoridade central de um país. Existem diversas espécies dessas moedas em circulação, tais como a bitcoin, ethereum, ripple, litecoin etc. (entre mais de mil existentes). A sua comercialização no Brasil é feita por meio de corretoras, denominadas de “exchanges”. Apesar de um dos principais fundamentos da criação das criptomoedas estar na possibilidade de realizar negócios sem o uso de uma moeda previamente definida ou a submissão à regulamentação financeira de um determinado Estado, a sua maior fonte de negociação está, justamente, na aquisição por meio de alguma moeda nacional.
A regulamentação de compra, venda e circulação (entre outros aspectos) dessas moedas no Brasil ainda é incipiente. Há, apenas, a proibição expressa de sua aquisição por fundos de investimento, contida no Ofício Circular nº 01/2018, da Comissão de Valores Mobiliários, fundada na compreensão do órgão de que as moedas virtuais não são ativos financeiros (especialmente pela indefinição existente acerca de sua natureza jurídica e econômica). Por outro lado, o Japão foi o primeiro país do mundo a regulamentar o uso das criptomoedas como meio de pagamento, em abril de 2017. Nos Estados Unidos, a Chicago Board Options Exchange autorizou a oferta de contratos futuros baseados no valor da bitcoin, desde 18/12/2017.
Em segundo lugar, na perspectiva jurídica, as criptomoedas não possuem regulamentação no Brasil (e em quase todos os países). A Lei nº 12.865/2013 contém dispositivos que tratam dos pagamentos eletrônicos com papel moeda (a denominada moeda eletrônica), mas não abrange as moedas virtuais. Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.303/2015, que trata de maneira incipiente do assunto, porque se restringe a inserir nas atribuições do Banco Central a disciplina de pagamentos por meio de moedas virtuais e de programas de milhagens aéreas. Porém, referido PL já recebeu propostas para a tributação e até mesmo a proibição da utilização de criptomoedas no país.
Sob o aspecto processual, ainda que não exista uma previsão legal específica sobre a penhorabilidade – ou não – das moedas virtuais, é possível buscar respostas no Código de Processo Civil de 2015.
Recorda-se que a penhora consiste no ato processual de especificação e apreensão dos bens do executado que respondem pela satisfação do crédito objeto da execução.
Entre os bens penhoráveis, o art. 835 do CPC lista os seguintes: (a) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (objeto preferencial da penhora); (b) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (d) bens móveis; (e) pedras e metais preciosos; (f) outros direitos.
A penhora judicial de dinheiro, além das averbações de penhora de bens móveis ou imóveis (utilizadas como medidas típicas, mas não exclusivamente, das obrigações de pagar quantia), pode ser efetivada por meio eletrônico (art. 837 do CPC).
As criptomoedas enquadram-se em alguma dessas hipóteses legais de bens penhoráveis, ou em alguma outra?
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000, em 21/11/2017, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP concluiu que, em tese, as moedas virtuais podem ser penhoradas em processo judicial, sob o fundamento de que são bens imateriais com conteúdo patrimonial. Porém, no julgamento do caso, o pedido foi indeferido em virtude da ausência de indicação específica, pelo exequente, da efetiva existência de criptomoedas no patrimônio dos executados a serem penhoradas. Conforme a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP, AI 2202157-35.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, DJE 24/11/2017).
Como visto acima, apesar da sua denominação, as criptomoedas não se enquadram no conceito de dinheiro ou papel-moeda. Porém, e mesmo com a vedação à sua aquisição por fundos de investimento no Brasil, elas podem ser enquadradas na definição de valores mobiliários com cotação em mercado (ou, até mesmo, no amplo conceito geral de “outros direitos”, por ter um conteúdo econômico e pela sua aptidão de ser comprada e vendida por meio de papel-moeda), logo, são passíveis de restrição judicial, para a posterior adjudicação ou alienação.
Ainda que não seja considerada propriamente uma moeda, a criptomoeda é um bem imaterial que possui conteúdo patrimonial (conforme bem ressaltado na citada decisão do TJSP), razão pela qual pode ser indicada e admitida para ser penhorada. Tendo em vista o seu alto risco e volatilidade, o que faz com que o crédito contido nas moedas virtuais passe por muitas variações entre a penhora e a sua efetiva utilização para o pagamento da dívida, o consentimento do exequente deve ser considerado essencial para a sua admissibilidade. Caso a indicação à penhora seja realizada pelo próprio exequente, a ele incumbe o ônus de especificar a corretora e a modalidade de moeda virtual existente no patrimônio do devedor.
Diante da ausência de regulamentação do procedimento, devem ser aproveitadas as regras do art. 854 do CPC (que trata da penhora online por meio do sistema BacenJud), com a expedição de ofício judicial para a corretora (indicada pelo executado ou pelo exequente), determinando o arresto do valor correspondente à dívida. Após essa medida é que se observa o contraditório prévio, com a intimação do executado para se manifestar em 5 dias, antes de o juiz decidir sobre o cabimento – ou não – da penhora.
Portanto, e observadas as normas do CPC/2015, as criptomoedas são bens penhoráveis nos processos judiciais brasileiros.
Recentemente, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu sobre a possibilidade, em tese, de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, o que leva às seguintes perguntas: é permitida no Brasil a penhora judicial das criptomoedas? Em caso positivo, de que forma ela deve ser efetivada?
Em primeiro lugar, tradicionalmente, a emissão de papel moeda só pode ser feita por um país, normalmente de acordo com critérios definidos por uma autoridade administradora central. No Brasil, desde o dia 1º de julho de 1994, a unidade monetária oficial é o Real, emitido pelo Banco Central, com vinculação prévia às reservas internacionais em valor equivalente, observada a regulamentação da Lei nº 9.060/95, e mediante a autorização prévia do Conselho Monetário Nacional (art. 4º, I, da Lei nº 4.595/64). Contudo, com a popularização e a expansão da internet, surgiram as denominadas moedas virtuais ou criptomoedas, como alternativas às moedas nacionais. Como a própria denominação indica – e apesar dela –, são meios de troca eletrônicos utilizados em substituição às moedas nacionais, com um meio de controle descentralizado – e, normalmente, sem a participação de instituições financeiras –, ainda que não sejam propriamente cédulas ou moedas emitidas pela autoridade central de um país. Existem diversas espécies dessas moedas em circulação, tais como a bitcoin, ethereum, ripple, litecoin etc. (entre mais de mil existentes). A sua comercialização no Brasil é feita por meio de corretoras, denominadas de “exchanges”. Apesar de um dos principais fundamentos da criação das criptomoedas estar na possibilidade de realizar negócios sem o uso de uma moeda previamente definida ou a submissão à regulamentação financeira de um determinado Estado, a sua maior fonte de negociação está, justamente, na aquisição por meio de alguma moeda nacional.
A regulamentação de compra, venda e circulação (entre outros aspectos) dessas moedas no Brasil ainda é incipiente. Há, apenas, a proibição expressa de sua aquisição por fundos de investimento, contida no Ofício Circular nº 01/2018, da Comissão de Valores Mobiliários, fundada na compreensão do órgão de que as moedas virtuais não são ativos financeiros (especialmente pela indefinição existente acerca de sua natureza jurídica e econômica). Por outro lado, o Japão foi o primeiro país do mundo a regulamentar o uso das criptomoedas como meio de pagamento, em abril de 2017. Nos Estados Unidos, a Chicago Board Options Exchange autorizou a oferta de contratos futuros baseados no valor da bitcoin, desde 18/12/2017.
Em segundo lugar, na perspectiva jurídica, as criptomoedas não possuem regulamentação no Brasil (e em quase todos os países). A Lei nº 12.865/2013 contém dispositivos que tratam dos pagamentos eletrônicos com papel moeda (a denominada moeda eletrônica), mas não abrange as moedas virtuais. Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.303/2015, que trata de maneira incipiente do assunto, porque se restringe a inserir nas atribuições do Banco Central a disciplina de pagamentos por meio de moedas virtuais e de programas de milhagens aéreas. Porém, referido PL já recebeu propostas para a tributação e até mesmo a proibição da utilização de criptomoedas no país.
Sob o aspecto processual, ainda que não exista uma previsão legal específica sobre a penhorabilidade – ou não – das moedas virtuais, é possível buscar respostas no Código de Processo Civil de 2015.
Recorda-se que a penhora consiste no ato processual de especificação e apreensão dos bens do executado que respondem pela satisfação do crédito objeto da execução.
Entre os bens penhoráveis, o art. 835 do CPC lista os seguintes: (a) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (objeto preferencial da penhora); (b) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (d) bens móveis; (e) pedras e metais preciosos; (f) outros direitos.



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