Olá, querido leitor!
Vamos em frente com mais uma dica valiosíssima. Hoje cuidaremos das disposições constitucionais acerca de orçamento e finanças, mais especialmente sobre as despesas com pessoal ativo e inativo.
O ponto de partida está no artigo 169, o qual é de leitura obrigatória.
Vamos lá!
A nossa Lei Maior ensina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Note, aqui, a reversa de lei complementar para cuidar desse tema. Em provas, normalmente, a banca examinadora troca lei complementar por lei específica. Se essa artimanha aparecer em sua prova, a questão estará ERRADA. Pois lei específica é lei ordinária, e esta cuida apenas de um determinado tema.
Atualmente, os limites de gastos de cada Poder são regulamentados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta impõe limites, também, a órgãos autônomos, como Ministério Público e Tribunal de Contas.
Em face dessas limitações, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras; bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta − inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público − só poderão ser feitas se cumpridas algumas condições. São elas:
1º − haver prévia dotação orçamentária, que seja suficiente para atender a projeções de despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes; e
2º − existir autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A consequência para Estados, Distrito Federal e Municípios, em caso de desrespeito aos limites impostos pela Lei, será, entre outras, a suspensão de todos os repasses de verbas federais ou estaduais a que teriam acesso.
Outro ponto importante, e explorado em provas, relaciona-se às providências que deverão ser adotadas para que os limites impostos pela Lei sejam cumpridos. Vejamos.
A Constituição institui que, para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
1ª − redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e
2ª − exoneração de servidores não estáveis.
Caso essas medidas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do que foi determinado pela lei complementar, mencionada no início deste texto, o servidor estável poderá perder o cargo.
Perceba que as hipóteses de perda do cargo, em caso de servidor estável, previstas no Artigo 41, não são taxativas.
No § 4º do artigo 169, temos, também, essa hipótese.
É importante estar claro que, para o servidor estável perder o cargo, é necessário que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Caso essa hipótese excepcional seja aplicada, ao servidor estável que houver perdido o cargo, será assegurada indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Em face do princípio da impessoalidade, o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos do artigo 169 será considerado extinto. Além disso, estará vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas a esse pelo prazo de quatro anos.
Por fim, vale mencionar que, embora os limites de despesas com pessoal sejam previstos em lei complementar − por exigência constitucional −, cabe à lei federal (leia-se lei ordinária) dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas em caso de exoneração de servidores estáveis em face do desrespeito aos limites máximos com despesas de pessoal.
É isso.
Até a próxima.
Sucesso!
Wellington Antunes
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Wellington Antunes – Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade).
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Detalhes:
- Concurso: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Concurso Anvisa 2016)
- Banca organizadora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
- Cargos: Técnico Administrativo
- Escolaridade: nível médio
- Número de vagas: 78
- Remuneração: R$ 7.680,06
- Inscrições: de 9 setembro a 29 de setembro de 2016
- Valor da taxa de inscrição: R$ 70,00
- Data da prova: 4 de dezembro de 2016
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