Estou aqui desta vez para comunicar as mudanças na isenção de bagagem para viajantes que permanecem mas de 1 (um) ano no exterior.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o art. 162 do Regulamento Aduaneiro:
Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados:
I – móveis e outros bens de uso doméstico; e
II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
• 1o A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior.
• 2o Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária.
Pela leitura, o prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressarem no País, para nele residir de forma permanente, ou para os brasileiros que retornarem ao País provenientes do exterior possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos é de 1 (um) ano.
Mas persistia dúvida: pode o viajante vir ao Brasil no transcurso desse prazo de um ano e ainda assim fazer jus à isenção?
Para deixar sua aplicação de forma mais objetiva, a Receita Federal editou, no dia 21/09/2018, a IN/RFB n. 1.831/2018.
A IN supracitada agora estabelece que, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, ele perde o direito à isenção.
A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação da IN/RFB n. 1.059/2010 (que cuida do despacho de bagagem) retirou a menção exigida 12 meses anteriores ao regresso, e isso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, mantiveram-se os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não se perder o direito à isenção.
Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou de permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção.
Portanto, está agora mais clara a forma de aplicação dessa importante isenção sobre o despacho de bagagem de viajantes.
Aquele abraço e boa viagem (nos estudos, é claro)!
Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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