Salve, salve, meus amigos!
Ano novo, vida nova, governo novo.
Com ele, muitas mudanças em nossa matéria. Então, hoje começo com uma novidade bem interessante sancionada na semana passada pelo então recém-empossado Presidente da República Jair Bolsonaro.
Trata-se da Lei n. 13.804, de 10 de Janeiro de 2019 que, aos dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação, trouxe a seguinte inovação jurídica:
A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
O que mudou, professor?
Na prática, a nova lei trouxe implicações administrativas para os crimes de descaminho e contrabando transitados em julgado, fazendo com que seus condenados tenham sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada por 5 anos quando esses crimes tiverem sido praticados por veículos terrestres.
É daquele parente que gosta de ir para o Paraguai de carro para comprar muamba. Agora vocês devem avisar a ele que, se ele não declarar os bens que trouxer acima da cota de isenção fiscal de bagagem (US$ 300 terrestre e US$ 500 marítimo/aéreo), ele, além de poder ser processado criminalmente pelo delito de descaminho (iludir no todo ou em parte pagamento de imposto ou direito aduaneiro devido por ocasião da importação), poderá perder sua CNH por 5 anos.
Vale destacar que o novo Presidente da República vetou trecho da nova legislação que previa a perda do CNPJ para empresas pelo transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de produtos falsificados ou oriundos de furto, roubo, descaminho e contrabando. Isso porque, antes de seguir para sanção presidencial, o texto original determinava a perda do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas pelos produtos falsificados ou provenientes de furto, roubo, descaminho e contrabando. O trecho, contudo, foi vetado por Jair Bolsonaro.
Portanto, mais uma novidade legislativa para os futuros candidatos ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) estudarem, pois, os crimes de descaminho e contrabando constam no nosso edital paradigma de 2014, podendo a próxima banca exigir essa repercussão administrativa decorrente da infração penal.
Deixo aqui então os votos de bons estudos em 2019, vamos com tudo para cima do Leão!
Aquele abraço e até nosso próximo encontro!
Professor Thális Andrade
Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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Essa decisão vale para quem foi pego em 2016 e ainda está sendo julgado?