Breves notas sobre a Convenção 98 da OIT

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A Convenção 98 da OIT, sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, foi aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949) e entrou em vigor no plano internacional em 18.7.51. No Brasil, sua aprovação se deu por meio do Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional e sua ratificação aconteceu em 18 de novembro de 1952. Entrou em vigor no plano interno em 18 de novembro de 1953 (Decreto n. 33.196, de 29.6.53).

Não raro, observa-se no cotidiano certa confusão entre os objetos da sobredita Convenção e a de número 87, acerca da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização. Contudo, têm alcances e destinatários distintos. Enquanto o objeto da Convenção n. 87, de 1948, é garantir a liberdade de associação em relação aos poderes públicos, a Convenção sobre o direito de organização e negociação coletiva (n ° 98) tem a preocupação de salvaguardar os direitos sindicais em relação aos atores sociais e, mais precisamente, em relação aos empregadores e suas organizações.

Assim, a Convenção n. 98 diz respeito, em primeiro lugar, à prevenção de política de discriminação no emprego. Evita-se com que o empregador coloque diante do empregado a alternativa de escolher entre o ativismo sindical e a sua subsistência, ou seja, o contrato de trabalho. Por isso, prevê expressamente que os trabalhadores devem se beneficiar de proteção adequada contra atos de discriminação destinados a atacar a liberdade sindical. Essa proteção é aplicada especialmente, no momento da contratação de um trabalhador, mormente quando se tenta subordinar a avença contratual à condição de o empregado não ingressar em um sindicato ou deixar fazer parte dele.

O acordo também especifica que a proteção contra a discriminação antissindical deve estender-se à dispensa do trabalhador e outros atos que pretendem prejudicá-lo em razão de sua associação ou participação no sindicato. Uma segunda preocupação da Convenção foi a de impedir que empregadores ou organizações empresariais tentem controlar sindicatos de trabalhadores, intervindo em sua administração ou os apoiando financeiramente.

Por esse motivo, o artigo 2 da Convenção estabelece que as organizações de trabalhadores  empregadores devem se beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de interferência de um para o outro, diretamente ou através de de seus membros ou agentes, em seu treinamento, operação e administração.

A criação de organizações de trabalhadores é assimilada a atos de interferência controlado financeiramente ou mantido por outros meios. Para garantir a aplicação dessas disposições, o artigo 3 da Convenção recomenda a instituição, em caso de necessidade, de organizações apropriadas às condições nacionais.

Por outro lado, para impedir que a ação sindical seja paralisada no caso de empregadores e organizações empresariais recusarem sistematicamente iniciar negociações coletivas com as organizações da trabalhadores, o artigo 4 da Convenção estabelece que, quando necessário, sejam adotadas medidas adequadas às condições nacionais para estimular e promover o desenvolvimento e uso completos de procedimentos de negociação voluntária de contratos coletivos entre empregadores e suas organizações, por um lado, e organizações trabalhadores, por outro lado, a fim de regulamentar condições de emprego.

No que diz respeito, finalmente, ao âmbito do Acordo, este prevê, como a Convenção 87, que a medida a que se aplica às Forças Armadas e a Polícia serão determinadas pela legislação nacional. Prevê também para não lidar com a situação dos funcionários públicos na administração do Estado e não pode, de forma alguma, ser interpretado de maneira que prejudicar seus direitos.

Justamente em razão desse campo de aplicação foi que a OIT, na sua 108ª Reunião, realizada no ano de 2019, entendeu que a Reforma Trabalhista brasileira de 2017 (Lei nº 13.467 de 2017) está em desconformidade com a Convenção 98, quando, por exemplo, permite com que determinados trabalhadores (art. 444, parágrafo único, da CLT) possam estipular acordos individuais de forma contrária e prejudicial ao disposto em normas coletivas, “en la medida en que, en virtud de sus artículos 5 y 6, sólo pueden excluirse de su campo de aplicación las fuerzas armadas y la policía (artículo 5) y los funcionarios públicos en la administración del Estado (artículo 6)” (OIT, Aplicación de las normas internacionales del trabajo. Informe de la Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones, 2019, p. 63).

O artigo contraria, ainda, a Recomendação n. 91 da OIT de 1951, sobre Normas Coletivas, que dispõe em seu artigo 3 que “[…] Los empleadores y los trabajadores obligados por un contrato colectivo no deberían poder estipular en los contratos de trabajo disposiciones contrarias a las del contrato colectivo, exceto se mais favoráveis.

O Informe da Comissão de Peritos sobre aplicação das Convenções e Recomendações ainda apontou outras violações da Convenção n. 98 pela Reforma Trabalhista de 2017. Cite-se, ilustrativamente, o artigo 620 da CLT, que prevê a prevalência das disposições de Acordo Coletivo sobre as das Convenções Coletivas, ainda que as primeiras sejam menos favoráveis.

A esse respeito, “la Comisión toma nota de que de esta disposición se desprende que las cláusulas más favorables a los trabajadores negociadas a nivel del sector de actividad o de profesión en todos los casos serán superadas por cláusulas menos protectoras negociadas a nivel de empresa“. (OIT, Aplicación de las normas internacionales del trabajo. Informe de la Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones, 2019, p. 63)

O Informe da Comissão de Peritos sobre aplicação das Convenções e Recomendações pode ser consultado na base oficial da OIT, mais especificamente no link https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—relconf/documents/meetingdocument/wcms_670148.pdf. A parte relacionada à conformidade da Reforma com a Convenção 98 está disponível na página 60 e seguintes.

 

 

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