O uso técnico-jurídico da palavra “demissão”

Uso técnico-jurídico da palavra "demissão"

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Ao contrário do que grassa no senso comum, do ponto de vista técnico-jurídico é incorreto o uso da expressão “pedir” demissão. Incorreto, também, o uso de outras variantes com a palavra “demissão”, tal como “o empregador demitiu o empregado”. O termo tem origem no vocábulo latino dimissĭo, que significa sem missão.

E, é justamente o que ocorre na demissão, pois o empregado resolve abandonar a missão, ou seja, resolve por fim ao contrato de trabalho e romper o vínculo contratual. Tecnicamente, demissão deve ser conceituada como o direito potestativo que possui o empregado de, unilateralmente, pôr fim ao contrato de trabalho e, assim, deixar voluntariamente o emprego. Corresponde, desse modo, à resignação voluntária do empregado ao posto de trabalho.

Logo, ninguém “pede” demissão. Em verde, o empregado simplesmente se demite do emprego. Pensar diferente levaria à esdrúxula situação na qual o empregado “pede” demissão ao empregador e este recusa tal “pedido”. Obviamente, não estará o empregado obrigado a continuar no trabalho.

De igual modo, o empregador não demite o empregado, mas sim dispensa-o, na medida em que o vocábulo demissão deve ser utilizado apenas para se referir a um direito do empregado, consistente no ato de por fim ao contrato.

A Constituição da República de 1988 utiliza corretamente as palavras ao prever, em seu artigo 10, inciso II, do ADCT, que “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: […] II – fica vedada a DISPENSA (e não demissão) arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Contudo, encontram-se passagens na legislação brasileira nas quais o legislador também se equivoca no uso do termo “demissão”, atrelando-o à forma de terminação voluntária do contrato por ato patronal, como se dava, por exemplo, no art. 477, § 6º, alínea “b”, da CLT, atualmente revogado pela Reforma Trabalhista, bem como no art. 500 da CLT, ao mencionar que “o PEDIDO (sic) de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato […]”.

Por outro lado, o artigo 477-B da CLT trata do “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada”. Aqui, o termo foi utilizado corretamente, pois na demissão voluntária o próprio empregado resolve por fim ao contrato de trabalho, embora de forma incentivada, por meio de, por exemplo, alguns benefícios.

Então, não se esqueça: o empregado, ao exercer o seu direito de demissão, realiza um ato unilateral voluntário de resignação do emprego. Por outro lado, dispensa ou despedimento ou despedida, é o direito que tem o empregador de, unilateralmente, colocar fim à relação contratual.

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