Terceirização de serviços de TIC

Estratégias de terceirização de serviços de TIC

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Terceirização, em sentido amplo, é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o contratante e uma contratada, mediante contrato de prestação de serviços.

Agora, já voltando o nosso olhar para a terceirização de serviços de TIC, é preciso “voltar no tempo” e fazer uma contextualização sob o ponto de vista legal para que possamos resgatar esse histórico.

Os órgãos da Administração Pública Federal – APF adotam, há vários anos, a prática da execução indireta de muitos dos serviços que dão suporte às suas áreas-fim, conhecida comumente como “terceirização de serviços”.

Estratégias de terceirização de serviços de TIC

O Decreto-Lei 200/1967 traz, no Art. 10, § 7º, a diretriz para que a APF se desobrigue da realização de tarefas executivas (execução de tarefas operacionais), recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, desde que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida na área, bem como não haja comprometimento da segurança nacional (§ 8º do Art. 10).

De acordo com o Decreto-Lei 200/1967, as razões para se partir para execução indireta são:

  1. possibilitar que a APF execute melhor as tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, tarefas que hoje podem ser traduzidas como gestão e governança; e
  2. impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, para que o Estado não alcance dimensão indevida em função da incorporação de tarefas de caráter operacional.

Daí, vários anos depois, surgiu o Decreto 2.271/1997, regulamentando a diretriz de execução indireta contida no § 7º do Art. 10 do Decreto-Lei 200/1967. Essa regulamentação trouxe as atividades de informática no rol de serviços que devem ser preferencialmente objeto de execução indireta (Decreto 2.271/1997, Art. 1º, § 1º).

“Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.”

 

Atualmente, a terceirização de serviços na APF é regulada pelo Decreto nº 9.507/2018, que dispõe, em seu Artigo 2º, que:

“Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.”

Esses serviços estão definidos na Portaria nº 443/2018 do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Essa Portaria estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no Art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

E dentre esse rol de tipos de serviços, que podem ser terceirizados, lá está o Inciso XXIII (serviços de TIC).

Agora, voltando ao Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, veja que os serviços de APOIO à gestão e/ou fiscalização não são atividades gerenciais e podem ser objeto de contratação de serviços de TIC, desde que não incluam a transferência de competências decisórias para os técnicos terceirizados.

Além desse ponto, o referido Decreto nº 9.507/ 2018 nos traz o seguinte:

“Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.”

 

Como vedação geral, é proibido também a contratação, por órgão ou entidade, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:

  • Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou
  • Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

 

Perceba que o legislador vem tomando uma série de precauções no sentido de não tornar as contratações de TIC um mercado de cabide de empregos, com possíveis beneficies a quem está contratando e até mesmo que está sendo contratado, tendo em vista que aquelas exercem relevante papel para movimentar a economia do país.

As compras de TIC constituem-se em importante política pública de fomento à atividade empresarial na área de TIC no Brasil, setor fortemente conectado à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

 

Bom, Pessoal, é isso.
Bons estudos e até mais.

Prof.ª. Samantha Gomes

 

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