Esse tema é triste de ser tratado, me sensibilizo bastante ao falar sobre, principalmente porque esse tipo de violência é cometido geralmente por familiares – os que deveriam proteger e amar suas crianças. Porém, é preciso (e muito importante) tratar desse assunto, então vamos lá. (Lembrando que é dever de todos denunciar e combater esse tipo de crime)
As normas que abordam a violência contra a criança incluem:
- a Constituição Federal de 1988 e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Portaria do Ministério da Saúde 204, de 2016, institui que a violência deve ser de notificação compulsória. Sendo a violência doméstica e/ou outras violências notificadas de forma semanal. A violência sexual e tentativa de suicídio deve ter a notificação imediata na instância municipal (Secretária Municipal de Saúde).
Veja que isso já foi cobrado em prova:
- (VUNESPE/MPE/2013/ADAPTADA) Segundo a portaria de número 204 de 2016, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, a “Violência doméstica e/ou outras violências”
- a) são de notificação imediata diretamente ao Ministério da Saúde.
- b) são de notificação semanal à Secretaria Municipal de Saúde.
- c) são de notificação imediata à Secretaria Estadual de Saúde
- d) passam de notificação semanal para imediata quando da ocorrência de óbito.
- e) não são agravos de notificação compulsória.
Resposta: Letra B.
Observe que precisei adaptar o número da portaria, pois, na ocasião da prova, outra portaria estava em vigor para regulamentar a notificação compulsória. É muito importante saber desse detalhe de tempo para notificação sobre as violências.
Observe outra questão com essa cobrança.
- (IBFC/2016) Analise as afirmações a seguir.
I – A notificação compulsória não é obrigatória em casos de HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
II – Agressões e maus tratos são casos de agravo, e, portanto, a notificação é condicionada à autorização da vítima.
III – Casos de violência sexual e tentativa de suicídio devem ser notificados em até 24 horas para a Secretaria Municipal de Saúde.
IV – Nos casos de violência doméstica, a notificação compulsória semanal é obrigatória.
Estão corretas:
- a) Todas as afirmativas.
- b) III, IV
- c) II, III, IV
- d) II, III
Resposta: Letra b.
Item I está errado, pois os casos de HIV também são de notificação compulsória. Observe que os prazos aqui estão sendo cobrados diferenciando a violência, que, no caso da doméstica, deve ter notificação semanal, e os casos de violência sexual e tentativa de suicídio, cuja notificação deve ser imediata.
Vamos abordar as normas jurídicas sobre esse assunto?
- (COMPERVE/2016) De acordo com a Portaria n. 204/2016, do Ministério da Saúde, os casos de tentativa de suicídio e de violência sexual passam a ser de notificação
- a) imediata e realizada somente pelo profissional de saúde que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
- b) semanal e realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 07(sete) dias após o atendimento, seguindo o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS.
- c) semanal e realizada pelo profissional de saúde ou pela autoridade de segurança pública acionada, em até 07(sete) dias após o atendimento, seguindo o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS.
- d) imediata e realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento, pelo meio mais rápido disponível.
Resposta: Letra D.
Memorize esses prazos:
Fique ligado que o nosso próximo artigo iremos abordar a Legislação sobre a violência contra a criança! Não perca essa oportunidade e continue no foco até atingir seu objetivo!!
Fernanda Barboza é graduada em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduada em Saúde Pública e Vigilância Sanitária. Atualmente, servidora do Tribunal Superior do Trabalho, cargo: Analista Judiciário- especialidade Enfermagem, Professora e Coach em concursos. Trabalhou 8 anos como enfermeira do Hospital Sarah. Nomeada nos seguintes concursos: 1º lugar para o Ministério da Justiça, 2º lugar no Hemocentro – DF, 1º lugar para fiscal sanitário da prefeitura de Salvador, 2º lugar no Superior Tribunal Militar (nomeada pelo TST). Além desses, foi nomeada duas vezes como enfermeira do Estado da Bahia e na SES-DF. Na área administrativa foi nomeada no CNJ, MPU, TRF 1ª região e INSS (2º lugar), dentre outras aprovações.
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