Lei 13.654/18: as alterações no Código Penal quanto aos crimes de furto e roubo

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Por Pedro Magalhães Ganem
Fonte: Jus Brasil
Foi sancionada a Lei 13.654/18, a qual trouxe alterações no Código Penal, especialmente nos crimes de furto (artigo 155) e de roubo (artigo 157), ou seja, a referida Lei
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
A partir de agora, o artigo 155 (furto) passa a ter o § 4º-A e o § 7º, os quais estabelecem que:
Art. 155. […]
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Além do mais, o artigo 157 (roubo) sofreu alterações em seu § 2º, com a revogação do inciso I, que aumentava a pena (causa de aumento/majorante) “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, e criação do inciso VI, bem como a criação do § 2º-A (causa de aumento/majorante) e alterações no § 3º (latrocínio), senão vejamos:
Art. 157. […]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
1 – DAS ALTERAÇÕES NO CRIME DE FURTO:
A Lei 13.654/18 trouxe duas novas figuras qualificadas ao crime de furto. A primeira, contida no § 4º-A, cuja pena é de 04 a 10 anos de reclusão, refere-se à subtração, para si ou para outrem, que for realizada mediante o “emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.
A segunda, estabelecida no § 7º, também com pena de 04 a 10 anos de reclusão, refere-se à subtração, para si ou para outrem, “de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.
2 – DAS ALTERAÇÕES NO CRIME DE ROUBO:
Quanto as modificações no crime de roubo (artigo 157), o primeiro ponto a ser destacado é referente ao fato de que não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa.
Como se vê, o inciso I do § 2º foi revogado, sendo que ele estabelecia a necessidade de aumentar a pena “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, sendo que arma seria tanto arma de fogo ou arma branca (como faca, por exemplo).
Além do mais, a Lei 13.654/18 criou, dentro do § 2º, o inciso VI, que traz a causa de aumento (de 1/3 a 1/2) “se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.
Outra alteração é possível de se verificar no novo § 2º-A, que criou duas causas de aumento (de 2/3) “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo” e “se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.
Como dito, não se considera mais o uso de arma branca para fins de aumentar a pena na terceira fase da dosimetria da pena, passando, segundo § 2º-A, inciso I, a ser apenas arma de fogo.
O interessante é que com essas novas disposições, se o roubo for praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) e qualquer outra causa de aumento do art. 157, § 2º, como concurso de agentes ou restrição da liberdade da vítima, por exemplo, somente será possível aplicar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme estabelece o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que afirma:
Art. 68 – […].
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Portanto, caso o crime de roubo seja cometido em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II) e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena.
Em suma, são essas as alterações que a Lei 13.654/18 trouxe para o Código Penal.
O questionamento que fica, depois disso tudo, é se aqueles que foram condenados por crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca poderão entrar com revisão criminal para rever a pena aplicada, tendo em vista que a referida causa de aumento deixou de existir em nosso ordenamento jurídico.
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