Regressiva 30 dias (Dica 1) – Direito Empresarial – Professor André Ramos

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-1Analisando as últimas provas da OAB realizadas pela FGV, podemos perceber que o assunto mais cobrado na parte do Direito Empresarial foi, sem dúvida, o Direito Societário, seguido pelo Direito Falimentar (5 questões). Recomenda-se, pois, um estudo mais aprofundado nessas duas áreas.
Na parte do Direito Societário, deve-se dar enfoque ao estudo da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), da sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil) e da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76). Com relação especificamente à sociedade anônima, deve-se atentar para o estudo da governança corporativa: arts. 4º (distinção entre companhia aberta e fechada), 109 (direitos essenciais dos acionistas), 116 (conceito de acionista controlador), 118 (acordo de acionistas), 153 a 159 (deveres e responsabilidades dos administradores), 220 a 229 (operações societárias) e 254-A (tag along).
Na parte do Direito Falimentar, deve-se dar enfoque ao estudo da recuperação judicial (arts. 47 a 74 da Lei nº 11.101/05). No mais, alguns artigos da referida lei merecem destaque: 2º (exclui alguns agentes econômicos da aplicação da lei), 3º (define o foro competente para as ações de falência e recuperação), 6º (trata da suspensão de ações e execuções contra o devedor falido ou em recuperação), art. 21 (define critérios para nomeação do administrador judicial), 76 (trata do juízo universal da falência), 83 (trata da classificação dos créditos na falência), 84 (relaciona os créditos extraconcursais), 94 (lista as hipóteses que admitem o pedido de decretação da falência), 98 (disciplina a defesa do devedor no pedido de falência) e 99 (estabelece o conteúdo da sentença que decreta a falência).
É muito importante também estudar a parte geral do Direito de Empresa no Código Civil, sobretudo os arts. 966 (conceito empresário), 974 (empresário incapaz), 977 (sociedade entre cônjuges), 1.142 a 1.149 (estabelecimento empresarial) e 1.155 a 1.168 (nome empresarial).
Ademais, deve-se estar preparado para eventuais questões sobre títulos de crédito e contratos. Na parte de títulos de crédito, o estudo deve focar-se nos princípios cambiários (cartularidade, literalidade e autonomia), no regime jurídico dos principais títulos típicos (cheque e duplicata) e nas regras sobre endosso e aval. Na parte dos contratos, também se deve dar importância ao estudo dos princípios contratuais (autonomia da vontade, força obrigatória etc.), os quais, no âmbito empresarial, não devem sofrer as mesmas limitações que sofrem, por exemplo, no direito do consumidor, ramo fortemente marcado pelo dirigismo contratual (a propósito, conferir o REsp nº 936.741, julgado pelo STJ).
Outro alerta importante: estudar o art. 980-A do Código Civil, que criou a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada). Como se trata de um tema relativamente novo e de muita relevância, as bancas tem feito muitas questões sobre o assunto.
Finalmente, é muito importante conhecer a jurisprudência recente do STJ sobre os mais variados temas do Direito Empresarial. Destaco o REsp nº 1.061.530, julgado que consolidou vários entendimentos sobre contratos bancários. Confiram-se, também, os seguintes entendimentos:
Cobrança de cheque prescrito.
O cheque (Lei 7.357/1985) é título executivo extrajudicial, mas seu prazo de prescrição é de apenas 6 meses, contados do término do prazo de apresentação, o qual será de 30 ou 60 dias, a depender do local de emissão.
Prescrito o cheque, o credor tem dois anos para promover ação de locupletamento (art. 61), e ainda pode eventualmente ajuizar ação de cobrança fundada na relação que deu origem ao título (art. 62).
No entanto, o legítimo portador de um cheque prescrito pode também propor ação monitória, e a súmula de jurisprudência do STJ tem enunciados importantes sobre esse assunto:
299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Endosso-mandato
O endosso-mandato, também chamado de endosso-procuração, está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 917 do Código Civil). Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário – por exemplo, uma instituição financeira – para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc. Faz-se o endosso-mandato, segundo a Lei Uniforme, mediante a colocação, junto ao endosso, das expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos importantes sobre esse assunto, os quais sempre são cobrados em provas. Fiquem ligados:
“Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula” (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
Súmula 476/STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Protesto em cartório x Inscrição no SPC
Se alguém foi legitimamente ‘protestado’ em cartório ou ‘negativado’ em um órgão de proteção ao crédito, mas depois disso pagou a dívida respectiva, a quem cabe cancelar o protesto ou a negativação?
CUIDADO! De acordo com entendimento recente do STJ, os casos merecem tratamento distinto: (i) em caso de protesto em cartório, cabe ao próprio devedor providenciar a baixa; (ii) em caso de negativação em órgão de proteção ao crédito, cabe ao credor fazer a exclusão. Confira:
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido” (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)
Boa prova!
 Siga-me no Twitter @AndreLSCRamos e no Instagram @prof.andreluizsantacruzramos

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André Santa Cruz – Doutor em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Pós graduado em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB e de diversos cursos preparatórios. Procurador Federal. Autor da obra Direito Empresarial Esquematizado pelo Grupo Gen.

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