“O homem é aquilo que pensa no decorrer do dia.” (Ralph Emerson). Olá pessoal. É com essa frase que os convido para avançar na preparação e aprovação do Exame da Ordem. A aprovação é a distância mais curta entre dois pontos. Cultivando boas estratégias de estudos, você supera dificuldades, consegue bons resultados, alcança os seus objetivos. Candidatos organizados e com hábitos estrategistas estudam melhor, produzem melhor, entendem melhor. Cérebro, coração, dedicação, organização e estratégia quando estão em harmonia o tornam um vencedor, um conquistador de resultados positivos. Uma boa maneira de se preparar para o Exame da Ordem é fazer e estudar por resumos. Trata-se da sintetização do estudado e da ratificação do aprendido. Nesse contexto, elaborei para vocês candidatos vencedores, uma síntese sobre um assunto que certamente será recorrente em ambas as fases do Exame da Ordem: TUTELA PROVISÓRIA! Vamos lá.
– A tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar.
– A tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito material. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela-padrão.
– Há dois diferentes tipos de tutela definitiva satisfativa: a tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e a tutela de efetivação dos direitos (tutela executiva, em sentido amplo).
– A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o.
REGRAS GERAIS
– Na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
– As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
– A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, CPC.
– A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente; a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente (art. 294, p. único, CPC).
– A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC).
– A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva.
– A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
– A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
– A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
– A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
– Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. (cf. art. 296 do CPC/2015).
– A decisão que concede a medida liminarmente funda-se em cognição sumária. Por isso, tal liminar pode ser revogada ou modificada.
– O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
– A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
– A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
– O órgão competente para apreciar o pedido principal o é, também, para examinar o pedido de tutela de urgência ou de evidência.
– Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
– Quando as tutelas provisórias (fundadas na evidência ou na urgência, cautelares ou antecipadas) forem incidentais, devem ser requeridas ao juízo da causa, evidentemente.
– Quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
– A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
– Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória (contracautela) idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
– A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
– A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
– Em certos casos que justificam a concessão de providência cautelar ou de antecipação de tutela, é possível a concessão da liminar antes de ouvido o réu ou executado (inaudita altera parte), se sua prévia ciência puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. Tais medidas são provisórias, e poderão ser alvo da insurgência do réu, quando este vier a se manifestar, podendo tornar-se estável tal medida, em alguns casos.
– Pode ser realizada audiência de justificação prévia, para oitiva de testemunhas que corroborem a presença de requisitos necessários à concessão da medida de urgência. A audiência de justificação prévia pode dar-se antes da citação, se presentes circunstâncias que justificam a concessão da medida inaudita altera parte.
– Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas.
– Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE
– Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispondo que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
– Deferida a tutela antecipada deve o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, e caso seja indeferida o juiz determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
– Da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015.
– Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias podendo interpor agravo de instrumento.
– Interessante que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 6º do artigo 304.
– Desta segunda decisão é cabível a apelação nos termos do artigo 1009 do Código.
– Deste modo, mesmo que a parte não recorra da decisão que defere a tutela antecipada ainda poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, desde que dentro do prazo de 2 (dois) anos.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
– A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
– O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis.
– O sequestro é medida cautelar que tem por objetivo assegurar a realização de futura execução para entrega de coisa certa. Incide, portanto, sobre bem determinado, objeto de dever de entregar coisa. Relaciona-se, assim, a disputa sobre a posse ou propriedade de algum bem em particular, não se destinando a assegurar.
– Arrolamento de bens. Arrolam-se os bens, a título cautelar, quando se deseja apenas documentar a sua existência. Envolve, pois, a demonstração de algum direito sobre tais bens (que serão objeto de divisão), bem como do risco de que tais bens possam vir a ter paradeiro desconhecido, dispensando-se ou, até, desfazendo-se.
– Registro de protesto contra alienação de bem. Através do protesto contra alienação de bens, leva-se a conhecimento de terceiros a existência de pretensão sobre o bem por parte daquele que requer a medida. O protesto, assim, não impede ou anula, por si, eventual negócio jurídico que tenha sido realizado sobre o bem.
– Nos termos do artigo 310 o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição que são questões de mérito.
– Do deferimento ou indeferimento liminar da tutela de urgência cautelar caberá agravo de instrumento, artigo 1015 do novo Código, e da decisão definitiva de deferimento ou indeferimento caberá o recurso de apelação, artigo 1009 do novo Código.
– Pode o órgão jurisdicional conceder medidas cautelares ex officio, a fim de assegurar que os efeitos do ato que realizou ou está realizando se produzam.
– Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
– A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
– Rejeitado o pedido de tutela de urgência que tenha sido efetivada, tem o demandante responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos que a medida tiver causado ao demandado.
– A liquidação dos prejuízos sofridos pelo demandado será realizada nos próprios autos em que tiver sido efetivada a medida de urgência.
– Nos termos do artigo 300 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
– A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE
– O procedimento da TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE está regulado nos artigos 305 a 310, consignando que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que caso o juiz entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada aplica-se o disposto no artigo 303.
– Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. Entretanto o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido cautelar.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
– A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
– Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
– O inciso I do artigo 311 do novo Código de Processo Civil trata da tutela antecipada nos casos de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
– O inciso II do artigo 311 do novo Código de Processo Civil trata da hipótese em que os pedidos se mostrem incontroversos. Essa incontrovérsia refere-se ao objeto do processo e pode se dar no plano do direito ou dos fatos.
– O inciso IV do artigo 311 do novo Código de Processo Civil se assemelha ao direito líquido e certo, que diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para o deslinde dos fatos em que se fundamenta o pedido, podendo ser demonstrado mediante prova pré-constituída fundamentalmente documental.
– O inciso III do artigo 311 do novo Código de Processo Civil trata da ação reipersecutória cujo objetivo é possibilitar que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual, no caso o depósito.
– Entretanto deve o pedido de tutela de evidência estar embasado em prova documental.
– Percebe-se que a tutela de evidência não exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas exige os requisitos de verossimilhança das alegações e da existência de prova inequívoca semelhante a tutela antecipada, além dos pressupostos do abuso do direito de defesa e do propósito protelatório do réu.
– Nas hipóteses dos inciso II e III o juiz pode decidir liminarmente sem ouvir a parte contrária, nos demais casos a tutela pode ser deferida antecipadamente após ser ouvida a parte contrária, cabendo agravo de instrumento da decisão interlocutória de deferimento ou indeferimento da tutela de evidência e apelação quando deferida ou indeferida na sentença.
Bem pessoal… Acredito que com essa síntese você terá condições de enfrentar quaisquer exames e concursos.
Em breve postarei aqui um resumo sobre os Procedimentos Especiais.
Espero que tenham gostado.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
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Eduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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