Regressiva 30 dias (Dica 10) – Direito Processual Penal – Professor José Carlos

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-10Prezados alunos, nas provas do exame da OAB tem sido comum caírem questões que abordem os recursos no Processo Penal. Sobre o tema passaremos algumas importantes dicas sobre o Recurso em Sentido Estrito e o recurso de Apelação, vejamos:
O Recurso em Sentido estrito (RESE) é um recurso mediante o qual se procede ao reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo novo pronunciamento.
Em síntese, é recurso cabível para impugnar em regra as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o CPP terminou por criar exceções – decisão que concede ou nega HC, considerando-se esta uma autêntica ação constitucional; decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, esta decisão afasta o direto de punir do Estado e faz, por óbvio, terminar o processo.
Dica: Poderá haver juízo de retração (efeito regressivo).
O Cabimento do RESE está previsto nas hipóteses do art. 581 do CPP, sobre o tema veja:
1 – decisão que não recebe a inicial em razão da falta de seus requisitos – (art. 581, I, do CPP).
2 – decisão que conclui pela incompetência do juízo (art. 581, II do CP). Cabe RESE da decisão do magistrado que declara a incompetência. Não cabe da decisão que considera competente, cabendo habeas corpus ou arguição em preliminar de apelação;
3 – decisão que acolhe a exceção de incompetência, de litispendência, de ilegitimidade de parte e de coisa julgada (art. 581, III, e art. 95 do CPP).
4 – decisão que pronuncia o réu (art. 581, IV, CPP).
5 – decisão que concede, nega, arbitra, cassa ou julga inidônea fiança, indefere requerimento de prisão preventiva ou revoga a mesma, que concede liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante (art. 581, V, do CPP).
Cuidado: não cabe recurso da decisão do juiz que decreta a preventiva ou indefere o pedido de relaxamento da prisão, hipóteses de HC. Não cabe da decisão que não concede liberdade provisória e não arbitra a fiança ou não relaxa a prisão em flagrante. Cabível o HC nessas hipóteses, não sendo hipótese de interpretação extensiva.
6 – decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor (art. 581 VII, e art. 584, caput, CPP).
7 – decisão que decreta a extinção da punibilidade (art. 581, VIII, CPP, e art. 107 do CP).
8 – decisão que concede ou nega o HC (581, X, CPP). Refere-se apenas à decisão do juiz monocrático e não do Tribunal. Ex.: decisão do juiz que manda trancar inquérito policial.
9 – decisão que concede, nega ou revoga o sursis e livramento condicional (art. 581, XI e XII do CPP). Incisos revogados tacitamente. Prevalece o art. 197 da LEP, cabendo agravo em execução. Se for sentença condenatória, caberá apelação.
10 – decisão que anula total ou parcial do processo (art. 581, XIII, CPP). Ex.: juiz anula o processo a partir da citação. Se não anular, cabe correição parcial para a acusação, enquanto para a defesa cabe HC.
11 – decisão que inclui ou exclui jurado (art. 581, XIV, CPP). Qualquer do povo possui legitimidade. Recurso dirigido ao Presidente do Tribunal, com prazo de 20 dias da publicação da lista;
12 – decisão que denega ou julga deserta a apelação (art. 581, XV, CPP). Dos outros recursos, cabe carta testemunhável. A decisão que admite a apelação é irrecorrível.
13 – decisão que suspende o processo em razão de questão prejudicial (art. 581, XVI, CPP). Relacionado à espera da decisão do juiz civil (questão homogênea) e do juiz criminal (questão heterogênea): arts. 92 a 93 do CPP. A prescrição também fica suspensa (art. 116, I, CP). É possível sustentar o cabimento nas hipóteses de suspensão do art. 366 do CPP e da suspensão para expedição de rogatória.
14 – decisão sobre a unificação de penas (art. 581, XVII do CPP).
Cuidado: é de competência do juiz da execução, cabendo agravo em execução. Na prática, Se for interposto recurso em sentido estrito, pelo princípio da fungibilidade o mesmo é recebido como agravo.
15 – decisão que julga procedente ou improcedente o incidente de falsidade (art. 581, XVIII, CPP). Relacionado a documento. A decisão que rejeita in limine e não processa o incidente, admite RESE.
16 – incidentes da execução da pena (art. 581, incisos XIX a XXIV, CPP) revogados pelo art. 197 da LEP. Nesse caso, cabe agravo em execução e não recurso em sentido estrito.
Atenção: no caso do art. 581, XXIV, do CPP, não existe mais a hipótese de conversão da multa em detenção ou prisão simples.
O Prazo do RESE será de cinco dias para interposição e dois dias para oferecer as razões.
Dica: o recurso em tela deverá ser endereçado ao tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever a decisão, em sede de juízo de retração (efeito regressivo).
Quanto ao recurso de apelação, trata-se de recurso interposto de decisão definitiva ou com força definitiva, para a 2ª instância, para o reexame da matéria e a consequente modificação da decisão. Segundo o CPP, o cabimento do apelo cabe nas hipóteses previstas no artigo 593 do referido codex:
Das sentenças do juiz monocrático:

  1. Sentenças definitivas de condenação ou absolvição (são as hipóteses mais comuns). Inclui a absolvição sumária (art. 416 do CPP e art. 397 do CPP, está no procedimento ordinário);
  2. Decisões definitivas que julgam o mérito de determinada questão, sem absolver nem condenar (do pedido específico, p. ex., no pedido de restituição, se cabe ou não a restituição; decisão que indefere pedido de justificação etc.);
  • Decisões com força de definitiva ou interlocutórias, no caso de não cabimento de recurso em sentido estrito. Não julgam o mérito, mas encerram a relação processual (interlocutória mista terminativa): que remete ao juízo cível as parte, que autorizam ou não o levantamento do sequestro.

Lembre-se que em razão da alteração da Lei nº 11.689/08 da decisão de impronúncia cabe apelação (art. 416 do CPP).
Das decisões do tribunal do júri:
Ficará adstrito aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente. Há uma limitação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum. Observe as hipóteses:

  • Nulidade posterior à pronúncia: (as demais nulidades relativas com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia entendem-se sanadas, superadas, preclusas). A relativa deve ser arguida logo depois de anunciado o julgamento (art. 571 CPP). Reconhecida a nulidade, o julgamento é anulado, devendo ser realizado outro.
  • Sentença do juiz-presidente que contraria expressamente lei expressa ou decisão dos jurados:
  • Sentença do juiz-presidente, em que houve injustiça ou erro na aplicação da pena ou de medida de segurança: nessa hipótese, o Tribunal não pode suprimir qualificadora admitida pelo Júri em razão do princípio da soberania dos veredictos.
  • Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: refere-se apenas à decisão arbitrária, que se dissocia integralmente da prova dos autos. Determina a realização de novo julgamento. Se a versão estiver contida nos autos, mesmo que não for a melhor, não será frontalmente contrária à prova dos autos e, portanto deverá ser mantida. Caso houver manutenção no segundo julgamento, não poderá ser interposta nova apelação sob o mesmo fundamento.

O prazo da apelação no Processo Penal será de 5 (cinco) dias para interposição e 8 (oito) dias para oferecer as razões.
Na apelação não há efeito de retratação, contudo o juízo de admissibilidade/ prelibação é analisado pelo juiz singular. Verificam-se em um primeiro momento os pressupostos objetivos e subjetivos para que se possa conhecer o recurso. Passando-se para o juízo de delibação que pode ser total ou parcial (mérito).
A apelação é, todavia, preferível em relação ao recurso em sentido estrito, pois, ainda que no tocante a parte da sentença verificar-se hipótese de cabimento do recurso em sentido estrito, tal decisão será impugnável por via do apelo, recurso amplo que pode devolver o julgamento de toda a matéria à instância superior (art. 593, § 4º).
Atenção: se o MP não interpuser a apelação no quinquídio legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não tenham sido habilitados como assistentes, desde que o façam no prazo de 15 dias, a contar do dia que terminar o do Ministério Público (art. 598, parágrafo único c/c art. 31, ambos do CPP)
Por fim, hodiernamente, com a revogação do artigo 594 do CPP, não há mais a necessidade do réu recolher-se à prisão para apelar.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

Dica 5 Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

Dica 6 Direito Civil – Professora Raquel Bueno
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.

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