A formação familiar real deve ser considerada ainda mais do que os vínculos formais ou de sangue, segundo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença reconhecendo o direito de recebimento de pensão à filha afetiva de um militar.
A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
A autora da ação, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo marido, militar, morreu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva, ao lado de quem a filha permaneceu até a sua morte, em 1998. Como os pais de criação não tiveram outros filhos, a mulher buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais mortos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, considerando mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF-1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF-1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.745/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua mulher. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos. Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que tal lei reconhece o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição.
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF-1, de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram rejeitados pela 1ª Turma, que entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 71.290
Fonte: www.conjur.com.br
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