Regressiva OAB 31 dias (Dica 9) – Direito Civil: Professor Rodrigo Costa

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Civil31 DIAS_rodrigo_dica9Dicas de como identificar o recurso cabível na hipótese de uma decisão interlocutória
Caros colegas, hoje passaremos algumas dicas de como identificar o recurso correto para impugnar uma decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância.
 
PRIMEIRO PASSO: devemos identificar que tipo de decisão é aquela constante da situação hipotética sugerida pelo examinador, sendo que, para tanto, temos que analisar a norma contida no art. 203 do NCPC, que, em seu § 1º, estabelece que sentença é o ato do juiz que, resolvendo ou não o mérito, põe fim à fase de conhecimento ou de execução.
Por outro lado, o § 2º, do art. 203 do referido código, conceitua decisão interlocutória como toda decisão que não encerrar o procedimento na primeira instância, podendo ter conteúdo de mérito ou de resolução de questão incidental.
Os §§ 3º e 4 º do art. 203 do NCPC conceituam despacho de forma residual, ou seja, seriam todos os atos do juiz praticados no processo, de oficio ou a requerimento da parte, que não possuam natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória.
Dessa forma, verificando de que tipo de decisão se trata, podemos partir para o SEGUNDO PASSO, qual seja, a identificação do recurso cabível. Se a decisão a ser impugnada for uma decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do NCPC, os recursos cabíveis serão, a priori, agravo de instrumento (art. 1.015 ao 1.020 do NCPC) ou recurso de apelação (art. 1.009 ao 1.014 do NCPC), dependendo de seu conteúdo, conforme passaremos a abordar.
O NCPC, em seu artigo 1.015, adotou o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, também conhecido como princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, segundo o qual, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está vinculado aos casos elencados no referido artigo, que são taxativos – numerus clausus-, de modo que, todas as demais decisões interlocutórias proferidas nos autos, mas que não se enquadrem num daqueles incisos, não se sujeitarão à impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
 
Analisando o art. 1.015 do NCPC podemos ver os seguintes casos de cabimento de agravo de instrumento:
 

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Par. Único: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Se a situação hipotética constante da questão (peça exigida no certame) versar sobre uma das hipóteses previstas no art.1.015 do NCPC a solução terá sido encontrada, destarte, o recurso a ser elaborado será o agravo de instrumento.
 
TERCEIRO PASSO: devemos lembrar que o agravo de instrumento será interposto no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5 do NCPC (mesmo prazo que disporá o agravado para apresentar contraminutas), diretamente no juízo do tribunal ad quem, em petição que preencha os requisitos constantes no art. 1.016 do NCPC, quais sejam: os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. O agravante deverá formular sua pretensão recursal nos termos estabelecidos pelo art. 1.019 do NCPC e instruirá a petição do agravo de instrumento, obrigatoriamente, segundo estabelece o inciso I, do art. 1.017 do NCPC, com a cópia dos seguintes documentos: cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada (documentos novos exigidos pelo NCPC), pela decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (inserido pelo NCPC), e pelas procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
 
O art. 1.018 do NCPC, apesar de dizer que o agravante poderá requerer a juntada da petição comunicando ao juízo a quo da referida interposição, em seu § 3º, prevê expressamente que o descumprimento da exigência constante do § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importará inadmissibilidade do agravo de instrumento.
 * De acordo com o § 2º, do art. 1.018 do NCPC, referida exigência não se impõe em se tratando de autos eletrônicos, nos quais também se dispensa a juntada dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 1.017, conforme prevê o § 5º do mesmo dispositivo legal.
* O § 3º do art. 1.017 prevê que na falta de qualquer peça ou no caso de outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator determinar a intimação do agravante para que o corrija no prazo de 5 dias, e não mais inadmiti-lo de plano.
 
QUARTO PASSO: se a decisão interlocutória não se enquadrar nos incisos elencados no art. 1.015 do NCPC, não desafiará o agravo de instrumento, todavia, não estará sujeita à preclusão, visto que o agravo retido foi retirado do nosso sistema jurídico, então, o jurisdicionado, se não estiver satisfeito com uma decisão interlocutória não atacável por agravo de instrumento proferida no processo em que for parte, deverá aguardar o momento posterior para interpor o recurso de apelação. Observação: será a oportunidade em que poderá arguir sua discordância com a referida decisão interlocutória e pedir sua reforma, modificação ou revogação, nos termos dos parágrafos do art. 1.009 do NCPC, que estabelecem o seguinte:
Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A apelação terá cabimento contra sentença que julgue ou não o mérito, bem como contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento. Essa modalidade recursal está prevista no NCPC do art. 1.009 ao 1.014. Com o fim do agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não sejam impugnáveis por agravo de instrumento, deverão ser impugnadas por meio de preliminar no recurso de apelação.
*Se a decisão interlocutória versar sobre uma das matérias elencadas nos incisos do art. 1.015, a parte deverá interpor agravo de instrumento, sendo que, caso não o faça, referida decisão sujeitar-se-á aos efeitos da preclusão, não podendo ser impugnada em preliminar de apelação.
 
QUINTO PASSO: a apelação será interposta perante o juiz a quo, que proferiu a sentença/decisão interlocutória, em petição escrita, que pode ou não ser acompanhada de peça de interposição, desde que sejam apresentadas simultaneamente. A apelação, conforme regra trazida pelo art. 1.010 do NCPC, conterá: “I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão”.
A apelação possui efeito devolutivo e, em regra, efeito suspensivo, conforme prevê o art. 1.012 do NCPC. O § 1º do referido artigo, traz, entretanto, as exceções em que a apelação não possuirá efeito suspensivo, que são quando: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
 *Nos casos supracitados, poderá o recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, por meio de requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ou, então, diretamente ao relator, se já distribuída a apelação (art 1.012, §§ 2o, 3 o e 4o ).
Em cumprimento ao princípio da primazia pela decisão colegiada de mérito, o art. 1.013, §§ 3o e 4o, estabelece que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
 *Segundo o § 5o do art. 1.013 do CPC, o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Outro ponto importante é o previsto no art. 1.014, segundo o qual as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
 
Por fim, sem o intuito de exaurir o tema, porém, buscando auxiliá-los em seus estudos, espero que os assuntos abordados façam a diferença na prova de Exame de Ordem.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!

Até breve!

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rodrigo-ribeiroRodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado
 
 

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