Regressiva OAB 100 dias (Dica 72) – Direitos Humanos : Professor Luciano Favaro

Por
7 min. de leitura

1

Material OAB gratuito. Dica de Direitos Humanos elaborada pelo professor Luciano Favaro

Olá, prezada(o) aluna(o),
Retornamos hoje com nossas últimas Dicas de Direitos Humanos. Hoje o nosso foco é sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 

  1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos: trata-se de dois órgãos competentes, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes no Pacto de San José da Costa Rica. Assim, em havendo violação de Direitos Humanos, pode-se socorrer a estes órgãos para que analisem o caso e verificar se o Estado-parte violou os referidos direitos.

MAS ATENÇÃO! Há algumas particularidades a serem consideradas para se socorrer a esses órgãos que serão tratadas a seguir!
 
1.1. Comissão Interamericana: composta por 7 membros os quais são eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. São eleitos para um período de 4 anos podendo ser reeleitos uma única vez. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
 
Funções da Comissão: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

  • estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
  • formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
  • preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
  • solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
  • atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
  • atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade;
  • apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da OEA.

 
Competências da Comissão: qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. Perceba, portanto, que qualquer pessoa pode levar o caso a Comissão.
IMPORTANTE! Para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

 
FIQUE LIGADO(A)! Para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, será necessário: As disposições das alíneas “a” (interpostos e esgotados os recursos) e “b” (prazo de 6 meses) indicadas acima não se aplicarão quando:

  • não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
  • não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
  • houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. A título de exemplo, esta hipótese foi referente ao caso da senhora Maria da Penha. Em vista da demora injustificada na decisão dos recursos, a Comissão admitiu a análise do caso “Maria da Penha” sem que se esgotasse os recursos da jurisdição interna.

 
Como verificado, a Comissão pode fazer recomendações. Caso o país não acate as recomendações, a Comissão pode entender que se remeta o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 
(OAB/FGV – XIII Exame) Um advogado é procurado por um grupo de familiares que narraram a ocorrência de tortura e tratamento degradante num presídio estadual. Após constatar a denúncia in loco, o advogado levou a situação ao conhecimento das autoridades administrativas competentes que, entretanto, não deram a atenção devida ao caso. Em razão disso, o advogado admitiu recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

a) A Comissão apenas receberá a denúncia se ficar comprovado prévio esgotamento dos recursos internos.

RESPOSTA: Errada. Há exceções, mencionadas acima, que demonstram que a Comissão pode receber uma denúncia mesmo se não ficar comprovado o prévio esgotamento dos recursos internos. Vide o caso Maria da Penha.
 

b) A competência para a análise desse caso não é da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, sim, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

RESPOSTA: Errada. O caso somente é levado a Corte caso a Comissão assim entenda. Não se chega diretamente a Corte.
 

c) A Comissão é competente para receber a denúncia, mas apenas por meio de petições individualizadas, a fim de proferir decisões mediante o devido processo legal.

RESPOSTA: Errada. Não necessariamente tem de ser uma petição individualizada. Admite-se, inclusive, que uma organização não governamental, devidamente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA, possa levar o caso perante a Comissão.
 

d) Por se tratar de caso grave e urgente, a Comissão pode receber a denúncia e expedir medida cautelar para obrigar o Estado a fazer cessar a violação ocorrente no presídio.

RESPOSTA: Correto. É possível sim a expedição de medida cautelar, conforme previsto na Convenção Americana.
 
1.2. Corte Interamericana: composta por 7 juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
São eleitos para um período de 6 anos podendo ser podendo ser reeleitos uma única vez. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
 
Competências da Corte: ATENÇÃO! Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Veja que uma pessoa não pode levar um caso diretamente a Corte, uma vez que deve, obrigatoriamente, passar pela Comissão. MAS CUIDADO! A Corte somente tem competência relativa à interpretação ou aplicação do Pacto de San José no que se refere aos Estados-membros que reconheceram como obrigatória, estas competências (consultiva e contenciosa) da Corte. Assim, um país, ainda que membro da OEA, mas que não reconheceu a competência da Corte, não poderá ter um caso de violação de Direitos Humanos analisado por ela. Trata-se da denominada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. O Brasil a ela aderiu e, portanto, submete-se à jurisdição da Corte.
A decisão proferida pela Corte pode ser condenatória. Essa recai exclusivamente sobre os Estados e não sobre pessoas naturais ou jurídicas internas.
No caso do Brasil, portanto, recai sobre a República Federativa do Brasil e não sobre um estado da federação (Goiás, Minas Gerais, Bahia etc) ou um município. A decisão da Corte é inapelável devendo ser cumprida pelo Estado-parte.
Em não sendo cumprida, no caso do Brasil, cabe execução da sentença perante vara federal. Essa sentença, por se tratar de uma sentença internacional (e não estrangeira) prescinde de homologação do Superior Tribunal de Justiça.
CUIDADO! Prescindir = dispensar
 
(OAB/FGV – XVIII Exame) No Caso Damião Ximenes (primeiro caso do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos), o Brasil foi condenado a investigar e sancionar os responsáveis pela morte de Damião Ximenes, a desenvolver um programa de formação e capacitação para as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental e a reparação pecuniária da família. Damião Ximenes foi morto, sob tortura, em uma clínica psiquiátrica particular na cidade de Sobral, no Ceará. A condenação recaiu sobre a Federação (União) e não sobre o estado do Ceará ou sobre o município de Sobral, embora ambos tenham algum tipo de responsabilidade sobre o funcionamento da clínica. A responsabilização do governo federal (e não do estadual ou do municipal) aconteceu porque:

a) estado e município não possuem capacidade jurídica para responder pela violação de direitos humanos praticados por seus agentes.

RESPOSTA: Errada. Possuem sim capacidade jurídica para responderem. Ocorre que não se trata de uma responsabilidade internacional, mas interna. O item da questão não especifica se interna ou externa.
 

b) o Brasil é um estado federativo e, nesses casos, cabe ao governo nacional cumprir todas as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

RESPOSTA: Correta. Os tratados são celebrados pela República Federativa do Brasil, razão pela qual, por ser um ente federativo, cabe ao governo nacional cumprir os tratados que celebrar, entre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
 

c) o falecimento de Damião Ximenes aconteceu em uma clínica particular e cabe ao SUS, que é federal, a regulamentação e supervisão do funcionamento de todas as casas de saúde.

RESPOSTA: errada. Não é esse o motivo de o governo federal ter sido responsabilizado. Pouco importa se o falecimento se deu em uma clínica particular ou no SUS, a responsabilidade perante órgãos internacionais, em havendo violação dos direitos humanos, sempre será do governo federal.
 

d) a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui jurisdição internacional e para que a condenação recaísse sobre um estado ou um município seria necessária a homologação da decisão da Corte pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

RESPOSTA: errada. A referida Corte possui jurisdição sobre o Brasil, mas suas sentenças, por serem internacionais, prescindem de quaisquer homologações. Outro erro crasso é dizer que a homologação da decisão será da Corte do TJ/CE.
 
(OAB – XIV Exame) Na hipótese de inadimplência do Estado brasileiro, condenado ao pagamento de quantia certa pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, deverá o interessado

a) executá-la perante a Justiça Federal pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

b) pedir que os autos do processo sejam encaminhados ao Conselho de Segurança da ONU para a imposição de sanções internacionais.

c) reinvindicar pelo processo vigente no país, porque as sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos são desprovidas de executoriedade.

d) postular perante a Corte a intimação do Estado brasileiro para efetuar o pagamento em vinte e quatro horas ou nomear bens à penhora.

RESPOSTA: por se tratar de uma sentença internacional proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da qual o Brasil reconheceu sua jurisdição, dispensa-se a homologação da sentença pelo STJ, bastando a execução dela perante a Justiça Federal.
Alternativa: “A”, portanto.
 
Enfim, prezada(o) aluna(o), são essas as dicas de Direito Internacional. Desejo sucesso no Exame que se aproxima. Foco nos estudos que o sucesso virá. Conte comigo! Forte abraço,
Prof. Luciano Favaro

________________________________________________________________________________________

Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
 
 
 

________________________________________________________________________________________

Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem

Gran Cursos Online

 

Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXI Exame de Ordem!

matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

XXI Exame de Ordem.fw

Por
7 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

material OAB prova da OAB