Comprador de veículo é responsável por débitos do IPVA não importa período do fato gerador

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débitos IPVAA 1ª turma do STJ, por decisão unânime, deu provimento nesta quinta-feira, 27, ao recurso do Estado do RS que discutiu a responsabilidade pelo pagamento de IPVA e o valor da indenização por dano moral por inscrição indevida no Cadin.

Um homem ajuizou ação para anular débito de IPVA relativo a período em que não era proprietário do veículo, bem como indenização por danos morais pelo fato de ter deixado de receber diárias, no exercício da função de agente penitenciário, em razão de sua inscrição no Cadin/RS, situação por ele considerada ilegal e vexatória.

No 1º grau, foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a extinção do crédito tributário, pela prescrição, mas afastando o pleito indenizatório. O Estado apelou e o autor também, este último defendendo o direito à indenização, visto que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes era motivada por dívida inexistente e porque estariam comprovados nos autos os danos causados.

O TJ concluiu que merecia acolhimento o pedido de reparação de danos extrapatrimoniais pela inscrição indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito, “sendo presumível o abalo creditício por ele sofrido”, fixando a condenação por dano moral em R$ 10 mil.

STJ

O Estado alegou violação dos arts. 131, I, do CTN e 927 do CC, sustentando a responsabilização do autor em razão de ter adquirido o veículo, bem como a inexistência de fato que ocasionasse dano moral.

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, assentou na ementa do voto que o adquirente do veículo se torna responsável pelo pagamento dos débitos do IPVA, “sendo desinfluente o período em que ocorreu o fato gerador”.

Sobre a inscrição no Cadin, consignou que, por não se qualificar como ato ilícito, “não ocasiona dano moral indenizável”.

E, assim, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame dos demais temas suscitados no recurso de apelação.

  • Processo relacionado: REsp 1.306.407

 
Fonte: http://www.migalhas.com.br
 

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