O recurso de agravo de instrumento no novo CPC e a problemática do seu cabimento

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agravoAlexandre Flexa e Bernardo Annes Dias

  1. Introdução

Antes de entrar propriamente no estudo da problemática do cabimento do agravo de instrumento, necessário se faz introduzir os aspectos basilares relativos ao instituto.

1.1. Conceito e natureza jurídica

Saber qual a natureza jurídica de determinado instituto significa localizá-lo dentro da estrutura organizacional da matéria a qual pertence, o que possibilita entender quais são os seus fundamentos (que servem de alicerce axiológico para o instituto), bem como as suas consequências jurídicas, o que confere ao agravo de instrumento a natureza jurídica de recurso.

Neste ponto, faz-se imperioso definir recurso. E, a melhor definição de recurso é encontrada na doutrina de Barbosa Moreira, para quem recurso é “o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.

Assim, partindo da premissa de que os recursos são meios impugnativos de provimentos jurisdicionais, dentro de uma mesma relação jurídica processual, o próximo passo é saber qual a espécie de manifestação jurisdicional o agravo de instrumento se mostra apto a impugnar.

Para tanto, é relevante saber quais são as espécies de pronunciamentos do juiz. E, de acordo com o artigo 203 do CPC/15, os provimentos judiciais podem ser de 3 espécies: sentenças; decisões interlocutórias e despachos.1

Dessas três espécies de manifestações jurisdicionais, apenas duas podem ser, em regra, objeto de impugnação por recurso, uma vez que, por expressa determinação legal (art.1001 do CPC/15), os despachos são irrecorríveis.2

De tal modo, conclui-se que somente pode ser objeto de recurso o pronunciamento jurisdicional que possua conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes, cingindo-se, então, as decisões interlocutórias, sentenças e, excepcionalmente, despachos.

Neste ponto, cabe ressaltar que a novel legislação trouxe expressamente a conceituação de sentença e decisão interlocutória, conforme parágrafos 1º e 2º do art.203, in verbis: Art. 203, (…) §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (…) §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (grifo nosso).

Da leitura do dispositivo fica claro que o conceito de decisão interlocutória, com o advento do CPC/15, passou por uma evolução, deixando de ser apenas o pronunciamento do juiz que resolve questão processual incidente, para passar a ter uma definição “residual”. Isso porque, de acordo com o art. 203, §2º do CPC/15, será considerado como decisão interlocutória todo o pronunciamento jurisdicional, que decida alguma questão no curso do processo, mas que não se amolde à definição de sentença.

Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr., in verbis: “ainda que tenha como fundamento uma das hipóteses do art.485 ou 487, o pronunciamento do juiz não será sentença se não puser termo a uma fase procedimental, será, então, decisão interlocutória.”3

Como exemplo digno de referência, que a melhor doutrina entende ter natureza jurídica de decisão interlocutória, ainda que aprecie o mérito da demanda, é a denominada “decisão parcial de mérito”, novidade introduzida pelo novel diploma processual no art.356 do CPC/15.4

Assim, é correto afirmar que houve uma ampliação dos casos de pronunciamento judicial que se amoldam como decisões interlocutórias.

Por conseguinte, no sistema recursal civil brasileiro vige, como regra geral, o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, para cada espécie de decisão existirá apenas um único recurso adequado.5

Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, como preceitua o art. 1.015 do CPC/15.
Com isso, conseguimos chegar ao conceito de agravo de instrumento como “o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado.”

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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1 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

2 Na forma do art. 1.001 do CPC/15, os despachos são irrecorríveis, como já acontecia no art. 504 do CPC/73. Contudo, é constante na jurisprudência o entendimento pelo cabimento de recurso contra despacho que seja capaz de gerar prejuízos às partes. Nesse sentido, por todos, STJ, 2º T., AgRg no AResp 716.445/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 27/8/15.

3 Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil, V.03, 13ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p.206.

4 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

5 “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. “Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil, V.03, 13ª Ed., Editora Juspodivm, 2016, p.110.

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Fonte: http://www.migalhas.com.br

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