Por Karla Borges
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no seu artigo 28, inciso II, é claro quando reza que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades desenvolvidas por membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.
Ainda que o exercício da função pública de julgar seja temporário, a exemplo dos Conselhos no âmbito da administração Pública, os advogados indicados para atuar na função de Conselheiro em órgãos colegiados que julgam questões tributárias, obedecendo ao princípio legal da paridade na composição do colegiado, devem obrigatoriamente estar com sua inscrição suspensa durante o período em que exercerem as funções de julgadores.
A recente consulta formulada pelo Ministério da Fazenda à OAB por conta dos integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sacramentou o entendimento da incompatibilidade da advocacia com o exercício da função de julgar nos órgãos colegiados em que os advogados participem na condição de conselheiros representantes dos contribuintes mesmo nas hipóteses de indicações feitas pelos próprios órgãos de classe.Caso o advogado queira permanecer no conselho, deve abrir mão do exercício da advocacia enquanto serví-lo; de igual maneira, deve desligar-se do escritório do qual seja sócio ou associado.
Os contribuintes têm obtido êxito nos ingressos de ações judiciais contestando as execuções fiscais por conta de julgamentos administrativos relatados por advogados integrantes de Conselhos Julgadores, sob a alegação de que a análise e decisão partiram de pessoas impedidas de atuar nessa função, por se tratarem de advogados militantes, não podendo, assim, estar compondo os quadros do tribunal administrativo.
O Agravo de Instrumento nº 0.196.471-72.2012.8.26.0000 da Comarca de São Paulo aduz que se à época do julgamento do recurso administrativo, os integrantes estiverem inscritos na OAB e, portanto, aptos para o exercício da advocacia, não obstante as funções que lhes forem designadas para integrar o Conselho exsurgissem como empecilho absoluto para aquele exercício, é NULA a decisão proferida pelo Tribunal administrativo em razão do impedimento de um de seus integrantes.(Apelação cível n° 179478.5/0-00, j. 3.2.04)
Conclui que estando o conselheiro que atuou no processo administrativo inscrito na Ordem dos Advogados, resta caracterizada a afronta à Lei 8.906/94, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e invalidando a decisão proferida. Ressalta, contudo, que a despeito da declaração de nulidade da decisão administrativa, nada impede que a Fazenda promova novo julgamento e após, se for o caso, inscreva o débito em dívida ativa para cobrança judicial. Todavia, ainda condena a Fazenda ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Estado da Bahia, inclusive, por decisão administrativa, não mais acata a indicação de advogados regularmente inscritos e atuantes na OAB na composição do Conselho Estadual da Fazenda (CONSEF). Fica patente que não há como afastar essa restrição por terem os tribunais administrativos atribuição de processar e julgar os recursos administrativos de natureza tributária e cabe aos causídicos agir como “juízes” mesmo que por investidura temporária. Desta forma, é vedado expressamente por lei federal o julgamento de recursos na Administração Pública por advogados quer exerçam a profissão em concomitância, não deixando margem a outras interpretações.
Fonte: www.amodireito.com.br
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