Na guerra entre fisco e contribuintes, quem perde é a justiça tributária

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tributarista2A Constituição brasileira possuía 355 artigos, sendo 250 do texto principal e 105 dos chamados “Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”. Com a recente Emenda Constitucional 95 o total passa a 364, pois  foram acrescidos mais nove. Praticamente um artigo para cada dia do calendário, incluídos sábados, domingos, feriados etc.
Examinando-se o texto da Constituição vemos o artigo 59 que diz:
“O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Como a Constituição é a “lei das leis”, ela deve ser obedecida sem interpretações subjetivas ou manipulações de ocasião. Sua observância rigorosa é o que caracteriza o estado democrático de direito. O resto é bagunça, o reverso do progresso que se pode obter com a ordem, como nos ensinou o positivismo.
No Brasil pretende-se resolver qualquer problema com uma lei. Todavia, é incrível a quantidade de leis de que dispomos sem que sejam respeitadas ou até mesmo lembradas.
Existem ainda os projetos que se arrastam no Legislativo por anos a fio, sem que os nossos representantes, cujos salários pagamos, cumpram a sua obrigação de discuti-los e levá-los à apreciação.
Exemplo é o projeto do Código de Defesa do Contribuinte apresentado em outubro de 2011 pelo deputado Laércio Oliveira (SD-SE). Ele informa que seu projeto baseia-se no texto da Lei Complementar (estadual) 939/2003 de São Paulo. Como a lei paulista, propõe a criação de um Conselho Federal de Defesa do Contribuinte.
O deputado de Sergipe, aliás muito atuante na Câmara e assim honrando seus votos, tem mandato até 31 de dezembro de 2018, tempo suficiente para que tal dispositivo seja discutido e transformado em lei. E quando se tornar lei, os contribuintes poderão exigir o tratamento que merecem.
A Constituição, com tantas emendas e disposições transitórias, aos poucos se transformou num livro esotérico, cujo texto, que se aplica a mais de 200 milhões de pessoas, só pode ser interpretado por poucos iniciados. O pior de tudo é que na aplicação do texto parece que até os iniciados não têm certeza do que vale ou não.
Ora, parece claríssima a norma do parágrafo único do artigo 59: “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Essa LC é a 95 de 26 de fevereiro de 1998 cuja ementa explica:
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”
O artigo 7º dessa LC diz que:
“I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;”
Apesar da clareza do texto legal, o Congresso, quando apreciou uma Medida Provisória que regulamentava normas relativas a energia elétrica, inseriu uma emenda autorizando protesto de CDA, título que não precisa de protesto, pois a Lei 6830 já lhe concede a certeza e a liquidez que autorizam a execução!
O Congresso errou ao emendar e o Executivo ao não vetar a “coisa” acrescentada. O pior: o Judiciário (STJ) reconheceu como legal a norma, autorizando o protesto, o que contraria a Lei Complementar. Ou seja: todos os três poderes ignoraram o que quiseram, apenas para aumentar o lucro de donos de cartórios e o prejuízo dos contribuintes.
A quem interessar possa, peço que leia minha coluna de 7 de janeiro de 2013 com o título Contribuinte deve protestar, e não ser protestado. Tal desordem legislativa deve ser corrigida. Não podemos imaginar um Congresso onde haja a mais leve suspeita de que emendas possam ser negociadas. Mas é emenda explicitamente ilegal, que todos aprovaram e depois o Executivo sancionou sem que a ilegalidade tivesse sido notada.
Outra falta de observância de norma relevante em matéria tributária ocorre em relação ao artigo 212 do Código Tributário, a Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, considerado até hoje um dos mais bem elaborados instrumentos dessa natureza, graças aos esforços de uma excelente equipe liderada pelo saudoso professor Rubens Gomes de Souza. Ordena a norma que tem força de Lei Complementar:
“Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.”
Qualquer contribuinte e cidadão tem o dever/direito de conhecer a legislação a que está subordinado. Isso, contudo, é muito dificultado pela inexistência de um instrumento consolidado, onde todas as normas de seu interesse em determinado assunto estejam contidas de forma clara.
Ao examinar o recente projeto aprovado pelo Senado sobre as alterações da legislação do ISS, o profissional de direito ou contabilidade terá sérias dificuldades para analisar as mudanças que o poderão atingir.
Por outro lado esse projeto contém inúmeras alterações que criarão aumento da burocracia para os contribuintes, algumas delas de duvidosa legalidade. Os municípios por certo tentarão colocá-la em prática de imediato, o que também é discutível. Enfim, a pretexto de eliminar a “guerra fiscal” talvez se dê origem a uma outra guerra: a do fisco contra os contribuintes. Quase sempre quem perde é a Justiça Tributária.
 
Fonte: www.conjur.com.br

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