Sem decisão do STF, Justiça diverge sobre direitos de transexuais

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bandeira-gay-quadDireitos de Transexuais

Fato histórico ocorreu na capital paulista nesse início de 2017, quando a OAB/SP entregou a primeira certidão com nome social a advogada transexual. O ato tem respaldo em decisão do Conselho Federal da OAB.

O tema concernente aos direitos trans está com repercussão geral no STF. Em um dos casos, será proferida decisão sobre o direito de transexuais e travestis a tratamento condizente com sua identidade de gênero. O processo, de relatoria do ministro Barroso, começou a ser julgado em novembro de 2015, e foi interrompido por pedido de vista do ministro Fux. Em outro caso, relatado pelo ministro Toffoli, o STF decidirá se transexual pode mudar RG mesmo sem a cirurgia de mudança de sexo.

No entanto, no Estado que concentra 28% dos causídicos do país (são quase 300 mil profissionais), a própria Justiça local tem proferido decisões díspares no que diz respeito aos direitos de transexuais.

Assentando que o registro civil deve corresponder à realidade, o juízo da 3ª vara Cível da capital deferiu a alteração requerida pelo autor, de masculino para feminino, bem como de seu nome, sob alegação de ser transexual e de estar realizando tratamento para realização de cirurgia de transgenitalização.

Em 7/12, o DJ-e trouxe decisão do juízo da 2ª vara Cível de Batatais em caso no qual a parte autora requereu a alteração de nome e gênero em seu assento de nascimento, alegando a condição de transexual. Para o juízo, como os documentos apontavam apenas tratamento em fase hormonal, “sem que qualquer procedimento cirúrgico tenha sido programado ou realizado”, foi o caso de indeferimento do pedido, pois “tamanha alteração demanda a adoção de cautelas” e “não há prova de plano que implique em probabilidade do direito”.

Também no mesmo sentido, o juízo da 1ª vara Cível de Lins, ao julgar pleito de homem que pretendia a retificação de seu assento de nascimento, alterando seu prenome de Douglas para Larissa, considerou que a alteração do nome prescinde da realização de cirurgia de mudança de sexo, mas é necessária a demonstração das inadequações da pessoa ao sexo registrado. E, ao contínuo, entendeu como necessária a avaliação psicológica para o deslinde da causa.

Já a 5ª câmara de Direito Privado do TJ, em análise de pleito de transexual cujo nome social e gênero já foram alterados em registro civil, com base em “ótica pluralista e não discriminatória”, reformou sentença para garantir a realização da cirurgia de mudança de sexo com cobertura pelo plano de saúde.

Na mais recente decisão, a 7ª vara Cível de Osasco, considerando que “toda prova é unilateral”, concluiu como imprescindível um estudo psicossocial judicial para conceder a retificação de prenome, nome e gênero a um escrevente técnico judiciário lotado na comarca – que afirmou, inclusive, já ter o “reconhecimento social em seu ambiente de trabalho”.

  • Veja abaixo as decisões.

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Processo 1011298-66.2014.8.26.0006 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – M.C.- Vistos.Fls 99: anote-se o novo endereço da autora. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento, ajuizado por D. C.J., pretendendo a alteração de seu prenome para M. C., bem como a modificação do designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, alegando o fato de ser transexual e de estar realizando tratamento no Hospital das Clínicas para realização de cirurgia de transgenitalização. Juntou documentos (fls 23/54)O representante do Ministério Público solicitou diligências (fls 63), sobrevindo os documentos a fls 74/75. Posteriormente seguiu manifestação do Ministério Público a fls 81/95, na qual pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito está em termos para julgamento porque a prova necessária à prolação da sentença é documental e já está acostada aos autos. O registro civil deve corresponder à realidade, impondo-se a correção de erros ou equívocos, como também que sejam supridas eventuais omissões. No caso dos autos, o autor provou a necessidade da alteração do seu prenome, bem como, de que não há nada que o desabone. Em razão disso, o autor pretende a alteração de seu prenome e do designativo do seu sexo, não havendo objeção alguma ao pleito, que ainda contou com a concordância do Ministério Público. Em face da prova documental produzida e parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido inicial para que se proceda às seguintes retificações no assento de nascimento de D. C. J., lavrado sob nº A-0085, às fls 193-Vº, sob nº 22985, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ribeirão Pires-SP, alterando seu prenome para M. C., bem como a modificação do designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino. Deverá, ainda, constar à margem do assento que a retificação foi determinada por ordem judicial em processo que apurou redesignação sexual de indivíduo transexual, a fim de resguardar o direito de terceiros e eventuais nulidades.Custas “ex vi legis”. Expeça-se o mandado pertinente, arquivando-se oportunamente. P.R.I. – ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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Processo 1002879-88.2016.8.26.0070 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – J.A.L. – Vistos. Requer a parte autora alteração de nome e gênero em seu assento de nascimento, alegando a condição de transexual, inclusive mediante tutela de urgência. Juntou documentos (fls. 15/26). Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente e requereu a realização de estudo psicossocial para aquilatar a necessidade da medida mesmo antes de procedimento cirúrgico (fls. 36). DECIDO. A parte autora sustenta o pleito com base em condição psíquica e aparência, alegando que se encontra em tratamento médico de transição para alteração do sexo. Os documentos juntados, contudo, revelam tratamento em fase hormonal apenas, sem que qualquer procedimento cirúrgico tenha sido programado ou realizado (fls. 23/24). Aliás, o relatório juntado data de quase um ano (fls. 24), e não se conhece o êxito do tratamento e a conclusão de suas fases, que, conforme se espera, são acompanhadas por equipe multidisciplinar e focadas na consistência da condição alegada. Aliás, tamanha alteração demanda a adoção de cautelas, como sempre se dá em caso de alteração de nome com repercussão na identificação do indivíduo. Assim sendo, entendo que não há prova de plano que implique em probabilidade do direito e configure as circunstâncias do artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo que, INDEFIRO a medida pleiteada. Outrossim, determino a realização de estudo psicossocial, com entrega do relatório no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar certidões de antecedentes criminais de todos os locais de residência após os 18 anos, e relatório médico detalhado acerca do tratamento junto ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. Tudo atendido, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público, e voltem conclusos. Int. – ADV: GABRIELA MELE PORTO (OAB 194203/SP)

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Processo 1001444-02.2016.8.26.0322 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – D.R.S. – Pretende o Autor a retificação de seu assento de nascimento, alterando-se seu prenome de Douglas para Larissa, ao argumento de que, conquanto do sexo masculino, aparenta, sente-se e comporta-se como sendo do sexo feminino. Pois bem. Não se olvida que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o registro civil não pode se prestar a instrumento de discriminação transexual ao indivíduo que possui disfunção de gênero, sendo identificado de maneira incompatível com sua condição física e psicológica. E é certo que a discrepância entre o prenome do Autor e sua aparência física pode lhe causar transtornos e constrangimentos. A alteração do nome prescinde da realização de cirurgia de mudança de sexo, mas é necessária a demonstração das inadequações da pessoa ao sexo registrado. Neste sentido: ”RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE ALTERAR PRENOME FEMININO PARA MASCULINO – AUTORA RECONHECIDA NO MEIO SOCIAL PELO PRENOME MASCULINO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE A AUTORA POSSA COMPROVAR O DIAGNÓSTICO CONTIDO NO LAUDO PSICOLÓGICO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 0008087-39.2011.8.26.0428; Relator(a): Erickson Gavazza Marques; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2016; Data de registro: 27/06/2016). Reputo, pois, necessária avaliação psicológica para o deslinde da causa. Portanto, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicológico. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vista ao MP. Audiência, oportunamente, nos termos da cota do Ministério Público de fls. 21.Int. – ADV: NILSON PERINI (OAB 174241/SP)

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Nº 1018815-69.2015.8.26.0562 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação – Santos – Apelante: L. S. do N. (Justiça Gratuita) – Apelado: N. D. I. S. S/A – Magistrado(a) Fábio Podestá – Deram provimento ao recurso. V. U. – PLANO DE SAÚDE. PACIENTE TRANSEXUAL, CUJO NOME SOCIAL E GÊNERO (SEXO) JÁ FORAM ALTERADOS EM REGISTRO CIVIL. DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE TRANSEXUALIDADE. CID10 F64.0. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (GENITOPLASTIA FEMINIZANTE, FEMINIZAÇÃO FACIAL E MAMOPLASTIA DE AUMENTO). NATUREZA DO PROCEDIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PURAMENTE ESTÉTICA, MAS SIM EXAURIMENTO DE UMA SITUAÇÃO DE NATUREZA CLÍNICA QUE CONDUZ AO BEM-ESTAR DO INDIVÍDUO, COM REESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE E PLENO GOZO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PATOLOGIA LISTADA NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.656/98. A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA PACIENTE É MEIO DE SUA INTEGRAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. A ORIENTAÇÃO SEXUAL E A IDENTIDADE DE GÊNERO SÃO PARTES ESSENCIAIS DA DIGNIDADE DE CADA PESSOA. EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 102, TJSP. ÓTICA PLURALISTA E NÃO DISCRIMINATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO. PRESTÍGIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERRELACIONALIDADE DE TODOS OS ASPECTOS DA IDENTIDADE HUMANA. COBERTURA DEVIDA, NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, INCLUSIVE COM OS MATERIAIS INERENTES E DECORRENTES AO ATO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 126,40 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. – Advs: André Luiz Dias Ribeiro de Barros (OAB: 272818/SP) – Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) – Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) – Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) – DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12086/SP) – Pátio do Colégio, sala 515

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Processo 1006440-03.2016.8.26.0400 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – A.E.C. – AMANDA E.C. de nome social ARTHUR D.S.C., requer a retificação de prenome, nome e gênero, com pedido de tutela antecipada, por ser transexual, inclusive já houve reconhecimento social em seu ambiente de trabalho, como Escrevente Técnico Judiciário lotada na 2ª Vara Cível desta Comarca. Juntou documentos (fls. 21/44). O Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 47/52).Há farta prova da identidade masculina de Arthur, porém, toda a prova é unilateral, razão pela qual entendo imprescindível um estudo psicossocial judicial, com laudo até audiência de justificação e instrução, que designo para o dia 1º de fevereiro de 2017, às 14h30min.Por sua vez, até a solução da demanda, ARTHUR está autorizado a se apresentar com a identidade masculina, como aprove, porém, sem possibilidade de modificação de registro de nascimento e demais documentos, ab initio.Int. Dilig. – ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)

Fonte: www.migalhas.com.br

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