Se verbas devidas são reconhecidas após a morte do beneficiário de direito, mas integram o patrimônio a ser inventariado, elas devem ser pagas aos herdeiros, e não necessariamente ao cônjuge do morto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de viúva pensionista de um procurador de Justiça.
Ela dizia na ação ter direito a valores devidos ao procurador que só foram reconhecidos após a morte do servidor. A pensionista embasou seu pedido nas regras do Direito Previdenciário, e não do Direito Sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas, caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e se referem a 13º salário, adicional por tempo de serviço e abono variável. Em requerimento feito pela viúva, o MP-RJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do morto.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a pretensão da viúva, está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
O ministro explicou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. “A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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