Diagnóstico de médico de empresa não afasta laudo do INSS

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laudo do INSSO diagnóstico de inaptidão para o trabalho dado por médico da empresa após alta previdenciária não é suficiente para afastar laudo do INSS em sentido contrário. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, da Vara do Trabalho de Varginha (MG).
No caso, uma mulher contratada como auxiliar de produção, em setembro de 2006, ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio doença previdenciário até maio de 2010, quando foi considerada apta pela autarquia previdenciária. Contudo, o serviço médico da empresa a avaliou como inapta para retornar ao trabalho.
Conforme relatou a trabalhadora, desde então, ela ficou em situação bastante difícil, sem receber salários ou benefício previdenciário, imprescindíveis ao seu sustento e tratamento médico. Assim, a trabalhadora pediu na Justiça o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária. Na versão da empregadora, uma empresa de informática, telecomunicações e eletrônica, a empresa não poderia ser penalizada pela situação instaurada entre a empregada e a autarquia previdenciária.
Rejeitando esse argumento, o juiz explicou que deve prevalecer, em casos como esse, o entendimento médico pericial da Previdência Social sobre a aptidão ou não da trabalhadora, tendo em vista os princípios da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ele acrescentou que nenhuma das partes trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão oficial da autarquia previdenciária, não bastando o entendimento contrário do médico da empresa.
Assim, o juiz considerou que até que se reverta o entendimento da Previdência Social, a empregada encontrava-se apta para o trabalho, sendo cabível, inclusive, recurso administrativo desse entendimento pela empregadora. O juiz ainda registrou que a trabalhadora tentou, sem sucesso, reverter o entendimento previdenciário, mediante ação judicial, na qual o pedido foi julgado improcedente, decisão que se tornou definitiva em julho de 2015.
Com base nos princípios da função social da empresa e da assunção dos riscos da atividade econômica, o juiz condenou a empresa a pagar à trabalhadora o salário e as demais verbas trabalhistas. A empregadora ainda recorreu da decisão, mas a sentença foi confirmada pelo TRT da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011057-13.2015.5.03.0153
 
Fonte: http://www.conjur.com.br

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