Doutrina OAB: Fraude em inquérito policial e sua reabertura com base em novas provas

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fraude em inquérito policialPor Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Arquivados os autos do inquérito, este somente poderá ser desarquivado por decisão do juiz, atendendo a requerimento do Ministério Público, com base em novas provas substanciais a respeito dos fatos delituosos investigados, sob pena de configurar constrangimento ilegal passível de habeas corpus para trancamento do inquérito desarquivado.
Sobre o tema, estabelece a Súmula n. 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Assim, enquanto não extinta a punibilidade do agente, poderá o inquérito ser desarquivado com base em novas provas substanciais.
Pelo exposto, percebe-se que o arquivamento do inquérito não gera preclusão, pois poderá ser desarquivado quando existirem provas inéditas, extraordinárias, que não tenham por finalidade reapreciar aquelas já colhidas anteriormente.
A respeito do assunto, em 23 de março de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu habeas corpus (HC n. 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual.
Para a defesa, os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação penal.
No julgamento do remédio heroico, prevaleceu o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e, assim, possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos.
De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado por um delegado e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o Ministério Público reabriu a investigação criminal.
Os ministros do pretório excelso autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.
O Ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o relator, destacou que a jurisprudência da corte é remansosa no sentido de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadrou no caso apresentado, que tratou de fraude.
Nesse sentido também votaram nessa sessão os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (aposentado) e Cézar Peluso (aposentado), que concediam a ordem sob o entendimento de que o arquivamento nos termos realizados no caso produz coisa julgada.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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