Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
De acordo com o art. 7º da Lei 9.279/1966 (LPI – Lei de Propriedade Industrial), “se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação”.
A regra do art. 7º da LPI demonstra, de forma clara, uma das principais distinções entre o direito de propriedade industrial e o direito autoral. Neste, a proteção é conferida desde o momento da criação, não havendo obrigação de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) ou em qualquer outro órgão (ver art. 18 da Lei 9.610/1998). Naquele, em contrapartida, a proteção só é assegurada a quem efetivamente buscá-la junto ao órgão competente, o INPI, e a obtiver, antes dos demais interessados. O ato de concessão da proteção do direito de propriedade industrial (patente ou registro), pois, tem efeito constitutivo.
Vê-se, portanto, que a nossa LPI segue o sistema first-to-file (primeiro a registrar), utilizado em quase todo o mundo.
Os EUA, porém, adotavam até recentemente o sistema first-to-invent (primeiro a inventar). Douglas Gabriel Domingues explica que lá existia um procedimento chamado de interference, por meio do qual o órgão encarregado de conceder patentes procurava descobrir quem efetivamente desenvolveu primeiro um determinado invento, a fim de assegurar-lhe a proteção, ainda que ele tivesse requerido a proteção patentária depois: “ao inventor que provar haver concebido e construído primeiro a invenção, será reconhecida a prioridade para efeito do privilégio, o que todavia não evita a ocorrência de complicadíssimas demandas judiciais”[1].
A situação mudou com a aprovação de uma reforma na lei de patentes norte-americana (Leahy-Smith America Invencts Act – AIA), promulgada em 15 de setembro de 2011, mas que entrou em vigor somente em 16 de março de 2013. Todos os depósitos de pedido de patente feitos a partir desta data devem ser analisados segundo a regra first-to-file, permanecendo a regra do primeiro inventor (first-to-invent) apenas para os depósitos feitos anteriormente.
A mudança dos EUA para o sistema first-to-file, sem dúvida, contribuiu para o aumento da segurança jurídica, diminuição dos custos com processos administrativos e judiciais e, finalmente, para harmonização do regime internacional de propriedade industrial.
[1] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 32.
André Ramos – Doutor em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ). Pós graduado em Direito da Concorrência pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Empresarial do Centro Universitário IESB e de diversos cursos preparatórios. Procurador Federal. Autor da obra Direito Empresarial Esquematizado pelo Grupo Gen.
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