Doutrina OAB: A questão da coisa julgada às questões prejudiciais, no Código de Processo Civil

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coisa julgadaPor Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
 
DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
 
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
 
COMENTÁRIOS:
Lide ou litígio é o conflito de interesses a ser resolvido no processo. As partes em desacordo invocam razões para justificar a pretensão e a resistência, criando dúvidas sobre elas, que dão origem às questões. Portanto, às questões são os pontos controvertidos envolvendo os fatos e as regras jurídicas debatidas entre as partes.
Quando a lide apresenta uma ou mais questões, estamos diante de uma controvérsia que, conforme Carnelutti[1], é o termo adequado para designar essa espécie de lide.
Assim, como pode ser observado pela leitura do artigo 503 e seus parágrafos, o Novo Código de Processo Civil extinguiu a proibição de que a coisa julgada atingisse as questões prejudiciais (não reproduzindo o antigo dispositivo do artigo 469, inciso II, CPC/73), e, portanto, o CPC/2015, acoberta a resolução das questões prejudiciais, desde que preenchidos os requisitos, cumulativamente, dos §§ 1º e 2º do artigo 503, CPC.
O caput do artigo 503, determina que a questão prejudicial tenha sido decidida expressamente. Tais requisitos têm o escopo de exigir que o contraditório tenha sido exercido em condições tais que possam conduzir à conclusão de que as partes se engajaram, na discussão do tema de forma ampla e exaustiva.
O litígio pode ser proposto no juízo por todas (total) ou por algumas (parcial) de suas questões, e em sendo múltiplas as questões, não há empecilho a que as soluções de algumas ocorram em decisões distintas.
 
Como elenca Humberto Theodoro,

“[…] Casos de julgamento parcial da lide, lembrados por Federico Marques, são os da sentença condenatória genérica, em que o quantum debeatur será resolvido em outro momento do processo (o de liquidação de sentença), e o da sentença que julga procedente a ação de prestação de contas, ficando os haveres para serem apurados e julgados na segunda fase do processo. É ainda o do recurso parcial, que leva à apreciação do tribunal apenas uma ou algumas das questões de mérito enfrentadas pelo julgamento do primeiro grau de jurisdição.[…]”

E, portanto, a coisa julgada pode ser objeto do dispositivo da sentença não somente nos pedidos das partes, mas, também, na resolução das questões prejudiciais comprovadas no curso do processo, até mesmo as identificadas de ofício pelo magistrado. Deste modo, as questões prejudiciais declaradas pelas partes com os concernentes pedidos ou independentemente de pedido, podem ser objeto da parte dispositiva da sentença.
Entretanto, os parágrafos do artigo 503, estabelecem três pressupostos, que são cumulativos,

“[…]

§1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. “

 
O inciso primeiro estabelece a dependência do julgamento do mérito – da questão principal –  da solução a respeito da questão prejudicial. Ou seja, a questão prejudicial deve ser relevante e necessária à construção do raciocínio do magistrado, para concluir a respeito do pedido. E, portanto, o conhecimento sobre as prejudiciais, embora não leve à interrupção da cognição ou extinção do processo, condiciona a análise do mérito.
No segundo inciso, tem-se a determinação de que ocorra o contraditório prévio e efetivo a respeito da prejudicial. Portanto, se a prejudicial foi alegada em poucas linhas pelo autor, não foi abordada pelo réu em sua defesa, tampouco houve consideração desta questão por parte do magistrado, não ocorreu o contraditório efetivo capaz ser eficaz e colaborar na formação da decisão. Neste sentido, o legislador afastou a extensão da coisa julgada às prejudicais quando ocorre a revelia, por não ter ocorrido o contraditório efetivo.
No terceiro inciso, para a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais, é necessário que o juízo seja competente em razão da matéria e da pessoa para decidir o conflito, ou seja, para decidir ambas as questões, de mérito e a prejudicial.
Por fim, no § 2º do artigo 503, para a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais, é necessário que não ocorra restrições probatórias e limitações à cognição que possam reduzir ou violar o contraditório durante o curso do processo.
Neste contexto, o Código de Processo Civil, não prevê mais a ação declaratória incidental para a solução de questões prejudiciais.
Conclui-se que, se a questão prejudicial não estiver formalmente inserida na motivação ou no dispositivo da sentença ou até mesmo da decisão interlocutória de mérito, preenchidos os requisitos do artigo 503, caput e seus parágrafos, do CPC, a prejudicial fará coisa julgada  
 
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016.
[1] CARNELUTTI, Francisco. Instituciones del Processo Civil. Buenos Aires:EJEA, 1973, v. I, n 13, p.36.
 
Espero que tenham gostado,
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz 


Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
 


 

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