O juiz sentenciante apontou que em caso de excepcional aproveitamento nos estudos a conclusão do curso pode ser abreviada nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Tendo em vista que a pretensão do impetrante em abreviar o curso superior se deu em razão de nomeação e posse em concurso público, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a aprovação do estudante em primeiro lugar no concurso certifica que o aluno obteve “extraordinário aproveitamento nos estudos”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que assegurou a formação de banca examinadora especial para reduzir o tempo do curso superior do impetrante.
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