Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Por José Eli Salamacha
Há 11 anos entrava em vigência a Lei Maria da Penha (lei 11.340, de 7/8/06), norma que passou a identificar como crime a violência doméstica e familiar contra a mulher. A nome Maria da Penha, dado à lei 11.340, ocorreu em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha, uma das principais ativistas na luta pelo fim da violência contra a mulher. Ela foi vítima do próprio marido e ficou paraplégica após as agressões.
Em 2015 foi publicado um ranking de violência contra a mulher, quando o Brasil vergonhosamente ficou na 5ª posição do ranking global de assassinato de mulheres, perdendo somente para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. Em 2016, segundo a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), a Central de Atendimento à Mulher registrou no Brasil 1.133.345 de atendimentos a mulheres agredidas.
Os índices de violência contra a mulher, principalmente dentro das casas, ainda são alarmantes, mas diminui a cada dia, pois as mulheres estão recorrendo à Justiça para defender-se destas agressões, principalmente relacionados à violência doméstica. Isso é fruto da Lei que regularizou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária, entre outras, cabendo ao STJ – Superior Tribunal de Justiça a incumbência de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos nela estabelecidos.
As reformas foram surgindo e alteraram a pena que era de 6 meses a 1 ano, para agora de até 3 anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
A Lei Maria da Penha prevê uma série de ações que o Juiz pode determinar para proteger a vítima de violência de novas agressões, como, por exemplo, (a) afastar o agressor do lar, (b) proibir contato com a vítima e (c) suspender a visita do agressor aos filhos.
Em relação à prisão preventiva, pode ser aplicada em qualquer fase do inquérito policial e instrução criminal, tanto a pedido do Ministério Público ou por representação da autoridade policial e, segundo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que não se pode autorizar a prática de suspensão do processo, como também qualquer acordo, pois essas hipóteses foram abolidas dos crimes da Lei Maria da Penha.
Além da violência física, também são muito comuns as agressões psicológicas, considerada muito ampla pelos especialistas, pois ela existe quando ocorre a difamação, ameaça e outras práticas mais sutis, como quando, por exemplo, o marido deixa de conversar com a companheira. Essa violência psicológica muitas vezes é também difícil de ser percebida pela própria mulher, mas existe.
Portanto, não existe ainda muito o que se comemorar, principalmente quando as estatísticas demonstram que a maior parte das mulheres – em torno de 52% – ainda se cala diante da agressão. E o motivo do silêncio continua sendo o mesmo: como na maior parte dos casos o autor da violência doméstica é um familiar da própria vítima (em geral o marido ou ex-marido), o medo que a vítima tem do agressor, a dependência financeira ou afetiva, o sentimento de que não existirá punição, a preocupação com os filhos e até mesmo o desconhecimento de seus direitos, geram à vítima o temor de denunciar o agressor.
Assim, ainda existe o problema da violência doméstica no Brasil e cada vez mais precisa ser combatido, principalmente por meio da informação e da punição dos agressores.
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