É cabível a exclusão judicial de sócio majoritário pelos minoritários, diz STJ

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

É possível a exclusão judicial pelos sócios minoritários de sócio majoritário que comete falta grave, uma vez que, nessa espécie de exclusão, não se leva em conta a maioria do capital social. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter determinação de exclusão de cotista que, de acordo com os autos, praticou concorrência desleal contra a sociedade.
Na ação que originou o recurso, os autores alegaram que o sócio majoritário da sociedade também era administrador de outra empresa atuante no ramo imobiliário, o que caracterizaria concorrência desleal contra o grupo empresário.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído. Em relação à exclusão, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Por meio de recurso especial, o sócio majoritário alegou que o artigo 1.030 do Código Civil — que prevê a possibilidade de exclusão judicial do sócio mediante iniciativa da maioria dos demais sócios nos casos de falta grave — deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 1.085, com a consequente exigência de iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme estabelece o Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no artigo 1.030 do CC/2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir.
Com base na legislação e na doutrina, o ministro explicou que o artigo 1.030 traz a possibilidade de que os sócios minoritários também possam tomar a iniciativa de exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações, desde que devidamente comprovada a falha do cotista. Nesses casos, todavia, a exclusão só pode ser feita pela via judicial.
“Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”, ressaltou o relator.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que conclusão diferente implicaria a impossibilidade de exclusão judicial do cotista majoritário, mesmo que fossem nocivos seus atos à frente da empresa. Para o relator, essa hipótese não seria compatível com o princípio da preservação da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.653.421

 
Fonte: conjur.com.br

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