Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Um sindicato de trabalhadores gráficos de Porto Alegre e duas empresas do ramo foram condenados por litigância de má-fé em um processo em que a entidade solicitou o arresto de bens das companhias. O sindicato pretendia, segundo o processo, garantir recursos para o pagamento de ações trabalhistas ajuizadas contra as gráficas.
Entretanto, segundo os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ficou comprovado que, na verdade, as partes combinaram a medida como forma de resguardar bens móveis e imóveis, além de outros créditos, diante de execuções fiscais que ultrapassam R$ 2 milhões, já que os créditos trabalhistas teriam prioridade diante das ações na Justiça Comum.
Diante disso, as duas empresas e o sindicato devem pagar, solidariamente, multa equivalente a 10 salários mínimos. A decisão confirma sentença da juíza Rosane Marlene de Lemos, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Pedido de arresto
De acordo com informações do processo, o sindicato ajuizou ação cautelar de arresto (apreensão de bens móveis e imóveis pela Justiça, como reserva para pagamento de direitos) de duas empresas do ramo de impressão industrial. Segundo as alegações, a medida era necessária para garantir o pagamento de ações trabalhistas em tramitação e de processos coletivos que seriam ajuizados posteriormente.
As empresas, por sua vez, apresentaram defesa escrita, contestando a medida. Entretanto, na primeira audiência do processo, concordaram com o sindicato e apresentaram relação de bens a serem arrestados, incluindo, inclusive, bens dos sócios.
Em momento posterior, as empresas solicitaram a venda de uma máquina de impressão gráfica no valor de R$ 105 mil, com a concordância plena do sindicato. Em pesquisa da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou-se que, após o pedido de arresto, o sindicato ajuizou uma única ação trabalhista contra as empresas, na qual foi feito acordo de R$ 7,3 mil, a ser pago em 14 parcelas. O valor foi considerado irrisório em relação ao montante total dos bens apreendidos.
Execuções fiscais
Também em diligência da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, foi constatada a existência de diversas execuções fiscais de valor expressivo, sendo que duas, pelo menos, ultrapassam o montante de R$ 1 milhão. Essas ações tramitam em outros ramos de Justiça, e seus créditos, diante do caráter alimentar das ações trabalhistas, ficariam em segundo plano. Portanto, a conclusão da juíza de Novo Hamburgo foi de que a ação de arresto foi simulada, com o objetivo de bloquear os bens para que não fossem objeto das ações fiscais.
“Não é novidade que o processo do trabalho pode ser utilizado, indevidamente, como meio de garantir bens e valores em razão da preferência na execução, em face de sua natureza alimentar”, escreveu a magistrada na sentença. “É evidente que, com a medida de arresto, o patrimônio das requeridas [gráficas] e do sócio estaria resguardado, protegido, especialmente das execuções fiscais, cujos valores restariam prejudicados diante da concorrência do privilégio dos créditos trabalhistas já reconhecidos”, explicou.
Diante da constatação de lide simulada, a magistrada extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e estabeleceu multa por litigância de má-fé de 10 salários mínimos, a ser paga solidariamente pelo sindicato e pelas empresas envolvidas.
Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença por unanimidade. Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Rossal de Araújo, uma medida isolada das diversas tomadas pelo sindicato e pelas empresas não permitiria concluir pela existência de lide simulada, mas o conjunto dos procedimentos adotados tornou-se suspeito e levou a concluir pela simulação.
Conforme Rossal, é necessário privilegiar a aferição do juiz de primeiro grau, que está em contato direto com as partes e pode avaliar as provas do processo não apenas pelas palavras no papel, mas também por meio de outros elementos, como linguagem corporal das partes em audiência e conhecimento das peculiaridades do local onde atua.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Recurso Ordinário 0020387-70.2014.5.04.0305 (TRT-4).
Fonte: conjur.com.br
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