Momento Filosofia OAB: Classificação dos modelos ético-jurídicos

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modelos ético-jurídicosGran OAB | Cursos Online
O modelo antropocentrista propõe que o ser humano, sendo o único capaz de se comunicar, é a fonte de todos os valores. A exemplo da tradição escolástica (comentada em artigo anterior), que pressupõe uma verdade ontológica, posta no mundo de forma imutável, absoluta sobre a natureza superior do homem.
Em suas versões mitigadas, o antropocentrismo admite algumas prerrogativas aos demais seres vivos, não abandonando, como veremos, a tradição ontológica. Tais versões mitigadas podem ser classificadas em antropocentrismo intergeracional e antropocentrismo do bem-estar dos animais (BENJAMIN, 2001, p. 160).
Segundo Leite e Ayala (in WOLKMER; LEITE, 2003, p. 241-253), a equidade intergeracional permite que se reconheçam valores intrínsecos aos seres vivos não humanos, já que tal modelo ético pressupõe que a necessidade de proteção do patrimônio ambiental decorre da necessidade de se garantirem os direitos das gerações futuras.
O antropocentrismo dito intergeracional se fundamenta, pois, na solidariedade entre os contemporâneos, bem como entre estes e as gerações futuras. É uma forma temporalmente ampliada da visão antropocêntrica clássica, já que enfatiza obrigações do presente para com os seres humanos do futuro. No caso das gerações futuras, temos um novo paradigma ético, construído sobre a solidariedade, que se manifesta em vários níveis, no individual e no coletivo, no presente e no futuro (equidade ou solidariedade intergeracional) (BENJAMIN, 2001, p. 156-157).
Em síntese, no plano ambiental, a solidariedade intergeracional, fundada em argumentos éticos que apontam na direção da justiça entre as várias gerações, tem, pelo menos, dois elementos básicos: (a) a conservação da natureza para as gerações futuras, visando assegurar a perpetuação da espécie humana com (b) os mesmos ou superiores padrões de qualidade de vida hoje encontráveis (BENJAMIN, 2001, p. 158). Um dos pilares da noção de sustentabilidade é exatamente a solidariedade intergeracional.
É interessante notar, entretanto, que essa concepção não abandona a ideia de um mundo preexistente de coisas, substâncias, como se observa do seguinte trecho:

A tendência atual é evoluir para um panorama muito menos antropocêntrico, em que a proteção da natureza, pelos valores que representa em si mesma, mereça um substancial incremento. A natureza precisa de proteção de per si e por seu próprio fundamento.

(…)

A proteção individual do animal de modo algum quebra com a visão holística que se deve ter do meio ambiente e seus componentes, mas ao contrário, embora privilegie a consideração individual de cada animal, tendo-o de acordo com seu valor de per si e valorando eticamente seu sofrimento face a atos humanos atentatórios ao bem-estar individual do animal. (LEITE; AYALA in WOLKMER; LEITE, 2003, p. 215). (Grifamos.)

 
A ética intergeracional propõe, portanto, a defesa do alter, de forma a se reconhecer a dignidade do animal, possibilitando a condução do reconhecimento de uma nova ética para a definição dos sujeitos envolvidos nas relações ambientais. Dessa forma, ao tratar dos interesses das futuras, desenvolve-se o discurso da defesa integral da vida, compreendendo aqui como sujeito de direito todos os seres vivos, vistos em concreto, mas, em última análise, busca-se tutelar o interesse humano e dos seres humanos em potencial, das gerações futuras, sem abandonar a lógica essencialista.
 
Bem, espero que vocês tenham gostado. Até a próxima.
Foco, força e fé.
Chiara Ramos


Chiara Ramos – Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
 


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