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PODER HIERÁRQUICO: É o que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Conseqüências da hierarquia: a) poder de fiscalização e revisão; b) poder de delegação e avocação; c) poder de Punir. Relações em que não há hierarquia: a) entre os Poderes do Estado; b) entre a Administração Direta e Indireta; c) entre as Pessoas Políticas; d) nas funções típicas do Poder Judiciário e Legislativo.
PODER DISCIPLINAR: É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Esse poder incide não só em relação aos servidores da Administração, mas também em relação àqueles que mantêm algum tipo de vínculo mais próximo com a Administração como, por exemplo, concessionários e permissionários. Característica do poder disciplinar: discricionariedade. 1) A discricionariedade do poder disciplinar está no sentido de que a Administração não está vinculada à prévia definição da lei sobre a infração funcional; 2) O segundo aspecto da discricionariedade do poder disciplinar está no sentido de que não há a necessidade de prévia definição em lei da infração administrativa e da sanção a ser aplicada (atipicidade).
As vias administrativa e penal são independentes. Contudo, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Cuidado! Absolvição por falta/ausência de provas não vincula a via administrativa.
Súmula vinculante n. 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
O STF entende possível transportar para o processo administrativo uma prova produzida na esfera penal.
PODER REGULAMENTAR: É o poder conferido aos chefes do Poder Executivo de editar decretos para a fiel execução das leis.
Decreto autônomo ou independente, art. 84, VI da CF – não tem por finalidade regulamentar lei. Sua existência independe de norma legal anterior que exija regulamentação. A doutrina passou a admitir sua existência em nosso ordenamento jurídico com o advento da Emenda Constitucional 32/2001 que modificou a redação do art. 84, VI da CF. Contudo, é somente para o Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
PODER DE POLÍCIA: É a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício do interesse público.
Atributos ou prerrogativas ou características do poder de polícia: a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; c) coercibilidade. Atenção! O poder de polícia pode se manifestar de modo vinculado.
O Texto Constitucional, art. 145, II, e o art. 178 do CTN permitem a cobrança de TAXAS em razão do exercício do poder de polícia.
Poder de polícia em sentido amplo compreende tanto os atos do Poder Legislativo quanto do Executivo. Poder de polícia em sentido estrito compreende, intervenções, gerais ou abstratas, como os regulamentos, ou concretas e específicas, como autorizações e licenças do Poder Executivo.
NÃO é possível delegar o poder de polícia aos particulares. STF ADI 1.717/DF. Entretanto, certos atos materiais que precedem/anteriores ou posteriores aos atos de polícia podem ser praticados por particulares.
QUADRO RESUMO: Polícia administrativa e judiciária:
Gustavo Scatolino – Direito Administrativo – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
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