A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou a servidora licença-maternidade de 180 dias pelo nascimento da filha, fruto de relacionamento homoafetivo com outra funcionária pública, que gestou a criança.
Concedida parcialmente a medida liminar e notificada a Prefeitura de SP, foram prestadas informações, noticiando que, diante da concessão da licença-maternidade à esposa da apelante, tendo vista ter ela gestado a criança, o pedido da apelante não pôde ser acolhido.
A Prefeitura ressaltou, contudo, que deferiu o pleito da licença-paternidade, diante de sua condição de mãe não parturiente, reservando-se a concessão da licença-maternidade à mãe gestante.
O relator da apelação contra a sentença de indeferimento, desembargador Carlos Von Adamek, anotou no acórdão decisões do STF e do STJ atestando que se inauguraram tempos de igualdade e isonomia de tratamento entre todas as entidades familiares, atribuindo-lhes igualdade de direitos e deveres.
“Por outro lado, diferentemente do que alega a apelante, o intuito do entendimento que vem solidamente se formando perante os Tribunais pátrios e neste Egrégio Tribunal é, justamente, reduzir as lamentáveis mas, infelizmente, ainda existentes , diferenças de tratamento, até porque, se fosse concedida, de forma igual e estanque, a licença-maternidade à apelante e à sua esposa, apenas pelo fato de que as duas são mães da pequena Julieta, estar-se-ia condenando o filho/filha de um casal homoafetivo do gênero masculino à concessão de, apenas e tão somente, licenças-paternidade aos dois indivíduos, o que, sem margem a dúvidas, viria em franco e despropositado prejuízo, sobretudo, à criança, a quem a legislação visa proteger.”
A decisão do colegiado em negar provimento ao recurso foi unânime.
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Processo: 1038389-82.2017.8.26.0053
Veja a decisão.
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