O que é criptoimputação? Esse tema vai cair na sua prova!

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Olá pessoal, tudo certo?

Quem acompanha os meus textos, livros e aulas sabe que um dos meus mantras é: “gostemos ou não, nomenclatura em prova de concurso público é questão de sobrevivência”. Afirmo isso não porque acho um critério saudável, correto e justo, mas sim porque – independentemente do meu desgosto particular – o fato é que vários certames públicos cobram em questões objetivas, discursivas e orais temas que envolvem classificações e teorias inusitadas e estranhas.

Nessa linha, observamos a cobrança por mais de três vezes quanto ao conceito de CRIPTOIMPUTAÇÃO.

Afinal, Pedro, o que vem a ser isso? Você sabe?

Com certeza sabe! Mas talvez não com esse nome. Então vejamos. O art. 41 do CPP traz alguns regramentos básicos (requisitos) exigidos para a oferta de ação penal, entre os quais a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia e consequente não recebimento da peça acusatória (art. 395 CPP).

Essa previsão se justifica diante da necessidade de observância do postulado da ampla defesa, que não restaria cumprido acaso, da leitura da inicial acusatória, não se compreendesse razoavelmente os fatos que estão sendo atribuídos à autoria do réu.

De forma organizada e didática, pode-se afirmar que uma inicial acusatória perfeita deve conter (i) descrição de uma conduta fática; (ii) a imputação, que é atribuição da autoria de uma conduta humana; e (iii) a qualificação jurídico-criminal da narrativa, isto é, o enquadramento da conduta na lei penal. O MP ou querelante necessita fazer a classificação provisória do delito (tipo fundamental) e de suas qualificadoras (tipo derivado). É desnecessário imputar agravantes na denúncia ou na queixa, eis que se trata, em boa medida, de matéria preponderantemente de direito (reincidência, qualidade de ascendente da vítima, etc.) e, ademais, o art. 385, do CPP, autoriza ao juiz reconhecer agravantes mesmo nas hipóteses de ausência de pedido condenatório, nas ações penais públicas.

Em outras palavras, quando a exordial penal estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (sério descumprimento ao art. 41 do CPP), haveria uma petição inicial “gravemente inepta” ou, como prefere parte da doutrina processualista, estamos diante de uma CRIPTOIMPUTAÇÃO.

Naturalmente, a doutrina faz uma analogia à criptografia, ou seja, aquela linguagem codificada, truncada, incompreensível ao leitor comum. Essa expressão é utilizada, entre outros, pelos professores Hugo Mazzilli e Antonio Scarance Fernandes.

Espero que tenham entendido! Essa não mais vão errar!

Vamos em frente!

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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