Lei de Crimes Hediondos

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Olá, pessoal !!!

Sou o Professor Ismael Souto, professor de Direito Penal, Processo Penal e de Leis Penais Especiais aqui do Gran Concursos. Fui aprovado em 5 concursos Públicos: Sargento da Aeronáutica 2010 (Com um dois meses de estudo fui aprovado como excedente); Sargento da Aeronáutica – 2011 (onde permaneceu no cargo até 2016); Curso de Formação de Soldados da PMMG – 2017 (aprovado e classificado); Curso de Formação de Oficiais da PMDF 2017 (aprovado e classificado); e Curso de Formação de Praças da PMDF 2018(aprovado e classificado).

Vamos falar um pouco sobre a Lei nº 8.072/90, popularmente conhecida como Lei de Crimes Hediondos que surgiu como uma resposta a um mandamento constitucional previsto no artigo 5º, XLIII, o qual menciona que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (BRASIL, 1988, online)”.

Nesse sentido, vale ainda mencionar uma série de crimes chocantes que ocorreram na época e ensejaram a pressão popular sobre o Poder Legislativo para que a Lei de Crimes Hediondos surgisse, tais como o sequestro do empresário Abílio Diniz, em 1989, e do publicitário Roberto Medina, em 1990, além do assassinato da atriz Daniela Perez, em 1992.

Vale mencionar que vários crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos devem-se a pressão popular para que lá fosse inseridos, ao longo dos anos, até culminar na Lei nº 13.964/19, mais conhecida como Pacote Anticrime, a qual inseriu as mudanças mais recentes nesta lei.

Sobre esse assunto, há alguns sistemas de classificações legais quando se trata de crimes hediondos: a) sistema legal, segundo o qual só é crime hediondo aquilo que se encontra positivado no ordenamento jurídico; b) sistema judicial: depende da análise do caso concreto, no qual deve o juiz se debruçar e decidir se aquele delito se encaixa como hediondo ou não; c) sistema misto: a lei prevê de forma genérica o que seria crime hediondo, e a partir dessa definição, o magistrado analisaria caso a caso, a fim de formar a sua convicção se aquele crime é hediondo ou não.

O Brasil adota o sistema legal, devido ao rol da Lei nº 8.072/90 ser taxativo. Em outras palavras: por mais cruel que um delito possa ser, se ele não está previsto no rol da lei, não pode ser classificado como hediondo.

Vale mencionar que, em caso de crimes hediondos, há uma série de implicações ao autor desse tipo de delito, dentre as quais se tem: a) não cabimento de fiança; b) não cabimento de indulto, nem graça, nem anistia; c) necessidade de mais tempo para progredir de regime se comparado com outros delitos (no mínimo, 40%); d) em caso de prisão temporária, o prazo passa a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, ao contrário de outros delitos, cujo prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias; e) no caso especial de quem pratica crime hediondo com resultado morte, não há direito à saída temporária; f) na fase de execução penal, os condenados por crimes hediondos ficam separados dos demais presos.

Com relação à obrigatoriedade de regime inicial fechado para esse tipo de crime, apesar de positivado no artigo 2º, § 1º da Lei, essa previsão foi declarada inconstitucional pelo STF, por ferir o princípio da individualização da pena.

Observe a decisão do STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 557, caput, do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedente. 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. É inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito (HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício apenas para determinar ao Juízo de 1º grau que reexamine, afastada a vedação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, atendo-se ao previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (ARE 935967 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)

O rol de crimes hediondos é extenso, e encontra-se previsto no artigo 1º e seu parágrafo único.

O artigo 1º da Lei nº 8.072/90 apresenta todos os crimes hediondos que se encontram no Código Penal, e estes podem ocorrer tanto na modalidade consumada, quanto na modalidade tentada:

a) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX):

Perceba que o homicídio qualificado, em todas as suas modalidades, será hediondo. Ademais, a única modalidade de homicídio que não é qualificada e ainda assim é crime hediondo será aquela praticada por grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

b) Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

A lesão corporal de natureza grave não se encontra no rol de crimes hediondos, apenas a de natureza gravíssima e a seguida de morte.

c) Roubo:

c.1. Circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

c.2. circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c.3 qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Perceba que todas as modalidades de emprego de arma de fogo (seja de uso permitido, restrito ou proibido) tornam hediondo o crime de roubo.

Ademais, no que se refere ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, entendem os Tribunais Superiores que encontra-se presente também a lesão corporal de natureza gravíssima.

d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º):

A extorsão qualificada que provoca ou morte, sem que haja a restrição de liberdade da vítima, prevista no artigo 158, § 2º do Código Penal, foi retirado no rol dos crimes hediondos com as alterações provocadas pelo Pacote Anticrime. Assim, apenas se houver a restrição de liberdade, no caso do § 3º, haverá a classificação do crime como hediondo.

e) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o):

A extorsão mediante sequestro praticada em todas as suas formas é classificada como crime hediondo.

f) estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o):

O estupro, em todas as suas modalidades (inclusive na modalidade simples, prevista no caput do artigo 213) é classificado como crime hediondo.

g) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o):

O estupro de vulnerável, em quaisquer de suas modalidades (inclusive na forma do caput) é classificado como crime hediondo. Ademais, vale a pena mencionar a Súmula 593 do STJ, segundo a qual “”O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Em outras palavras, a vulnerabilidade do menor de 14 anos, no que diz respeito a crimes sexuais, é absoluta.

h) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o):

O crime de epidemia na sua modalidade simples não é crime hediondo. Somente será hediondo tal delito se ocorrer na sua forma qualificada, na qual ocorra o resultado morte. Ademais, vale mencionar que o delito de epidemia com resultado morte possui classificação preterdoloso, ou seja, só será punido o agente por este delito se a morte da vítima ocorreu de forma culposa. Em outras palavras, a morte no crime de epidemia ocorre por negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se houvesse dolo na morte (seja porque o agente quis o resultado, seja porque assumiu o risco de produzi-lo), estar-se-á falando de homicídio.

i) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998):

A tipificação do crime de falsificação de remédios deu-se após uma série de delitos desta natureza ocorridos no ano de 1998, com medicações como anticoncepcionais, o antibiótico Amoxil e até mesmo o medicamento Androcur, para câncer.

Importante observar que encontra-se inclusa no rol desse tipo penal o § 1º-B, que trata da falsificação de saneantes e cosméticos. Porém, deve-se entender aqui apenas aqueles que possuem potencialidade lesiva contra a saúde pública, e não qualquer cosmético.

j) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º):

Os delitos previstos no artigo 218-B e seus parágrafos somente ocorrerão nos casos de 1) facilitação das práticas de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; 2) se alguém impedir ou dificultar o abandono de tais atividades.

k) furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A):

O furto qualificado pelo emprego de explosivo foi qualificadora trazida ao Código Penal no delito de furto pelo Pacote Anticrime, devido à grande quantidade de furtos nessa modalidade a caixas eletrônicos nos últimos anos. É a única modalidade de furto considerada hedionda pela lei.

Além dessas hipóteses de crimes hediondos, o legislador também escolheu alocar na Lei nº 8.072/90 outros delitos, previstos em legislações esparsas:

a) o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956:

Esses são os crimes previsto na Lei 2.889/56, também conhecida como Lei do Genocídio: Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Perceba que a Lei de Crimes Hediondos não tornou hediondo apenas o crime de genocídio propriamente dito (art. 1º), mas também o crime de associação para genocídio (art. 2º), e o de incitação ao genocídio (art. 3º).

b) o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:

Perceba que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é classificado como hediondo pela lei, apenas uso proibido, previsto no artigo 16 do Estatuto.

c) o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

d) o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

Vale mencionar que o tráfico internacional se refere a qualquer arma de fogo, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido.

e) o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado:

Se a organização criminosa for utilizada para cometer crime que não seja hediondo, então o crime de organização criminosa também não será hediondo.

Vale mencionar que os delitos de tráfico de drogas, tortura e terrorismo não são crimes hediondos, mas sim equiparados, conforme previsão na Lei e também na Constituição Federal.

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