Questões Inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 178 ao 216

Nesse artigo eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 178 ao 216.

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Olá! Tudo bem?

Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do Gran Xperts.

Nesse artigo eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 178 ao 216.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.

Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no Concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento.

Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões.

As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.

Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

 

1) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, ainda que o Relator reformule o parecer para promover alterações de mérito.

Comentários:

ERRADO. Em regra, a aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação. Porém, existe uma exceção: o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito (art. 178, § 4° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 178, § 4° A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito.

 

2) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Publicados os pareceres sobre as emendas no Diário da Câmara dos Deputados e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental. 

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 179, parágrafo único, do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 179, Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas no Diário da Câmara dos Deputados e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.

 


Título VI – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais

 

3) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à CCJ, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de duas sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.

Comentários:

ERRADO. O prazo correto para a CCJ se pronunciar é de cinco sessões (art. 202 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.

 

4) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo de assinaturas de Deputados.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 202, § 3° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 202, § 3° Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo de assinaturas de Deputados (…)

 

5) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A proposta de emenda à Constituição será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.

Comentários:

CERTO. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões (art. 202, § 6° do RICD). Gabarito: Certo.

Art. 202, § 6° A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.

 

6) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Presidente da República depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 204, § 1° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 204, § 1° A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Presidente da República depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento (…)

 

7) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Os prazos na urgência solicitada pelo Presidente da República são contínuos, correndo inclusive nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

Comentários:

ERRADO. Os prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso (art. 204, § 2° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 204, § 2° Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional (…)

 

8) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Presidente da República poderá solicitar urgência nos projetos de sua iniciativa, exceto nos projetos de código.

Comentários:

CERTO. Os projetos de código, em virtude da complexidade do tema e da grande quantidade de conteúdo, não podem tramitar em regime de urgência (art. 204, § 2° do RICD). Gabarito: Certo.

Art. 204, § 2° Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código.

 

9) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Não se fará a tramitação simultânea de mais de três projetos de código.

Comentários:

ERRADO. O limite para tramitação simultânea é de dois projetos de código (art. 205, § 7° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 205, § 7° Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

 

10) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o RICD, o Presidente destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

Comentários:

ERRADO. Compete à Mesa destinar sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código (art. 207, § 3° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 207, § 3° A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

 

11) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco sessões para elaborar a redação final.

Comentários:

CERTO. Esse é o teor do art. 208 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco sessões para elaborar a redação final.

 

12) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada após a discussão, obedecido o interstício regimental.

Comentários:

ERRADO. Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental (art. 208, § 1° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 208, § 1° Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.

 

13) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator-Geral ou Relator-Parcial.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 208, § 2° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 208, § 2° As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator-Geral ou Relator-Parcial.

 

14) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal no prazo de até cinco sessões, acompanhado da publicação de todos os pareceres que o instruíram na tramitação.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 209 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 209. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal no prazo de até cinco sessões, acompanhado da publicação de todos os pareceres que o instruíram na tramitação.

 

15) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Somente a Mesa Diretora ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

Comentários:

ERRADO. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito. (art. 212 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

 

16) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e a CCJ poderão, ao examinar o projeto de consolidação, fazer alterações de mérito.

Comentários:

ERRADO. São vedadas as alterações de mérito (art. 212, § 1° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 212, § 1° A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.

 

17) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da CCJ, será submetido ao Plenário da Casa.

Comentários:

CERTO. Conforme o teor do art. 213 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será submetido ao Plenário da Casa.

 

18) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Após o pronunciamento da CCJ, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, devendo ser incluído na Ordem do Dia após os demais projetos.

Comentários:

ERRADO. O projeto de consolidação terá preferência para inclusão na Ordem do Dia (art. 213, § 6° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 213, § 6° Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.

 

19) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Compete à Mesa elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subsequente.

Comentários:

ERRADO. Essa competência é da Comissão de Finanças e Tributação (art. 214 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 214. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subsequente (…)

 

20) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 216 do RICD. Gabarito: Certo. 

Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

 

Espero que você tenha gostado e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

Yuri Moraes


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