O entendimento profundo do processo eletrônico na Justiça Eleitoral se torna cada vez mais crucial, e é com grande entusiasmo que convidamos vocês a estudarem juntos. Vamos compartilhar conhecimentos, trocar experiências e fortalecer nossos caminhos rumo ao sucesso no concurso do TSE Unificado.
Introdução
O sistema PJe da Justiça Eleitoral tem como base o sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para sua produção e funcionamento. Idealizado com o propósito de eliminar a tramitação de documentos em papel no âmbito do Poder Judiciário, o PJe proporciona aos magistrados, servidores e advogados a realização de atos processuais diretamente na plataforma, dispensando a necessidade de recorrer a outros programas de computador, como editores de texto, por exemplo.
Contextualização
Na última década, a Justiça Eleitoral, também conhecida como a Justiça da Democracia, passou por uma implementação gradual do Sistema PJe – Zonas Eleitorais em sua estrutura, abrangendo os Tribunais Regionais Eleitorais e sua Corte Superior, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse processo foi conduzido de maneira progressiva e direcionado a classes judiciais específicas. As Resoluções do TSE, n. 23.393, datada de 10 de setembro de 2013, e n. 23.417, datada de 11 de dezembro de 2014, são documentos fundamentais para compreender a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Eleitoral.
Organizamos de forma concisa e objetiva as atribuições, competências e atividades dos servidores, advogados, magistrados e demais usuários do sistema, de acordo com as disposições presentes nas legislações mencionadas. Destaca-se que esse tema, fundamental para compreensão do funcionamento da Justiça Eleitoral, pode ser objeto de prova nos concursos, ressaltando a importância de um estudo aprofundado:
Ponto I
A tramitação dos processos judiciais e administrativos, assim como a representação dos atos processuais em meio eletrônico no contexto da Justiça Eleitoral, estão regulamentadas pela Lei nº 11.419/2006. Conforme estabelecido por essa legislação, tais procedimentos serão conduzidos de maneira exclusiva através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral. Essa abordagem eletrônica não apenas otimiza a eficiência do processo, mas também se alinha com os avanços tecnológicos, proporcionando maior celeridade e acessibilidade.
Ponto II
A distribuição dos processos ocorrerá conforme os pesos atribuídos, considerando classes processuais, assuntos do processo e quantidade de partes em cada polo processual. Essa abordagem visa assegurar uma distribuição equitativa da carga de trabalho entre magistrados com competência semelhante, ao mesmo tempo em que preserva a aleatoriedade no processo. Em todos os níveis de jurisdição, a distribuição será automaticamente realizada pelo sistema imediatamente após a protocolização da petição inicial. Importante ressaltar que é proibido inserir qualquer funcionalidade ou dado no sistema com o intuito de excluir magistrados de uma distribuição específica com base em alegações de impedimento ou suspeição.
Ponto III
Todos os atos processuais serão realizados de forma eletrônica, incluindo registro, visualização, tramitação e controle, sendo obrigatoriamente assinados digitalmente, contendo elementos identificadores do usuário responsável. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais tomará as medidas necessárias para fornecer certificados digitais aos usuários, sendo dois para magistrados e um para os demais internos. A responsabilidade pela exatidão das informações no credenciamento e pela guarda, sigilo e uso da assinatura eletrônica recai sobre o usuário. A aceitação de assinaturas digitais é restrita a pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, sendo obrigatório o uso de certificado digital A3 ou equivalente, conforme as normativas do ICP-Brasil, quando realizado no sistema PJE ou destinado a ele.
Ponto IV
O acesso ao sistema PJe será realizado mediante o uso de certificação digital. Dessa forma, algumas operações, como a assinatura de documentos e arquivos, assim como operações que envolvam serviços que demandem identificação por certificação digital, não serão possíveis através de login e senha. Além disso, a consulta ou qualquer operação em processos tramitando em sigilo ou segredo de Justiça também requererá o uso de certificação digital. O cadastramento exclusivo por meio de login e senha deverá ser efetuado presencialmente.
A integridade e inviolabilidade dos atos praticados eletronicamente são garantidas pela obrigatória utilização da certificação digital, conferindo maior confiabilidade ao processo judicial.
Ponto V
Disponibilidade (7x24x365): o PJE estará acessível de forma contínua, vinte e quatro horas por dia, com exceção dos períodos destinados à manutenção do sistema. Importante notar que as manutenções no PJE serão planejadas e comunicadas antecipadamente aos usuários, sendo preferencialmente executadas no intervalo que compreende da zero hora do sábado até as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.
Ponto VI
Considera-se indisponibilidade do sistema a ausência de oferta ao público externo, seja de forma direta ou por meio de Web service, que impeça: a consulta aos autos digitais, a transmissão eletrônica de atos processuais, a realização de citações, intimações e notificações eletrônicas, ou a capacidade de cadastrar novos usuários quando essencial para a prática de ato processual.
Ressalta-se que falhas na transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, bem como impossibilidades técnicas decorrentes de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não configuram indisponibilidade.
Ponto VII
A suspensão dos prazos processuais não impedirá o envio de petições e a movimentação de processos eletrônicos. A análise dos pedidos resultantes desses prazos poderá ocorrer a critério do juiz, após o término da suspensão, salvo nos casos de urgência.
Ponto IX
Prorrogação de Prazo
Art. 11. Os prazos a serem vencidos no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h (seis horas) e 23h (vinte e três horas); e
II – ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput .
§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até 12h do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJE, sem necessidade de requerimento pelo interessado.
§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.
Ponto X
Os documentos produzidos eletronicamente, extratos digitais e documentos digitalizados anexados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral, membros do Ministério Público e advogados têm validade probatória equiparada aos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração. Os detentores dos documentos originais digitalizados devem preservá-los até o trânsito em julgado da decisão ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória.
A responsabilidade pela qualidade dos documentos eletrônicos é da parte, especialmente no que se refere à legibilidade. Documentos volumosos ou de difícil legibilidade, inviáveis de digitalização pela parte, devem ser apresentados à secretaria para conversão em formato digital por unidade competente da Justiça Eleitoral, no prazo de dez dias após comunicar a inviabilidade.
Após o trânsito em julgado, os documentos de difícil digitalização serão devolvidos à parte, que deverá preservá-los até o término do prazo para ação rescisória, se admitida.
Espero que as 10 dicas essenciais compartilhadas tenham sido úteis para aprimorar seus estudos. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre o conteúdo e se encontraram as informações valiosas para sua preparação. Se ainda não conhecem, convido a explorarem os recursos educativos do GRAN Cursos Online, um excelente apoio para o aprendizado.
Estou à disposição para esclarecer dúvidas e discutir estratégias de estudo no canal do Instagram @prof.tiagorabelo. Juntos, podemos alcançar o sucesso nesse desafio tão importante. Continuem dedicados e confiantes no caminho que escolheram.
Boa sorte em seus estudos e rumo à aprovação!
Professor: Tiago Carneiro Rabelo
Especialista em PJe e Direito Digital
Analista Judiciário do TJDFT
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