Concurso TJ MS Juiz teve o gabarito publicado no dia 23 dezembro de 2025. Para auxiliar os concurseiros nesta fase de pós-prova, nossa equipe de especialistas preparou recursos para questões do gabarito preliminar.
Conforme edital publicado, a interposição de recursos deverá ser realizada nos 2 dias seguintes à publicação dos gabaritos preliminares das provas objetivas, no site da Fundação Getúlio Vagas, no seguinte link: conhecimento.fgv.br/concursos/tjmsjuiz25.
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| Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.
Professora Cristiny Rocha – Direito Processual Civil
QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: letra c*
COMENTÁRIO:
Era necessário o conhecimento do objetivo da tutela e da possibilidade de aplicação da fungibilidade entre tutelas de urgência (antecipada e cautelar). Nesse sentido, a tutela cautelar visa assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso ao ingressar com o processo. Dessa forma, não se procura antecipar a resolução do direito, mas apenas assegurar que o mesmo poderá ser obtido no fim do processo.
Era necessário o conhecimento do §único do art. 305, que autoriza a fungibilidade das medidas de urgência requeridas em caráter antecedente. Aqui, a fungibilidade seria “às avessas”, pois requerida a antecipada, poderia ser concedida a medida cautelar. Assim, o único gabarito correta é letra c.
Vejamos:
a) incorreta, pois a tutela é assecuratória (cautelar);
b) incorreta, pois André acredita que os quadros fazem parte do espólio, logo há fumaça do bom direito (probabilidade);
c) correta, pelo §único do art. 305 do CPC. A “fungibilidade às avessas” é a aplicação do princípio da fungibilidade de forma recíproca entre as tutelas cautelar e antecipada, garantindo que o direito da parte seja protegido independentemente da nomenclatura técnica utilizada na petição inicial, desde que os requisitos para a concessão da medida cabível estejam presentes.
d) incorreta, pois é assecuratória;
e) incorreta, pois o intuito da cautelar não é assegurar direito em outro processo, pois é medida requerida no mesmo feito que o pedido principal.
RECURSO
Nota de possibilidade de recurso: a questão poderia ser discutida, pois a presença de requisitos para a concessão é denunciada pela doutrina como critério subjetivo do magistrado, sendo que a banca de fato só indicou claramente que houve a demonstração do periculum in mora. Logo, caberia recurso quanto à alternativa B, se a banca indicar o gabarito como letra c; bem como caberia recurso à letra c, no caso da banca indicar o gabarito quanto à letra b.
QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: LETRA B*
COMENTÁRIO:
Ainda que se trate de direito ao meio-ambiente, como a banca indica que se buscou órgão de resolução de conflitos administrativos, e considerando o intuito de desjudicialização de conflitos, indico a alternativa b como gabarito, com base nos seguintes artigos da lei da mediação:
Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: […]
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
RECURSO
Contudo, caberia recurso da letra d: com base no §2º do art. 3º da Lei da Mediação. Tratando-se de direito ao meio ambiente equilibrado, haveria necessidade de parecer ministerial e homologação judicial.
O Conflito Normativo: Art. 3º, § 2º vs. Art. 20
A grande questão é que a Lei 13.140/2015 possui dois “centros de gravidade”:
– Regra Geral (Art. 3º, § 2º): Foca na proteção do direito indisponível (exige juiz e MP).
– Eficácia do Procedimento (Art. 20, Parágrafo Único): Foca na celeridade. Diz que o termo final de mediação “constitui título executivo extrajudicial”.
Jurisprudência – independência entre esfera cível, penal e administrativa – STJ já entendeu que TAC administrativo não elide ação penal: […] 7. A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena. 8. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. 9. Denúncia recebida. (APn 888/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018)
Informação de inteiro teor: As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado (Informativo n. 625.)
QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A*
COMENTÁRIO:
O STJ estabeleceu que: “Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem (ou outros direitos da personalidade) possuir valor inestimável.”
Na questão de Maria, os pedidos foram julgados improcedentes.
Regra Geral (Tema 1.076/STJ): a regra é seguir os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa.
Exceção do Informativo 831: O STJ entendeu que, por envolverem direitos da personalidade (como o abalo emocional de Maria), essas causas podem ser consideradas de valor inestimável. Isso autoriza o juiz a usar a equidade (Art. 85, § 8º) em vez de aplicar um percentual rígido sobre o valor da causa.
O abalo emocional (direito de personalidade) tem valor econômico inestimável, permitindo a fixação equitativa para evitar que os honorários fiquem desproporcionais ao trabalho realizado, caso o valor da causa seja muito alto.
RECURSO
Possibilidade de recurso: a questão não mencionou “entendimento recente dos Tribunais Superiores” e envolve danos morais/personalidade, assim o Informativo 831 empurra a resposta para a equidade (A). Porém, se focar na regra geral do CPC e no Tema 1.076, a resposta é o valor da causa (C). Inclusive não se indicou o valor da causa para melhor análise do caso.
QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: letra c*
COMENTÁRIO:
O juiz percebe que o recurso é intempestivo e, seguindo o Enunciado 293, entende que não pode exercer o juízo de retratação. Dever de Remessa (Art. 1.010, § 3º): Como ele não tem competência para inadmitir o recurso (não faz juízo de admissibilidade), ele é obrigado a enviar os autos ao Tribunal. Admissibilidade no Tribunal: Caberá exclusivamente ao relator no Tribunal de Justiça verificar a intempestividade e decidir pelo não conhecimento do recurso.
RECURSO
Possibilidade de recurso: há o dever de primazia do mérito pelo CPC e o juiz deveria ter dado oportunidade à parte de sanar os vícios, com a emenda à inicial (art. 317 c/c 321 do CPC). Assim, a letra a poderia ter sido marcada como gabarito.
Professor Thiago Pacheco – Direito Penal
QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: letra b
COMENTÁRIO/RECURSO:
A Teoria da Imputação Objetiva estabelece critérios normativos para atribuir um resultado a uma conduta, indo além da simples causalidade física (Teoria da Equivalência), funcionando como um filtro para determinar se uma ação criou um risco proibido que se concretizou no resultado típico, dentro do alcance da norma penal, para que haja responsabilidade criminal. Ela analisa se a conduta gerou um risco juridicamente relevante e não permitido, se esse risco se realizou no resultado, e se o resultado estava dentro do fim de proteção da norma.
Princípios Fundamentais:
a) Criação ou Aumento de Risco Proibido: a conduta deve criar um risco que o Direito não admite (ex: dirigir acima do limite de velocidade permitido na via). Se o risco for permitido, a conduta não deve ser punida.
b) Realização do Risco no Resultado: o resultado deve ser a concretização específica do risco proibido criado pelo agente (ex: dirigir veículo acima da velocidade máxima permitida e atropelar pedestre).
c) Âmbito de Proteção da Norma: o resultado deve estar dentro do propósito da norma penal de proteger aquele bem jurídico (ex: se o pedestre morre por outra causa, não é imputável).
Na questão presente, Mévio morreu atropelado ao atravessar a rua sem cautela. Contudo, esse desdobramento ocorre de forma involuntária no que se refere à conduta de Caio. Embora a questão afirme que Caiu os encurralou em uma avenida movimentada, em momento algum foi argumentado que o ato foi intencional, para que ele morresse atropelado.
A intenção sempre foi tirar a vida do seu desafeto por meio de uma arma de fogo.
Conforme defendido e exemplificado por Claus Roxin (posteriormente aprimorado por Gunther Jakobs), a conduta de presentear a sogra com um passeio na floresta e torcer para que um raio caia em sua cabeça não deduz conduta criminosa, justamente em razão do risco criado não ser proibido.
Da mesma forma, encurralar uma pessoa para uma avenida movimentada, na visão dos pais da Teoria da Imputação Objetiva, não poderia caracterizar crime, mesmo havendo intenção de morte, pois tal ato não é proibido.
O raciocínio seria diferente se a questão solicitasse a utilização da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. Neste caso, não há dúvidas que a conduta de Mévio foi alcançada e, desta forma, poderíamos falar em homicídio consumado.
Deste modo, considerando a divergência doutrinária, solicito a anulação da questão. Peço e espero deferimento.
QUESTÃO NÚMERO 50 (DIREITO PENAL)
GABARITO PRELIMINAR: letra a
COMENTÁRIO/RECURSO:
Preliminarmente, devemos deixar claro que a alternativa A está correta, em conformidade com a doutrina. Contudo, a alternativa E merece reanálise, uma vez que também deve ser considerada correta.
O Supremo Tribunal Federal entende que a contravenção penal de vadiagem (art. 59 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por violar princípios como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, sendo considerada discriminatória e em desuso.
Embora a revogação formal ainda não tenha ocorrido, existem alguns projetos de lei correndo nas Casas Legislativas Federais para a extinção do delito de vadiagem, focando no respeito aos direitos fundamentais de pessoas em vulnerabilidade.
A discussão central no Direito Penal moderno é que a vadiagem se enquadra no antigo Direito Penal do Autor, que pune a pessoa pelo que ela é (ociosa, pobre) e não pelo que ela faz, sendo considerada discriminatória, racista e um instrumento de controle social de populações marginalizadas.
Embora existam exemplos contemporâneos da aplicação da legislação sobre vadiagem no controle social, principalmente pelas agências policiais, houve uma ausência de apreciação, por parte do STF, de processos criminais em que a imputação jurídica seja a prática da vadiagem. No entanto, é possível analisar o estudo de caso do Recurso Extraordinário nº 583523-RS, que tratou indiretamente da questão da “pessoa vadia” e da “vadiagem”.
Como resultado, observa-se que o STF se posicionou pela incompatibilidade da criminalização da vadiagem com o texto constitucional em vigor.
Neste sentido, quanto ao julgamento do RE 583523, infere-se que o STF não reconhece a compatibilidade entre a criminalização da vadiagem e a CF/88. Isso porque a norma criminaliza a condição de vida do indivíduo, baseando-se em quem ele é e não em suas ações, trata os brasileiros de maneira distinta e discriminatória e atenta contra a dignidade humana.
Observou-se no referido julgamento que os ministros do STF se alinharam aos postulados da Criminologia Crítica, especialmente às teses do garantismo penal e do direito penal mínimo (agenda negativa).
Deste modo, considerando a possibilidade de dupla resposta, solicito a anulação da questão. Peço e espero deferimento.
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Resumo do concurso TJ MS Juiz
| Concurso TJ MS Juiz | Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul |
|---|---|
| Situação atual | Em andamento |
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
| Cargo | Juiz Substituto |
| Escolaridade | Superior |
| Carreira | Jurídica |
| Lotação | Mato Grosso do Sul |
| Número de vagas | 15 + CR |
| Remuneração | R$ 32.289,54 |
| Inscrições | 18/08 até 18/09/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 320,00 |
| Data da prova objetiva | 21/12/2025 |
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