Em 17 de março de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ou ECA Digital.
A lei dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação que seja direcionado a esse público ou que apresente acesso provável por ele, independentemente de onde o serviço seja desenvolvido, fabricado, comercializado ou operado.
Nesse conteúdo, apresentamos o conteúdo do ECA Digital de forma sistemática, percorrendo seus institutos principais, as obrigações que impõe aos fornecedores, os direitos que assegura às famílias e as sanções previstas em caso de descumprimento. Continue a leitura!
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Navegue pelo índice abaixo para encontrar mais facilmente as informações que você busca sobre o ECA Digital:
- O que é o ECA Digital?
- Âmbito de aplicação
- Fundamentos e obrigações gerais dos fornecedores
- Verificação de idade
- Supervisão parental
- Redes sociais e publicidade digital
- Remoção de conteúdo e violações graves
- Sanções
- Como isso pode ser cobrado em prova?
O que é o ECA Digital?
O “ECA Digital” é o nome pelo qual ficou conhecida a Lei nº 15.211/2025, sancionada em setembro de 2025 e em vigor desde 17 de março de 2026.
Essa lei preenche uma lacuna normativa que se tornou, nos últimos tempos, urgente.
Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) formavam a base protetiva disponível até então, mas nenhuma das duas foi elaborada para enfrentar os riscos específicos do ambiente digital.
Então, o ECA Digital foi construído exatamente para estabelecer regras que protejam crianças e adolescentes no ambiente digital, cobrindo aplicativos, redes sociais, jogos eletrônicos e qualquer outro serviço acessível a esse público, seja ele voltado especificamente para menores ou não.
Âmbito de aplicação
O critério de aplicação do ECA Digital não exige que o serviço seja exclusivamente voltado ao público infantojuvenil.
Basta existir probabilidade suficiente de uso por crianças e adolescentes, facilidade de acesso por esse grupo ou grau significativo de risco à privacidade, segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial deles.
Essa amplitude é necessária porque muitas plataformas não se apresentam formalmente como destinadas a menores, mas são amplamente utilizadas por eles.
ECA Digital: quais são os principais pontos?
Abaixo, trouxemos os principais pontos da Lei nº 15.211/2025. Confira o detalhamento!
1. Fundamentos e obrigações gerais dos fornecedores
A lei estabelece que o uso de produtos e serviços digitais por crianças e adolescentes deve ter como parâmetro a proteção integral, a prevalência absoluta dos interesses desse público, a segurança contra intimidação e abuso, a proteção contra exploração comercial e a promoção da educação digital com foco no senso crítico para o uso seguro da tecnologia.
A lei lista os conteúdos, produtos e práticas que os fornecedores devem prevenir ativamente, incluindo:
- Exploração e abuso sexual;
- Violência física,
- Cyberbullying e assédio;
- Indução a automutilação,
- Suicídio,
- Uso de substâncias químicas ou automedicação;
- Promoção e comercialização de jogos de azar, apostas, tabaco, álcool e narcóticos;
- Publicidade predatória, injusta ou enganosa; e
- Conteúdo pornográfico.
Além disso, o ECA Digital também exige que os fornecedores elaborem e disponibilizem programas educativos sobre riscos, prevenção e enfrentamento do cyberbullying, direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores e equipes de suporte.
2. Verificação de idade
Um dos pontos mais práticos da lei diz respeito à verificação de idade.
Serviços cujo conteúdo seja impróprio para menores de 18 anos devem adotar mecanismos confiáveis de confirmação de idade a cada acesso, sendo expressamente vedada a autodeclaração.
Isso significa que não basta perguntar ao usuário se ele tem 18 anos! A plataforma precisa de um processo verificador que vá além da simples afirmação.
Os provedores de lojas de aplicações e de sistemas operacionais têm, agora, obrigações específicas, como:
- Tomar medidas proporcionais e auditáveis para aferir a faixa etária dos usuários;
- Permitir que pais e responsáveis configurem mecanismos de supervisão parental; e
- Disponibilizar, por meio de uma interface de programação segura (API), o fornecimento de sinal de idade a outros provedores, exclusivamente para fins da própria lei.
O download de aplicativos por crianças e adolescentes fica condicionado ao consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis legais.
Importante: a lei proibiu expressamente a presunção da autorização diante do silêncio dos responsáveis. E os dados coletados para a verificação de idade só podem ser utilizados para esse fim, vedado qualquer outro tratamento.
3. Supervisão parental
O ECA Digital dedica um capítulo inteiro à supervisão parental, detalhando o que as ferramentas de controle devem oferecer.
As configurações padrão devem adotar o mais alto nível de proteção disponível.
Os fornecedores, por exemplo, ficam proibidos de projetar ou manipular interfaces com o efeito de enfraquecer essas ferramentas ou comprometer a autonomia dos responsáveis na tomada de decisão.
As ferramentas de supervisão parental devem permitir, no mínimo:
- Visualizar, configurar e gerenciar opções de conta e privacidade da criança ou adolescente;
- Restringir compras e transações financeiras;
- Identificar adultos com os quais a criança ou adolescente se comunica;
- Acessar métricas consolidadas do tempo total de uso;
- Ativar ou desativar salvaguardas de forma acessível; e
- Ter todas as informações e opções de controle em língua portuguesa.
A lei também exige que os sistemas restrinjam funcionalidades que incentivem o uso excessivo, como reprodução automática de mídia, notificações programadas para estender o tempo de tela e recompensas vinculadas à duração do uso.
Ainda, quando houver interações com riscos psicossociais identificados, os serviços devem disponibilizar, quando tecnicamente viável, conexões a recursos de suporte emocional e bem-estar adequados à faixa etária.
Nas redes sociais, contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal e, quando essa vinculação não existir, é vedado ao próprio sistema permitir que a conta do menor reduza o nível de proteção abaixo do padrão estabelecido na lei.
4. Redes sociais e publicidade digital
Para as redes sociais, o Estatuto prevê obrigações adicionais. Os provedores devem definir regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, de forma documentada e com base no melhor interesse deles.
É vedada a criação de perfis comportamentais desse público a partir de dados coletados na plataforma, inclusive os obtidos nos processos de verificação de idade, para fins de publicidade comercial.
No que diz respeito à publicidade digital, a lei proibiu o uso de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual com essa finalidade.
Importante: é vedado aos provedores monetizar ou impulsionar conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto do universo sexual adulto.
Caso um provedor de rede social identifique indícios de que uma conta é operada por menor em desconformidade com os requisitos de idade mínima, deve suspender o acesso e instaurar procedimento célere para que o responsável legal possa apresentar recurso e comprovar a idade do usuário.
5. Remoção de conteúdo e violações graves
Os fornecedores de produtos e serviços digitais devem remover e comunicar às autoridades competentes os conteúdos de exploração sexual, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes assim que os detectarem. E os dados associados a esses relatórios devem ser retidos pelo prazo previsto no Marco Civil da Internet.
Quanto à remoção de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes, a lei estabelece que os fornecedores devem agir assim que notificados pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa dos direitos infantojuvenis, sem necessidade de ordem judicial.
A notificação deve identificar tecnicamente o conteúdo, e denúncias anônimas não produzem esse efeito. Ficam fora desse procedimento os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial.
A lei também assegura ao usuário que teve conteúdo removido o direito de ser notificado, de conhecer o motivo da remoção, de saber se a decisão decorreu de análise humana ou automatizada e de recorrer da medida em prazo definido.
6. Sanções
O regime sancionatório prevê quatro níveis de penalidade, aplicadas de forma progressiva e proporcional à gravidade da infração:
- Advertência com prazo de até 30 dias para correção;
- Multa simples, de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 até R$ 1.000,00 por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
- Suspensão temporária das atividades; e
- Proibição de exercício das atividades.
As advertências e multas serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital. E as sanções mais graves, de suspensão ou proibição de atividades, serão aplicadas pelo Poder Judiciário.
Como o ECA Digital pode ser cobrado em prova?
Como vimos, o ECA Digital entrou em vigor em 17 de março de 2026, tornando-se um tema quente nos próximos ciclos de concursos.
Por ser uma lei recente, as bancas podem a explorar a literalidade dos dispositivos, especialmente vedações expressas e exceções, favoritas nas questões certo/errado.
Vejamos alguns temas com maior probabilidade de cobrança:
- Verificação de idade: proibição da autodeclaração e obrigações das lojas de aplicativos;
- Regime sancionatório: os quatro níveis de penalidade e quem aplica cada um;
- Supervisão parental: configurações padrão no nível máximo e regra especial para menores de 16 anos; e
- Publicidade digital: vedação ao perfilamento comportamental e a técnicas como análise emocional e realidade virtual.
Para cargos jurídicos, podemos esperar questões mais técnicas sobre legitimidade para notificar remoção de conteúdo, competência para aplicar sanções e prazos de retenção de dados; para cargos de políticas públicas e área social, o foco pode estar nos princípios da lei e na lista de conteúdos que os fornecedores devem prevenir ativamente.
Não esqueça a conexão com outras normas. Questões que pedem a diferença entre o ECA original, a LGPD e o ECA Digital são uma opção e, por isso, vale estudar as três leis de forma integrada.
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