Para aqueles que eu ainda não tive o privilégio de me apresentar, eu sou Fernando Maciel, Prof. de Direito Previdenciário do Grancursos Online. Sou egresso da categoria dos ex-concurseiros e, desde 2006, sou Procurador Federal da AGU. Atualmente, estou cedido para o Ministério da Economia e atuo como Vice-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Feitas as devidas apresentações, quero tomar a liberdade para manter um contato mais próximo e constante com você concurseiro(a), o que pretendo fazer aqui pelo nosso Blog do Grancursos Online. Minha intenção é compartilhar com vocês as novidades normativas e jurisprudenciais relativas ao Direito Previdenciário, dicas de provas, técnicas de estudos, enfim, experiência de vida para que vocês, o mais rápido possível, possam concretizar o tão almejado sonho que é a aprovação no concurso para o qual estão se preparando.
Pois bem, como vocês sabem, ou pelo menos já ouviram falar, uma adequada e completa preparação para um concurso público deve estar embasada numa tríade composta por: DOUTRINA, LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA (a resolução de questões, métodos de revisão, etc. representam técnicas de estudo para consolidar e fixar o conhecimento obtido a partir dessa tríade).
Em matéria de Direito Previdenciário, via de regra o nível de cobrança das bancas é mais elevado em matéria normativa (lei seca), seguido pelos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TNU) e, por fim, os elementos doutrinários.
A partir desse diagnóstico realizado com base no percentual estatístico (quantitativo e qualitativo) de questões cobradas pelas bancas, se eu fosse você eu não dividiria o seu tempo de estudo de Previdenciário de forma isonômica entre essa tríade, eu dedicaria mais tempo para a legislação e jurisprudência, porém um tempo menor para a doutrina. Em outra oportunidade, vamos falar melhor dessa divisão de tempo, não se preocupem.
Hoje gostaria de chamar a atenção de vocês sobre a importância do estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vocês já perceberam o crescente número de julgados que o STF vem exarando em matéria previdenciária recentemente?
Para confirmar essa situação, basta uma rápida olhada no Portal de Notícias do Supremo (http://portal.stf.jus.br/listagem/listarNoticias.asp), onde quase que diariamente podemos encontrar a informação de que ADINs que estão sendo ajuizadas em face das alterações normativas introduzidas pela Reforma Previdenciária (EC 103/19), bem como recentes decisões proferidas em caráter de repercussão geral.
Se você teve a oportunidade de dar uma olhada nas notícias do STF da semana passada (03 a 07/08), lá estavam duas importantes decisões proferidas em matéria de Direito Previdenciário, as quais irei comentar brevemente o seu conteúdo, apenas para compartilhar com vocês a impressão de que, cada vez mais: “a pauta do STF é … Direito Previdenciário”.
A primeira decisão foi proferida no RE 576.967 (Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/08/20), pela qual o Tribunal Pleno apreciou o Tema 72 de repercussão geral e declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e da parte final da alínea “a”, do § 9º, ambos da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Seguridade Social). A tese fixada nesse julgado foi: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Portanto, se cair na sua prova uma questão dizendo que as empresas devem recolher a cota patronal de contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, a sua postura deverá ser marcar a “alternativa incorreta” e partir para a próxima.
A segunda importante decisão proferida na semana passada pelo STF em matéria previdenciária ocorreu no julgamento do RE 602.584 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/08/20). Ao julgar o Tema 359 de Repercussão Geral, o Plenário do STF decidiu que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público.
O caso versava sobre a situação de uma ex-servidora do Distrito Federal, que vinha recebendo cumulativamente os proventos de sua aposentadoria e o valor da pensão por morte deixada pelo seu ex-marido, também servidor público. Nesse caso, somado os valores dos proventos (aposentadoria + pensão), a servidora estava recebendo, mensalmente, quantia superior a R$ 39,2 mil, o que vinha excedendo o teto remuneratório estabelecido constitucionalmente para o funcionalismo público (art. 37, XI, CF/88), representado pelo subsídio dos Ministros do STF.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.
Chamo a atenção de vocês para o fato de que estamos diante de um caso cujo fato gerador ocorreu após a EC 19/98, porém antes da EC 103/19. Isso porque, se a acumuação dos proventos (aposentadoria + pensão) se materializar após 13/11/19 (data de vigência da EC 103/19), aí teremos que observar as novas regras de cumulação de benefícios previdenciários previstas no art. 24 da Reforma Previdenciária de 2019. Mas isso é assunto para uma outra oportunidade, aguardem.
Então pessoal, espero que tenham gostado desse artigo que inaugura a minha participação aqui no nosso Blog do Grancurso Online. De agora em diante, passarei a ser presença VIP (vem importunar pessoalmente) nesse espaço. Desejo a todos um ótimo estudo e continuem contando comigo nessa caminhada rumo à aprovação. Se eu consegui, você também pode e vai conseguir, não desista.
Abraços e até a próxima!
E se a pensão tiver sido concedida antes da EC 19/98 e a aposentadoria do(a) servidora após a EC 19/98? Aí cada verba seria considerada individualmente, para fins de teto?
Olá Maria Paula, a tese fixada pelo STF no Tema 359 de Repercussão Geral, que aplica o Teto ao somatório dos proventos de pensão + aposentadoria, diz respeito a fatos ocorridos pós EC 19/98.
Na hipótese de a morte que ensejou direito à pensão ter ocorrido antes dessa EC, o Teto se aplica individualmente.