Salve, salve galera.
Conforme prometido, falarei hoje do recente Decreto n. 10.044, de 4 de outubro de 2019, que reestrutura a CAMEX.
No post do dia 27 de fevereiro de 2019 eu atualizei vocês das competências da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ou melhor, o que havia restado para ela após a divulgação da nova estrutura do Ministério da Economia, lembram?
Na verdade fizemos uma colcha de retalhos, pois, à época, o Decreto n. 4.732/2003 que cuidava dela permaneceu intocado, havendo revogação de muitas de suas competências pelo Decreto n. 9.679, de 2 de janeiro de 2019 que criou figura do SECINT. Após 10 meses de governo, em outubro de 2019 finalmente sai a reformulação da CAMEX, resgatando diversas competências que estavam com o SECINT e contando com a seguinte estrutura.
Primeiramente, a CAMEX volta a reiterar seu objetivo que é órgão de diretriz, coordenação política, gerencial:
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior – Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
- 1º Na implementação da política de comércio exterior, a Camex observará:
I – os compromissos internacionais firmados pelo País no âmbito das matérias de que trata o caput;
II – o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional;
III – as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV – as competências atribuídas aos membros da Camex no âmbito da promoção comercial e da condução de negociações comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.
- 2º A Camex estabelecerá políticas de financiamento e de garantia das exportações que assegurem a governança adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais.
- 3º Para fins do disposto no caput, a Camex será consultada sobre matérias relevantes relacionadas com comércio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento às exportações, ainda que consistam em atos de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
- 4º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias relacionadas com a regulação dos mercados financeiro e cambial, de competência do Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
No entanto, como o Decreto 4.732/2003 foi revogado, percebam que termina as disposições enfadonhas de respeitar os compromissos internacionais do Brasil, o que já era bastante óbvio e não precisava estar repetido na norma.
Por outro lado, sua composição mudou. Não temos mais um colegiado de ministros em si. Na verdade, os ministros já nem iam às reuniões. O que temos agora é uma estrutura de órgãos dentro da CAMEX:
Art. 2º Integram a Camex:
I – o Conselho de Estratégia Comercial;
II – o Comitê-Executivo de Gestão;
III – a Secretaria-Executiva;
IV – o Conselho Consultivo do Setor Privado;
V – o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
VI – o Comitê de Alterações Tarifárias;
VII – o Comitê de Defesa Comercial;
VIII – o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
IX – o Comitê Nacional de Investimentos;
X – o Grupo Assessor do Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XI – o Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
A partir de então, a norma disseca as atribuições de cada um desses órgãos, começando pelo Conselho de Estratégia Comercial, com atribuições políticas:
Art. 3º O Conselho de Estratégia Comercial é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I – propor a estratégia e as diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
II – conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III – pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;
IV – propor diretrizes para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V – propor as diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
VI – estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação, e propor os procedimentos relativos à sua implementação; e
VII – decidir sobre as matérias apreciadas pelo Comitê-Executivo de Gestão sujeitas ao voto de qualidade quando de sua deliberação.
Como se trata de um órgão bastante gerencial dentro da CAMEX, aí sim, na sua composição, temos uma estrutura de alto escalão:
Art. 4º O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:
I – Presidente da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministro de Estado da Defesa;
IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V – Ministro de Estado da Economia; e
VI – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
- 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
Seguindo na mesma linha, esse alto escalão se reunirá apenas uma vez a cada semestre e não uma vez por mês, como era a previsão anterior:
Art. 5º O Conselho de Estratégia Comercial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
- 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Estratégia Comercial é de maioria simples dos membros.
- 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.
- 3º A convocação para as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
- 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
- 5º As reuniões do Conselho de Estratégia Comercial poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 6º O Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho de Estratégia Comercial será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
Diante da extensão deste conteúdo, nós continuaremos a sua explanação no próximo encontro.
Um grande abraço e até lá.
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