A 2ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por advogado contratado por empresa pública e reconheceu a ele o direito à jornada de trabalho de quatro horas diárias e 20 horas semanais. Colegiado ainda condenou empresa ao pagamento de horas extras ao causídico.
O advogado ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab requerendo o pagamento de horas extras, sob o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas diárias, prevista no artigo 20 da lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau e pelo TRT da 21ª região, que entendeu que as disposições do estatuto não se aplicam às empresas públicas, conforme o artigo 4º da lei 9.527/97. Contra a decisão do Regional, o causídico interpôs recurso de revista no TST, alegando que não havia, em seu contrato de trabalho, cláusula de dedicação exclusiva com a companhia, razão pela qual deveria ter direito à jornada de trabalho prevista pela lei 8.906/94 e o recebimento de horas extras.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 2ª turma, ministra Maria Helena Mallmann, pontuou que, em precedentes, o TST tem entendido que o disposto no artigo 4º da lei 9.527/97 “não se aplica aos advogados empregados de empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência”, como é o caso da Conab.
A ministra salientou que o TRT da 21ª região entendeu que, mesmo sem previsão expressa do regime de dedicação exclusiva, o contrato do reclamante previa jornada de oito horas diárias, e o Regional concluiu que houve adoção tácita do regime de exclusividade mencionado. No entanto, para a relatora, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST, segundo a qual “a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido”.
Com isso, deu provimento ao recurso de revista do advogado e reconheceu o direito do autor à jornada de quatro horas diárias e 20 horas semanais, além de condenar a Conab ao pagamento de horas extras das horas laboradas além da 4ª diária pelo advogado. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
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Processo: RR-1048-53.2015.5.21.0003
Confira a íntegra do acórdão.
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